TJRN - 0800066-29.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800066-29.2023.8.20.5103 Polo ativo MARISE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-29.2023.8.20.5103 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADA: MARISE FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TERMO DE ADESÃO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS.
NECESSIDADE DE LAUDO GRAFOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PERITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS ILÍCITOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito, movida por Marise Fernandes da Silva em seu desfavor, julgou procedente as pretensões autorais, declarando a nulidade o Contrato Cartão de Crédito nº 13436329 por inexistência de relação jurídica, danos morais indenizáveis no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros desde a data do desconto indevido (Súmula nº 54 STJ) e correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, pagamentos de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
O Banco BMG S/A, em suas razões (ID nº 19604247,) alegou a legalidade da relação contratual mantida entre as partes, estando o contrato trazido aos autos com assinatura da ora apelada, confirmando sua anuência, que apesar do contrato firmado nunca aquela realizou saques ou compras, havendo, porém, a disponibilização do crédito em conta de sua titularidade, improcedência da indenização por danos morais diante da ausência de ilicitude em sua conduta, falta de prova da existência de ato ilícito e de dano; como pedido alternativo pediu a redução do quantum indenizatório e do percentual determinado referente às custas e honorários advocatícios sucumbenciais e também que as intimações/publicações sejam em nome da subscritora do recurso, a causídica Marina Bastos da Porciuncula Benghi.
A instituição financeira anexou contratos (ID Nº 19604165), havendo a necessidade de perícia para confrontar as assinaturas postas; porém, alegando não ter interesse na realização do exame grafotécnico, deixou de depositar os honorários do perito.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 19604251) alegando que a falta de pagamento pela instituição bancária de perito para comprovar a legitimidade/ilegitimidade das assinaturas, cujo ônus era dele, deixou de provar suas alegações, pedindo pelo não desprovimento do recurso de apelação.
Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID nº 21138009). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise dos autos sobre a legalidade do contrato e, em consequência, a legalidade da conduta bancária.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor dos produto e serviço e o consumidor é o destinatário final.
In casu, o Banco BMG S.A. não provou a regularidade do contrato, em decorrência de sua inércia quanto ao pagamento da perícia, visto sua imprescindibilidade ao julgamento da lide, ônus que lhe cabia, e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Outrossim, o argumento de falta de informação ao consumidor e falha na prestação de serviço também restaram provados, maculado, portanto, o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Assim, a parte autora/apelada faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também é merecedora de danos morais indenizáveis, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
Em algumas situações, como o caso em análise, o dano moral pode ser presumido - “in re ipsa”, bastando que o consumidor prove a prática do ato ilícito, e que o dano esteja configurado, não sendo necessário provar violação a direito personalíssimo.
Esse o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgado abaixo transcrito (grifos acrescidos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.419/06.
REVELIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 479 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível nº 0800794-65.2019.8.20.5150, Gab.
Des.
Amílcar Maia, Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, Julgado em 23.03.2023).
Tendo, porém, o julgador de 1º grau determinado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, entendo que deve ser ele minorado, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios que o norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), a condição sócioeconômica das partes, tendo como parâmetro os julgados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, entendo coerente e justo diminuir o valor dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que faço nessa sede recursal.
Sobre a matéria, com as devidas adequações: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE PATENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO PROCEDENTE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações e notificações sejam no nome da causídica que subscreve a peça recursal – Marina Bastos da Porciuncula Benghi.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação da instituição bancária/apelante para, modificando a sentença, diminuindo o valor dos danos morais para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros a partir da citação (art. 405, do CC), permanecendo o pagamento do indébito conforme determinado pelo Juízo a quo.
Mantenho, também, o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pela instituição bancária.
Pelo provimento parcial do recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800066-29.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
29/08/2023 20:57
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:58
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:12
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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