TJRN - 0893100-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0893100-10.2022.8.20.5001 Polo ativo JANAILTON FIDELES RIBEIRO e outros Advogado(s): RICARDO SANTOS DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo JANAILTON FIDELES RIBEIRO e outros Advogado(s): RICARDO SANTOS DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE MEDEIROS Apelação Criminal 0893100-10.2022.8.20.5001 Origem: UJUDOCrim Apte/Apdo: Janailton Fideles Ribeiro Advogado: Ricardo dos Santos Medeiros (OAB/RN 13.820) Apte/Apdo: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/13). ÉDITO PUNITIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO DECURSO DEFENSIVO, SUSCITADA PELA DOUTA 3ª PJ.
INCONFORMISMO RELATIVO A EVENTUAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO SEQUER DISCUTIDOS NA ACTIO.
SUCUMBÊNCIA INOCORENTE.
INTENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
APELO DEFENSIVO NA PARTE REMANESCENTE.
ROGO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE ORCRIM.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS AUTORES DO FLAGRANTE.
AMPLO E EXAUSTIVO TRABALHO INVESTIGATIVO.
SUBSTRATOS FÁTICOS DECORRENTES DE EFETIVO E ESCLARECEDOR LEVANTAMENTO DE CAMPO, CONJUGADO A RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS.
HARMONIA E COERÊNCIA COM OS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
INEQUÍVOCA DURABILIDADE DOS ATOS CRIMINOSOS E DIVISÃO DE TAREFAS.
TESE IMPRÓSPERA.
RECURSO MINISTERIAL.
ROGO PELAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO, ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E CONEXÃO COM OUTRAS FACÇÕES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INSUFICIENTES A JUSTIFICAR ALMEJADO INCREMENTO.
MERA CONJECTURA.
DESCABIMENTO.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do Recurso defensivo, suscitada pela 3ª PJ.
No mérito, em harmonia com o órgão Ministerial, conhecer os remanescentes e desprovê-los, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Janailton Fideles Ribeiro e pela Promotoria Especializada, em face da sentença do Juízo da UJUDOCrim, o qual, na AP 0893100-10.2022.8.20.5001, onde o primeiro se acha incurso no art. 2º da Lei 12.850/13, lhe condenou a 3 anos de reclusão em regime aberto, e 10 dias-multa (ID 29112351). 2.
Segundo a imputatória, “...
O denunciado (Tio Patinhas) integra organização criminosa armada “SINDICATO DO CRIME OU SINDICATO DO RN” – “SDC”123, na quebrada do município de Nísia Floresta/RN (Praia de Tabatinga), exercendo o tráfico de drogas.
Os elementos colhidos na investigação policial, especialmente o Relatório Técnico de Extração e Análise nº 119/2022 (ID 90484236 – pág. 12/27) 4 , revelaram que o denunciado integra a aludida organização criminosa.
Com efeito, no aparelho celular do denunciado a JANAILTON FIDELES RIBEIRO (Tio Patinhas), apreendido na oportunidade da sua prisão em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, que ensejou a Ação Penal – Processo nº 0805306-58.2021.8.20.5300, foram identificadas imagens (.thumbdata4_embedded_63, thumbdata4_embedded_64) e áudios (PTT-20211220-WA0014, PTT-20211221-WA0015, PTT-20211221-WA0034), que demonstram que o denunciado integra a organização criminosa SINDICATO DO CRIME DO RN ...”. 3.
Janailton Fideles Ribeiro sustenta, em síntese (ID 23136860): 3.1) inexistência de elementos a justificar o apenamento pelo tráfico de drogas e associação para o tráfico, devendo incidir, no máximo, a conduta do art. 28 da LAD (consumo); 3.2) fragilidade probatória acerca dos pressupostos da OrCrim (estabilidade e divisão de tarefas); 3.3) fazer jus à justiça gratuita. 4.
Já o Parquet pugna pelo reconhecimento das majorantes do emprego de arma, participação d adolescente e conexão com outras organizações criminosas independentes (ID 29112363). 5.
Contrarrazões ofertadas tão só pelo MP (ID 30109025). 6.
