TJRN - 0907865-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
22/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0907865-83.2022.8.20.5001 Parte Autora: SONIA CRISTINA DANTAS BEZERRA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 152444425, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar também como exequente o patrono da parte autora e, mantendo-se o réu, este último doravante denominado executado.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:16
Processo Reativado
-
26/05/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
06/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
16/05/2024 13:24
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:34
Juntada de despacho
-
07/11/2023 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 05:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 10:37
Juntada de custas
-
30/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
30/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
30/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 04:20
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:20
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:25
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2023 02:59
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
02/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
01/03/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 07:42
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2022 00:28
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:59
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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