TJRN - 0844100-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0844100-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: LENO RODRIGUES DE LIMA e outros Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID 162700596, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0844100-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: LENO RODRIGUES DE LIMA e outros Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor da advogada Adriana Araújo Furtado, independentemente de preclusão, no valor de R$ 244,56 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800709-79.2023.8.20.5137 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS EUFRASIO VIEIRA DE MELO Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a expedição de alvará em favor da parte autora e de seu advogado (ID 155039330), verificou-se a existência de saldo remanescente (ID 155039332) e requerido da parte ré o fornecimento de dados bancários para ressarcimento.
Alvará expedido em favor da sociedade de advogado que representa a parte autora no ID 158768858 Certidão de ID 159377965 esclarecendo que o valor pago à sociedade de advogado, em decorrência de estorno realizado pela instituição financeira. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que, em verdade, não há saldo remanescente a ser ressarcido à parte ré.
Conforme elucidado na certidão de ID 159377965: “[...] os valores pagos ao autor e ao seu advogado (pessoa jurídica) estão corretos, pois, houve um equívoco quando da expedição do alvará de ID 152068045 com relação à conta bancária do advogado, pois não se trata de pessoa física e sim pessoa jurídica, razão pela qual o Banco do Brasil estornou a quantia de R$ 1.342,00, correspondente aos honorários de sucumbência do advogado do autor, tendo o banco procedido novo depósito da referida quantia estornada [...].” A partir desse estorno, novo alvará foi expedido para adimplemento dos honorários sucumbenciais, mas desta feita, para a sociedade de advogados, regularizando o pagamento.
Destarte, conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
DÊ-SE ciência desta decisão à parte ré.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0844100-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LENO RODRIGUES DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADRIANA ARAÚJO FURTADO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Atualizem-se os polos no sistema PJE.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD nas contas de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, no valor de R$ 244,56 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/06/2024 12:05
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 03:04
Decorrido prazo de LENO RODRIGUES DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0844100-07.2023.8.20.5001 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): ARIOSMAR NERIS, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA APELADO: LENO RODRIGUES DE LIMA Advogado(s): ADRIANA ARAÚJO FURTADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para ratificar a liminar de busca e apreensão e declarar consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
Ainda julgou procedente em parte o pedido de reconvenção para condenar a parte autora/reconvinda a ressarcir a quantia de R$ 1.368,06, com correção e juros de mora.
Alegou que a ação de busca e apreensão não permite revisão de cláusulas contratuais, ressaltando a validade do contrato e sua força obrigacional, calcadas na liberdade de contratação e autonomia das partes.
Por isso, negou a irregularidade afirmada pela parte demandada e pugnou pela manutenção do contrato.
Defendeu ainda que o ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pela parte demandada.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A parte apelante afirmou de forma genérica a validade do contrato firmado entre as partes, sem defender quais cláusulas ou custo do contrato teria sido afastado pela sentença, além de a impossibilidade de revisão contratual em ação de busca e apreensão, sem fazer qualquer menção à articulação da reconvenção pela parte adversa.
A insurgência recursal é genérica e não dialógica em relação aos fundamentos apresentados na sentença.
Além de não impugnar especificamente o fundamento apresentado em sentença para acolher a pretensão reconvencional, nada versa sobre a cláusula contratual impugnada e acolhida pela magistrada.
Diante disso, fica evidente que a parte apelante ignorou completamente a decisão recorrida; há claro descompasso entre as razões de impugnação apresentadas e o fundamento lançado em sentença.
As razões motivadoras apresentadas pelo juiz foram ignoradas no recurso e inexistem argumentos adequados para justificar o reexame da sentença.
Esse erro crasso do instrumento recursal expõe a total ausência de observância à dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, obstando que o apelo seja conhecido.
Cito precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2.
