TJRN - 0803220-70.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803220-70.2023.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOÃO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE RECORRIDO: CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25051054) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22710011): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS EM CONTA-CORRENTE E UTILIZADOS PELO CLIENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRECEDENTES AUTUAIS DA CORTE SUPERIOR QUE REITERAM A JURISPRUDÊNCIA ANTERIORMENTE FIRMADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24362905): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS EM CONTA-CORRENTE E UTILIZADOS PELO CLIENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRECEDENTES AUTUAIS DA CORTE SUPERIOR QUE REITERAM A JURISPRUDÊNCIA ANTERIORMENTE FIRMADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (AgInt no AREsp n. 740.271/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Em suas razões, a parte recorrente pontua violação aos arts. 489, § 1º IV, do Código de Processo Civil (CPC); 28, caput e §2º da Lei n.º 10.931/04; 93, IX, da CF.
Preparo recolhido (Id. 25051054).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25675076). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem ser admitido.
Isso porque do exame do recurso especial, no pertinente à apontada infringência ao art. 28, caput e §2º da Lei n.º 10.931/04, no atinente à extinção do feito por ausência do demonstrativo do débito competente, percebe-se que o acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que diz respeito à tese firmada no Tema 576 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1291575/PR), conforme se observa na tese e sua respectiva ementa: TEMA 576/STJ – Tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) – grifos acrescidos.
Vale transcrever, por oportuno, o seguinte trecho o voto do relator (Id. 22710011): Em que pese o entendimento lançado pela Magistrada a quo no sentido de que a cédula de crédito bancário não precisa vir acompanhada do demonstrativa sobre os valores utilizados, entendo que assiste razão à apelante quanto ao acolhimento dos embargos à execução, com base no julgamento de Demanda Repetitiva, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) Devo ressaltar que, no caso concreto, o crédito oriundo da cédula de crédito controvertida, destinado a capital de giro, depositado em conta-corrente, deve ser cobrado por execução acompanhada do detalhamento do crédito utilizado pela parte executada.
Como não o foi, impõe-se a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução.
Desta feita, a análise do excerto acima colacionado desvela a conformidade do decisum com a tese firmada no referenciado Precedente Qualificado, o que enseja a negativa de seguimento ao apelo extremo quanto a esse ponto.
De mais a mais, quanto à suposta inobservância ao art. 489, § 1º IV, do CPC, inobstante a parte recorrente alega omissão ao julgado, descurou-se de apontar violação ao art. 1.022 e seu(s) inciso(s) correspondente(s) à omissão, de modo que a ausência do dispositivo referente à omissão caracteriza deficiência de fundamentação, encontrando óbice, pois, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia.
A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO ERGUIDA EM IMÓVEL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JÁ DEDUZIDA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
MULTA MANTIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO SE APONTOU VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N.º 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA.
CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DISCUTIDOS NA FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. º 282 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA, E DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E APTOS PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os segundos embargos de declaração opostos no Tribunal estadual tiveram o objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, apontando omissão com relação a temas já suficentemente debatidos, revelando o seu caráter protelatório.
Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC mantida. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie.
Inocorrência de ofensa ao art. 489 do CPC. 3.
A alegação de omissões e contradições no acórdão recorrido, desacompanhada de arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de demonstração, de forma clara e fundamentada, de como tais vícios teriam ocorrido, caracteriza deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é imprescindível que o Tribunal estadual tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada.
Aplicável, assim, as Súmuls n.os 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. 5.
A falta de impugnação a fundamento suficiente e apto a manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 7.
Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável a interposição de recurso especial com base em contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal. 8.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) – grifos acrescidos.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo advogado recorrido contra os recorrentes referente ao trabalho realizado em uma ação penal, três habeas corpus, três queixas-crime e em uma ação de reparação de danos. 2.
Inocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3.
Com relação à apontada violação ao art. 1.022, III, do CPC, as razões recursais não indicaram em que consiste o erro material em que supostamente incorreu o acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. 5.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, o que inocorreu na espécie. 6.
A expedição da certidão de objeto e pé - documento essencial a demonstrar a alegada nulidade -, foi requerida pelo recorrente somente após quase 6 (seis) anos da data do fato, derruindo a linha argumentativa desenvolvida pelo recorrente. 7.
A pretensão deduzida pelo recorrente na suposta petição extraviada não encontraria guarida na regra inserta no art. 433, § único, do CPC/73. 8.
No tocante à apontada violação ao art. 398 do CPC/73, a apresentação de razões dissociadas da realidade dos autos impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF. 9.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de outras provas, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento, como no caso. 10.
A alteração do entendimento do acórdão recorrido de que o conjunto probatório dos autos mostrava-se suficiente para o julgamento da lide, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. 11.
A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à correção da fixação dos honorários contratuais no valor indicado pela perícia implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ 12.
Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal resoluções, regimentos internos, normativos etc, incluindo o Código de Ética e Disciplina da OAB. 13.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 14.
A sucumbência de cada uma das partes deve ser fixada em relação à procedência ou não dos pedidos constante na inicial. 15.
A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, consoante a Súmula 284/STF. 16.
Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 17.
Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado. 18.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) – grifos acrescidos.
Ademais, destaco que a alegada infringência ao art. 93, IX, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(as) advogados(as) João Paulo Arruda Barreto Cavalcante (OAB/CE n.º 22.880), Lorena Lopes Nunes (OAB/CE n.º 45.648) e João Batista Guimarães Neto (OAB/CE n.º 48.492) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803220-70.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803220-70.2023.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS EM CONTA-CORRENTE E UTILIZADOS PELO CLIENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRECEDENTES AUTUAIS DA CORTE SUPERIOR QUE REITERAM A JURISPRUDÊNCIA ANTERIORMENTE FIRMADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (AgInt no AREsp n. 740.271/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao agravo por ele interposto.
