TJRN - 0832196-24.2022.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 21:05
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0832196-24.2022.8.20.5001 Parte Autora: RESIDENCIAL SAMPAIO CORREIA Parte Ré: MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA DECISÃO Vistos, etc...
Considerando o interesse na alienação, remetam-se os autos imediatamente à Central de Arrematação e Avaliação, para realização do leilão/hasta pública do veículo penhorado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:27
Outras Decisões
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18/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 23:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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06/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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05/12/2024 23:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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05/12/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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01/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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01/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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29/11/2024 22:21
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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29/11/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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18/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 06:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 05:47
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:47
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:46
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0832196-24.2022.8.20.5001 Parte Autora: RESIDENCIAL SAMPAIO CORREIA Parte Ré: MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi determinada a penhora on line nas contas do executado.
Efetuada a ordem de bloqueio, foi bloqueada a quantia de R$ 540,42 (quinhentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos).
A executada trouxe aos autos pedido de desbloqueio, alegando que foram bloqueados valores de seu salário, sendo, portanto, impenhorável, sendo estes utilizados para o seu custeio mensal.
A parte exequente não se manifestou sobre a impugnação apresentada. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o executado sustenta que teve sua conta corrente em que recebe o seu salário penhorado em virtude bloqueio SISBAJUD.
As hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Analisando os extratos de bloqueio e os documentos de ID 125230962 e 125230964, verifico que foram penhorados valores da conta corrente onde o salário é depositado, sendo necessária a aplicação da impenhorabilidade conforme o inciso IV do artigo mencionado.
Registro que, no REsp 1.660.671, a Segunda Turma do STJ fixou a tese da regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados tanto em caderneta de poupança quanto na conta corrente: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte executada no valor de R$ 540,42 (quinhentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:50
Outras Decisões
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15/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0832196-24.2022.8.20.5001 Parte Autora: RESIDENCIAL SAMPAIO CORREIA Parte Ré: MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito.
No mesmo ato, intime-se a parte executada, através da Defensoria Pública do RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o extrato da conta bancária bloqueada da parte executada dos últimos 90 dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:57
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 21/05/2024.
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03/05/2024 18:19
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 29/04/2024.
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30/04/2024 11:40
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:40
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:07
Juntada de diligência
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832196-24.2022.8.20.5001 Parte Autora: RESIDENCIAL SAMPAIO CORREIA Parte Ré: MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo RESIDENCIAL SAMPAIO CORREIA em face de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por mandado, através dos meios eletrônicos informados, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 12.640,36 (doze mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e seis centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:00
Processo Reativado
-
01/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:59
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
11/10/2023 09:49
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:34
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 22:59
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832196-24.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMPAIO CORREIA EXECUTADO: MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 107236099). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 107236099) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:57
Homologada a Transação
-
18/09/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:29
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2023 04:47
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
17/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
08/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
01/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:20
Outras Decisões
-
22/02/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 10:17
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 27/01/2023.
-
28/01/2023 02:51
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 20:27
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 29/11/2022.
-
08/11/2022 11:34
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 03/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2022 22:03
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2022 21:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:44
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
22/08/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 01:55
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:39
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 02:27
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:54
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:30
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 12/07/2022.
-
14/07/2022 01:13
Decorrido prazo de MISAEL SANTOS DE OLIVEIRA LIRA em 12/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2022 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2022 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/05/2022 10:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 20:00
Juntada de custas
-
19/05/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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