Parecer pelo não conhecimento parcial do Apelo Defensivo e, no mérito, desprovimento de ambos (ID 30233114). 7. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO DECURSO DEFENSIVO, SUSCITADA PELA DOUTA 3ª PJ 8.
Com razão o Parquet. 9.
Ora, o inconformismo relativo ao tráfico de drogas e associação para o tráfico (subitem 3.1) sequer merece ultrapassar o juízo prelibatório, pois inocorrente sucumbência nestes pontos, restringindo-se o édito punitivo do crime de OrCrim, como bem soerguido pela douta 3ª PJ (ID 30233114): “...
Consoante relatado, a defesa ainda almeja a absolvição pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Ocorre, todavia, que o apelante não foi condenado pela prática dos referidos delitos ...
Por esse motivo, o pedido defensivo carece de sucumbência, o que impossibilita o seu conhecimento.
Por outro lado, quanto aos demais pedidos, tendo sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, merecem conhecimento ...”. 10.
Por derradeiro, quanto ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 3.3), o deslinde cabe diretamente ao Juízo executório, conforme entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 11.
Logo, merece acolhimento a prejudicial, neste particular.
MÉRITO APELO DE JANAILTON FIDELES RIBEIRO 12.
Conheço do Apelo na parte remanescente. 13.
No mais, penso não merecer guarida. 14.
Com efeito, tenho por improcedente a arguida fragilidade probatória acerca do delito de OrCrim (subitem 3.2), porquanto os elementos constantes dos autos, inequivocamente, demonstram o envolvimento do Acusado Janailton Fidelis (vulgo “Tio Patinhas”) a facção Sindicato do Crime, na “quebrada” do Município de Nísia Floresta, notadamente na prática da narcotraficância. 15.
A propósito, foi realizado amplo trabalho investigativo, resultando em Relatório Técnico de Extração de Dados 119/2022, a partir do celular do ora Recorrente apreendido em operação para combater o tráfico de drogas (AP 0805306-58.2021.8.20.5300), cujas mensagens de áudio e imagens fazem alusão expressa ao Sindicato. 16. É dizer, durante as conversações, sobressai protagonismo do Irresignado no respeitante às atividades ilícitas do grupo, inclusive fazendo cobrança ao rol de devedores, bem assim na solução de conflitos internos com “frentes de quebrada”, como bem destacado pela 3ª PJ (ID 30233114): “...
Segue relatando que o Relatório Técnico de Extração e Análise n. 119 revelou que o denunciado integra a aludida organização.
Com efeito, no aparelho celular do denunciado, apreendido quando ele foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (vide Ação Penal n. 0805306-58.2021.8.20.5300), restando identificadas mensagens de áudio e imagens alusivas ao Sindicato do RN.
Nesse sentido, restou demonstrado que “Tio Patinhas” se comunicava expressamente sobre as atividades ilícitas da facção, como a cobrança de devedores através do “prazo”, e o diálogo com “frentes” de quebrada para resolver situações internas ...”. 17.
Adentrando nas suas funções, bem discorreu a douta PJ (ID 30233114): “...
Da análise das provas dos autos, observa-se que o apelante Janailton Fideles Ribeiro era conhecido no âmbito da organização pelo vulgo “Tio Patinhas” e identificava-se assim em seus diálogos, inclusive, sendo ele possuidor de uma tatuagem na perna direita alusiva ao desenho infantil do “Tio Patinhas” (vide mídia de ID 29112270, p. 16).
No caso, houve a comprovação de que ele se utilizava do mesmo aparelho telefônico para dispor drogas à venda e discutir sobre questões internas da facção Sindicato do RN no município de Nísia Floresta/RN.
Sobre a comercialização de entorpecentes, veja-se (ID 29112270, p. 17-20, p. 24-25): ...
Noutro giro, a participação efetiva em questões internas da facção Sindicato do RN foi evidenciada pelas mensagens em que ele trata de colocar devedores no “prazo”, e que precisaria tratar dessa questão com o “frente” da “quebrada” de Bela Vista.
Note-se (ID 29112270, p. 21-22): ...