A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15” (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Ante o exposto, não conheço do recurso por ausência de impugnação específica (art. 1.010, II e III, CPC), na forma do art. 932, III do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 14 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:42
Não recebido o recurso de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
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12/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844100-07.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LENO RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de LENO RODRIGUES DE LIMA.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 15/06/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, na qual defende a existência de cláusulas abusivas que afastam a sua mora, como a prática de capitalização mensal de juros e cobrança de comissão de permanência e ainda a ausência de notificação válida.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Requereu a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento dos valores cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias.
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Saneado o feito, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15.
DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A parte demandada argumenta a nulidade da notificação extrajudicial, uma vez que foi recebido por terceira pessoa.
Contudo, a notificação foi expedida para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, tendo sido recebido o AR, e, portanto, válida a notificação, conforme o art. 2º do Dl 911/69.
O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor..
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2063991 MS 2022/0027105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) Assim, não há que se falar em nulidade da notificação extrajudicial.
DA POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS COMO MATÉRIA DE DEFESA Inicialmente, a parte demandada alega em sua defesa a existência de abusividades no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, o que, ao seu ver, afasta a mora e, por conseguinte, implica improcedência da pretensão ora deduzida.
Portanto, deve este juízo analisar a existência das abusividades apontadas na contestação, notadamente por ser permitida a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de contestação à ação de busca e apreensão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE.
O STJ entende cabível a discussão acerca da legalidade dos encargos pactuados, como matéria de defesa, no âmbito da ação de busca e apreensão. (...) (STJ, EI *00.***.*46-54, Rel.
Min.
Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 30.03.2012).
Entretanto, embora possível a discussão da legalidade dos encargos pactuados como matéria de defesa no âmbito da ação de busca e apreensão, é incabível a formulação de pedido contraposto de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, cingindo a análise somente para efeitos de descaracterização da mora.
Não é possível, portanto, o pleito revisional em ação de busca e apreensão, sem que tenha sido intentada a competente reconvenção a propiciar o exame das cláusulas contratuais.
As alegadas abusividades serão analisadas como razões de decidir, sem que a sentença declare sobre as mesmas em seu dispositivo e sem que se faça coisa julgada sobre as matérias.
DA APLICAÇÃO DO CDC Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts. 6º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte ré.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: .
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação.(site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
No contrato em análise, verifico que os juros foram fixados em 2,20% a.m., conforme contrato.
Assim, no contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 2,20% ao mês (Id 104767092).
Tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra em parâmetros próximos ao fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Primeiramente, insurge-se a parte ré contra a capitalização de juros, tecnicamente conhecida por anatocismo, a qual consiste na incidência de juros sobre juros.
Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
DA BUSCA E APREENSÃO – MORA CONFIGURADA Trata a presente de Ação de Busca e Apreensão, em razão do inadimplemento contratual do réu no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual (ID 104767092), da cláusula de alienação fiduciária (cláusula O) e a mora do réu no seu cumprimento, mediante a expedição de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato (ID 104767094).
Ademais, não foi reconhecida a existência de cláusulas abusivas a fim de afastar a mora do devedor.
No presente caso, a parte ré está inadimplente desde a prestação vencida em 15/06/2023 (02ª parcela de um total de 72 prestações).
Logo, conclui-se que sequer foi pago o valor principal do financiamento.
DO DIREITO À BUSCA E APREENSÃO Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária.
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
Conforme artigo 2º do Dec.
Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA INTEGRAL PENDENTE Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2014).
Saliente-se que o prazo de cinco dias para o pagamento das prestações pendentes deve ser contado da data da apreensão do veículo, conforme artigo 3º, § 1º e 2º, do Dec. 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2014).
A parte demandada não purgou a mora, mesmo devidamente citada.
Cabia ao réu gerar a guia e comprovar que efetuou o depósito do valor integral da dívida pendente no prazo de cinco dias a contar da apreensão do veículo e não de algum despacho do juízo.
Ademais, o Dec. 911/64 com as alterações da Lei 13.043, de 2014 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, sendo esta considerada todas as prestações já vencidas e as que estariam vincendas, mas se venceram antecipadamente em razão da inadimplência.
