TJRN - 0806042-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806042-97.2023.8.20.0000 Polo ativo HIGO MATEUS DA SILVA PESSOA Advogado(s): ROBERT BARBOSA RAMALHO Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA QAUDRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA A SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO.
PEDIDO DE PREENCHIMENTO DE VAGAS POR CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
CANDIDATO QUE NÃO ATINGIU CLASSIFICAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, conclui-se que inexiste direito a ser amparado, uma vez que o edital rege que serão convocados para o Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, de caráter eliminatório, os candidatos aprovados no Exame Intelectual (Prova Objetiva), nos termos do item 9.1.4 do Edital. 2.
Por sua vez, o edital também previu que os candidatos negros também concorrerão às vagas de ampla concorrência, nos termos do item 5.3. 3.
Na hipótese em análise, o candidato, ora agravante, a despeito da nota e alegada posição inicial, não atingiu a colocação para a convocação nas demais fases, em razão da existência dos candidatos cotistas no cômputo das vagas para ampla concorrência. 4.
Portanto, diante do caráter vinculatório do edital, que faz lei entre a Administração Pública e os candidatos do concurso, não há se falar em nulidade do ato de convocação para a realização do Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, pois a regra editalícia foi aplicada nos termos discriminados. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ofertado por Drª.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, Décima Quinta Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HIGO MATEUS DA SILVA PESSOA contra decisão interlocutória (Id. 19606998) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. 0825888-35.2023.8.20.5001), promovida em face do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a tutela de urgência. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que é candidato inscrito no Concurso Público promovido conforme Edital n. 001/2023 –PMRN, concorrendo às vagas da ampla concorrência para o cargo de aluno soldado do quadro de praças da PM. 3.
Sustentou que o edital prevê expressamente que serão considerados aprovados no exame intelectual, os candidatos concorrentes às vagas de ampla concorrência classificados até a posição de número 1.804 (um mil oitocentos e quatro), além das 452 (quatrocentos e cinquenta e duas) vagas para cotistas, estando os demais automaticamente eliminados. 4.
Alegou que a atingiu ao final da primeira etapa a pontuação de 66,00, ficando no 1.713º lugar no ranking de aprovados, não tendo sido convocado para as demais fases do certame, por ter caído caiu para a 1.910º colocação, em razão da inclusão dos candidatos cotistas no cômputo das vagas para ampla concorrência. 5.
Por fim, requereu a concessão tutela antecipada recursal, para que seja incluído seu nome entre os demais habilitados/aptos/aprovados para realizar a segunda etapa do concurso (exame de avaliação e condicionamento físico) e sua conseqüente convocação com a máxima urgência possível. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo a fim de que seja confirmada a presente tutela e reformada a decisão agravada. 7.
Em decisão de Id 19837952, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. 8.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 20795960. 9.
Com vista dos autos, Drª.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, Décima Quinta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Certidão expedida no Id 20970584) 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela de urgência. 13.
Pretende o agravante que seja determinada a inclusão do seu nome entre os demais habilitados/aptos/aprovados para realizar a segunda etapa do concurso (exame de avaliação e condicionamento físico) e sua consequente convocação. 14.
No caso em tela, não assiste razão ao agravante. 15.
Em síntese, o candidato, ora agravante, a despeito da nota e posição inicial, não atingiu a colocação para a convocação nas demais fases, em razão da existência dos candidatos cotistas no cômputo das vagas para ampla concorrência. 16.
Pois bem.
Da análise dos autos, conclui-se que inexiste direito a ser amparado, uma vez que o edital rege que serão convocados para o Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, de caráter eliminatório, os candidatos aprovados no Exame Intelectual (Prova Objetiva), nos termos do item 9.1.4 do Edital. 17.
O item 9.1.4 do edital em questão estabelece, in verbis, que: “9.1.4.
Será considerado APROVADO no Exame Intelectual (Prova Objetiva) o candidato que obtiver nota final igual ou superior nos termos do item 9.1.3 deste Edital e que estejam classificados até o limite de 2 (duas) vezes a quantidade de vagas por cargo, conforme o quadro abaixo, considerados eventuais empates na última posição de classificação, se houver.” 18.
Por sua vez, o edital também previu que os candidatos negros também concorrerão às vagas de ampla concorrência, nos termos do item 5.3. 19.
Dessa forma, ao se inscrever no concurso, o recorrente já possuía ciência das regras que regiam o certame. 20.
Agiu com acerto a magistrada a quo, ao fundamentar que: “Na espécie, ao serem incluídos os candidatos negros na lista dos aprovados às vagas de ampla concorrência, o impetrante caiu para a colocação de nº 1910, após, portanto, a classificação de nº 1804, sendo automaticamente eliminado.
Nesse viés, aparentemente legítimo o ato que deixou de incluir o nome do impetrante no edital de convocação para a realização do Exame de Avaliação de Condicionamento Físico.” 21.
Os atos praticados pela Administração Pública são totalmente vinculados à lei e aos princípios constitucionais, onde o administrador não pode classificar ou desclassificar algum candidato diferente do que preconiza o edital. 22.
Portanto, diante do caráter vinculatório do edital, que faz lei entre a Administração Pública e os candidatos do concurso, não há se falar em nulidade do ato de convocação para a realização do Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, pois a regra editalícia foi aplicada nos termos discriminados. 23.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ofertado por Drª.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, Décima Quinta Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806042-97.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
18/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:34
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2023.
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08/08/2023 11:44
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO em 17/07/2023.
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29/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:04
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 11/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 04:28
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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