Nessa perspectiva, foram extraídas conversas nas quais o recorrente figura como interlocutor direto, de modo que inexistem dúvidas de que ele, efetivamente, participava da referida organização criminosa, por longo período de tempo, preenchendo-se, assim, o requisito do animus associativo, contrariando a versão defensiva dos fatos ...”. 18.
Diante desse cenário, indubitável a caracterização da estabilidade e permanência dos envolvidos suficientes ao tipo penal, até pela confluência no sentido de distribuir tóxicos, na esteira das ordens dadas pela cúpula da facção criminosa. 19.
Daí, como se nota das premissas suso, a responsabilidade resta bem disposta, mormente pelas circunstâncias da ocorrência e o cabedal demonstrativo alinhado com a jurisprudência pátria.
RECURSO MINISTERIAL 20.
Também conheço do Apelo. 21.
No mais, igualmente improsperável. 22.
Sem maiores delongas, inexistem elementos hábeis para fazer incidir as majorantes do emprego de arma, participação d adolescente e conexão com outras organizações criminosas independentes - art. 2, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei 12.850/13 (item 4), porquanto fulcrado o desiderato em conjecturas e por serem fatos notórios. 23.
A rigor, conforme reportado pela 3ª PJ, “... a própria denúncia oferecida pelo Parquet (ID 29112291) inviabiliza a incidência das majorantes, porquanto não narrou, em nenhum momento, que o núcleo do denunciado supostamente contava com a participação de adolescentes e uso de armas de fogo, ou que ele e seu núcleo teriam contato com outras organizações criminosas.
Não fosse isso suficiente, observa-se também que, nem mesmo ao longo da instrução processual a acusação logrou êxito em comprovar a incidência das referidas causas de aumento, restando demonstrada pelas provas dos autos, tão somente, a prática do crime de organização criminosa em sua forma simples, nos moldes pontuados pela sentença condenatória ...” (ID 30233114). 24.
Sobe o tema: “[...] Por fim, rechaça-se a incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13, pois não é pelo fato de ser membro do Comando Vermelho que automaticamente incidirá essa majorante, sendo de competência do órgão ministerial comprovar que o apelante estava utilizando arma de fogo na função de membro do Comando Vermelho; logo, fixa-se a pena definitiva do crime de organização criminosa em 03 (três) anos de reclusão e 07 (sete) dias de reclusão.
Altera-se o regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, art. 59, III, todos do CP. (...) 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal 0222507-28.2020.8.06.0001 , TJCE, Relator (a): Nome; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 20/07/2021 e Data de publicação: 20/07/2021 ); 25.
E ainda: “[...] Deve ser excluída a majorante do artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/13 quando não é demonstrado que o grupo usava arma de fogo em sua atuação, pois os veículos cuja subtração ocorreu dentro do âmbito de atuação da organização foram produto de furto.
Os efeitos da exclusão devem atingir inclusive os réus que não apelaram. [...]” (Acórdão 1222456, 20170110055597APR, Relator: Nome, , Revisor: Nome, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019). 26.
Destarte, em harmonia com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0893100-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/04/2025 07:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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30/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:45
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:12
Juntada de despacho
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24/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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24/02/2025 12:27
Juntada de termo de remessa
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24/02/2025 12:24
Juntada de termo
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18/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2025 08:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:11
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete 1/UJUDOCrim Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738575 - Email: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS De Ordem do Colegiado desta Unidade Judiciária de Delitos e Organizações Criminosas, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita (o)a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº 0893100-10.2022.8.20.5001 em que figura como acusado(a) JANAILTON FIDELES RIBEIRO, brasileiro, nascido em 31/08/2000, portador do CPF *16.***.*86-18, filho de Maria Jaqueline Fideles e Anailton Ribeiro Leite .
E, como esteja o(a) acusado(a) em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, cita-o(a) pelo presente, de acordo com o do art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, n º 315, 2º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV da Lei nº 12.850/2013, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (dez megabytes), para arquivos em formato "PDF".
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, aos 20 de setembro de 2023 (20/09/2023).
Eu, Robson Luiz Bezerra de Melo, chefe de Secretaria da UJUDOCrim, o digitei e conferi.
ADVERTÊNCIA: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos, na forma do artigo 366, do CPP.
ROBSON LUIZ BEZERRA DE MELO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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