Tal lei, por ser especial, prevalece em relação ao código civil, nos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil.
A questão já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial representativo de controvérsia, no rito do antigo artigo 543 do CPC, decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
DA RECONVENÇÃO A parte reconvinte alegou a cobrança de tarifas abusivas, como a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação e o seguro proteção financeira.
Passo a analisar a legalidade da cobrança de cada tarifa.
DA TARIFA DE CADASTRO No que concerne à tarifa de cadastro, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança, desde que cobrada somente na primeira relação negocial firmada entre os contratantes.
Eis a tese fixada no RESp nº 1255573 / RS: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
In casu, a parte autora sustentou a abusividade da cláusula por si própria, não tendo comprovado outras relações negociais anteriores travadas entre as partes.
Mostra-se legítima, portanto, a cobrança da tarifa em questão (R$ 599,00 – ID 104767092).
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO A controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.
O contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; No caso em comento, considerando o valor da avaliação constante no contrato e o valor do financiamento, mostra-se evidente a onerosidade excessiva.
Esse valor cobrado pela avaliação mostra-se aparentemente abusivo, podendo ser indicativo daquela malsinada prática de se compensar a redução da taxa nominal de juros com a elevação excessiva do valor das tarifas/despesas.
Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Considerando a inexistência de laudo de avaliação nos autos, a cobrança se mostra abusiva, devendo o autor(a) ser restituído(a) da quantia paga a título de tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
O STJ, no julgamento de desafetação do tema 958 sedimentou o entendimento quanto a estes dois primeiros pontos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1.578.553, julgamento em 28/11/2018, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA) Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.
No que tange à cobrança do Prêmio do Seguro de Proteção Financeira, é certo que as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados.
Não basta à instituição financeira, assim, tentar identificar e justificar, apenas na demanda judicial, os serviços que no pacto se limitou a identificar de forma nitidamente genérica e abusiva.
Ademais, a tarifa em questão revela a cobrança de encargos da própria atividade financeira desenvolvida pelo banco, não sendo possível o repasse dessas despesas ao consumidor, visto que seus custos já são subsidiados pela remuneração auferida do negócio.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO.
PAGAMENTO QUE SEQUER RESTOU DEMONSTRADO.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ENCARGOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível de nº 2017.005551-9, 2ª Câmara Cível, Julgamento em 03/07/2018, Relatora Desembargadora Judite Nunes).
O STJ também já se pacificou o tema em recente julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
O valor do seguro prestamista contratado foi de R$ 1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais).
Este valor, em tese, deveria ser devolvido na sua integralidade para o demandado.
Contudo, o demandado pagou somente uma parcela do financiamento, no valor de R$ 1.368,06 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais e seis centavos).
Assim, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, considerando a devolução da tarifa de avaliação do bem determinada no item anterior, entendo que não há como determinar a devolução integral do valor do seguro prestamista.
Assim, o valor da devolução do seguro deverá ficar limitado ao valor de R$ 893,06 (oitocentos e noventa e três reais e seis centavos).
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
No caso em exame, cabe a restituição, na forma simples das tarifas indevidamente cobradas, conforme o entendimento sedimentado no julgado do REsp 1.578.553/SP.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que declaro a rescisão do contrato celebrado entre as partes, ratificando a liminar de busca e apreensão do veículo de marca/modelo FORD KA 1.0 SE/SE PLUS, ano 2017, cor BRANCA, placa QNP-8C07, Renavam 001139516261, Chassi 9BFZH55LX8107226 em favor da parte autora.
Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do réu/reconvinte.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do serviço em Natal, que a causa é repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida neste ato.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconvenção para CONDENAR a parte autora/reconvinda a ressarcir ao réu/reconvinte a quantia de R$ 1.368,06 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da assinatura do contrato, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Diante da sucumbência mínima do reconvinte, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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