TJRN - 0844100-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0844100-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: LENO RODRIGUES DE LIMA e outros Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 07:05
Conclusos para despacho
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17/09/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:52
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0844100-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: LENO RODRIGUES DE LIMA e outros Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID 162700596, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0844100-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: LENO RODRIGUES DE LIMA e outros Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor da advogada Adriana Araújo Furtado, independentemente de preclusão, no valor de R$ 244,56 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:48
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 21:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 06:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Candelária, NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO 0844100-07.2023.8.20.5001 Em atendimento ao disposto no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte ré/executada da efetivação de bloqueio de valores em seu nome, através do sistema SISBAJUD, devendo a mesma, configurando-se alguma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, comprová-la(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0844100-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LENO RODRIGUES DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADRIANA ARAÚJO FURTADO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Atualizem-se os polos no sistema PJE.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD nas contas de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, no valor de R$ 244,56 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0844100-07.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 12 de julho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
12/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:45
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0844100-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LENO RODRIGUES DE LIMA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADRIANA ARAÚJO FURTADO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 200,07 (duzentos reais e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 14:31
Processo Reativado
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26/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 21:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 13:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
29/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:06
Juntada de decisão
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13/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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12/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:16
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:16
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 17:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
25/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
25/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
25/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
25/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 07:11
Juntada de Certidão
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12/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:21
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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10/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 05:05
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:15
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:03
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 06:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:28
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:08
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 06:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 17:27
Juntada de diligência
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14/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 19:50
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:03
Juntada de custas
-
08/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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