TJRN - 0920227-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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26/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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26/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:22
Processo Reativado
-
15/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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04/07/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 07:28
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0920227-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARL MESQUITA LEITE EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a prolação de sentença de extinção, em razão do pagamento, conforme de depreende do ID 107130383.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte exequente em ID 121052864.
Mediante petição de ID 121712682, a parte exequente requer a execução do valor remanescente de R$ 13.939,77, sob os argumentos de que: a) os descontos foram realizados pela parte executada até dezembro de 2023; e b) os cálculos foram elaborados em dezembro de 2022 e o pagamento se deu, tão somente, em maio de 2023.
Todavia, a parte exequente deixou decorrer o prazo para oposição do recurso em face da sentença que rejeitou os embargos de declaração, oportunidade em que poderia ventilar a alegada existência de valor remanescente devido.
Importante destacar que a petição ID 121712682 não se mostra o meio hábil para reforma da sentença.
Diante disso, considero preclusa a pretensão de execução de valor remanescente.
Certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente o disposto na sentença de ID 107130383 e arquive-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0920227-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARL MESQUITA LEITE EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte exequente contra a sentença de ID. 107130383, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à incidência da multa e honorários do artigo 523, §1º, do CPC.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não assiste razão à parte embargante.
Isso porque, a decisão interlocutória de ID 98955533 homologou como devido o valor de R$ 40.000,63, o qual foi pago pela parte executada dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo 523, caput, do CPC.
Importante esclarecer que o referido depósito não se deu em garantia, na medida em que não houve qualquer condicionante na impugnação para seu levantamento.
A propósito, segue trecho da referida peça processual: Desse modo, não há que se falar em incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 107130383 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 10 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
26/10/2023 17:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920227-20.2022.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KARL MESQUITA LEITE Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0920227-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARL MESQUITA LEITE EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, na qual, após a ausência de impugnação da parte executada, houve a homologação do valor devido em R$ 40.000,63, conforme decisão de ID 98955533.
Intimada a parte executada para pagamento voluntário, esta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 100654630, defendendo, em síntese, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor devido seria de R$ 37.346,21.
Na oportunidade, comprovou o depósito do valor de R$ 40.000,63 (ID 100671478).
Mediante petição de ID 101542746, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que a parte executada, embora regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, deixou de se manifestar, resultando na homologação do valor de R$ 40.000,63, conforme decisão de ID 98955533, contra a qual não houve a interposição de recurso.
A ausência de impugnação e consequente homologação dos cálculos conduzem à preclusão da matéria, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DEFINIDOS EM DECISÃO ANTERIOR.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão, se não impugnados oportunamente, como no caso concreto.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.642.931/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) (destaques acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
PRETENSÃO RECURSAL EM DISCUTIR SOBRE A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
PARTE EXECUTADA QUE JÁ HAVIA SIDO INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA EXEQUENTE.
EXECUTADA QUE DEIXOU DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811472-98.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2022, PUBLICADO em 30/05/2022) (destaques acrescidos) Nesse contexto, diante da preclusão, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Considerando que a parte executada realizou o depósito do valor devido (ID 100671478), é de se reconhecer o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, rejeito a impugnação e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente KARL MESQUITA LEITE, no valor de R$ 24.730,59; b) em favor de Barros D M – S Advogados, representada por seu sócio Thiago Marques Calazans Duarte, OAB/RN 8.204, no valor de R$ 15.270,04.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 93192390.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:32
Conclusos para decisão
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23/05/2023 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2023 14:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:58
Outras Decisões
-
13/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 03:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 03:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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10/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 01:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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