Nas razões dos seus aclaratórios (id 22896866), o embargante afirma que: “o acórdão guerreado determinou a reforma da sentença de primeiro grau sob o fundamento de que a Instituição Financeira, ora embargante, não instruiu a ação executiva com o competente demonstrativo de débito.
Contudo, Excelências, note-se que a fundamentação apresentada pelos conspícuos julgadores não encontra subterfúgio fático e jurídico, visto que a planilha de cálculos detalhada fora anexada à exordial da execução.” Afirma que: “a planilha é excessivamente detalhada acerca do débito da embargada, sendo cristalinas as informações referentes a datas, vencimentos, parcelas, taxas, multa e demais valores”.
Assevera que: “Em atenção ao art. 28 do dispositivo legal ora citado, resta cristalino que o requisito para a constituição válida da execução da CCB resta plenamente satisfeito com a juntada da planilha atualizada”.
Formula pedido de prequestionamento à Lei Federal nº 10.931/2004, materializadas, em maioria, no seu art. 28.
Finalmente, requer o provimento dos embargos para o acolhimento dos embargos com a consequente reforma do acórdão, ante os efeitos infringentes, requerendo-se, ainda, a correção dos vícios apontados, sendo determinado o prosseguimento do feito executivo até seus ulteriores termos.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. (id 23467585). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... “O Apelo restringe-se à discussão a respeito da cédula de crédito que aparelha a execução deve vir ou não acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente de modo a conferir liquidez e exequibilidade ao referido título.
Em que pese o entendimento lançado pela Magistrada a quo no sentido de que a cédula de crédito bancário não precisa vir acompanhada do demonstrativa sobre os valores utilizados, entendo que assiste razão à apelante quanto ao acolhimento dos embargos à execução, com base no julgamento de Demanda Repetitiva, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) Devo ressaltar que, no caso concreto, o crédito oriundo da cédula de crédito controvertida, destinado a capital de giro, depositado em conta-corrente, deve ser cobrado por execução acompanhada do detalhamento do crédito utilizado pela parte executada.
Como não o foi, impõe-se a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução.
Devo ressaltar que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado recentemente o que restou decidido no julgamento repetitivo que deu origem ao entendimento supra.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 740.271/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (grifos) Pelo exposto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, no sentido de que sejam acolhidos os embargos à execução, anulando-se a execução da cédula de crédito desacompanhada do demonstrativo dos valores utilizados pela parte executada, em violação clara ao entendimento firmado pelo STJ em sede de Incidente de Demandas Repetitivas, reiterado pela jurisprudência mais recente da Corte Superior.” (id 22710011) Apesar da parte embargante sustentar que a planilha de cálculos detalhada fora anexada à exordial da execução e que esta é excessivamente detalhada acerca do débito da embargada, sendo cristalinas as informações referentes a datas, vencimentos, parcelas, taxas, multa e demais valores, pela breve leitura da fundamentação empregada no Acórdão embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, deixando claro que: “o crédito oriundo da cédula de crédito controvertida, destinado a capital de giro, depositado em conta-corrente, deve ser cobrado por execução acompanhada do detalhamento do crédito utilizado pela parte executada.
Como não o foi, impõe-se a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução.” (id 22710011 - Pág. 5 Pág.
Total – 206) Além do mais, o pronunciamento embargado considerou a jurisprudência atual do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nos termos do art. 543-C: “A é título executivo extrajudicial, Cédula de Crédito Bancário, circunstância que autoriza sua emissão representativo de operações de crédito de qualquer natureza para documentar a abertura de , nas modalidades de crédito rotativo ou crédito em conta-corrente cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores.” (id 22710011 - Pág. 4 Pág.
Total – 205) Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em erro material ou qualquer outro vício.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte recorrente desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803220-70.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803220-70.2023.8.20.5001 APELANTE: CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803220-70.2023.8.20.5001 APELANTE: CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803220-70.2023.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS EM CONTA-CORRENTE E UTILIZADOS PELO CLIENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRECEDENTES AUTUAIS DA CORTE SUPERIOR QUE REITERAM A JURISPRUDÊNCIA ANTERIORMENTE FIRMADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar de falta de dialeticidade suscitada nas contrarrazões.
Pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta por CLÁUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22a Vara Cível da Comarca de Natal que rejeitou os embargos à execução que objetivavam a extinção da execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A., tombada sob o n.º 0827727-66.2021.8.20.5001, na qual a apelante figura como avalista do título que aparelha a execução.
Condenou a embargante em custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais do Apelo, a embargante aduz em síntese que: “demonstrou que a execução é nula, nos termos do art. 803, I6 , do CPC, sendo despida de exigibilidade a dívida, eis que a cédula de crédito bancária apresentada pelo apelado se encontra desacompanhada de “claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente” (id 94122341).” Assevera que: “o esposado na r. sentença vai na contramão da jurisprudência consolidada do e.
STJ, inclusive em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que “O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente” Acentua que: “Trata-se, em verdade, de uma determinação legal, porquanto o art. 28 da Lei nº 10.931/04 já traz textualmente a exigência de que o saldo devedor esteja “demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente” Acrescenta que: “O demonstrativo se presta a provar a disponibilização do crédito e a evolução da dívida, entendendo a jurisprudência que a apresentação de tal documento corresponde a “pressuposto de constituição válido do processo de execução.” Finalmente, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da execução pela ausência dos documentos que demonstrem a certeza e liquidez do saldo devedor indicado pelo apelado, na forma do art. 803, I, do CPC, invertendo o ônus da sucumbência.
Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. (id 20805008) O Ministério Público não opinou. (id 20871903) É o relatório.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA A parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do apelo, alegando que este não atacou os fundamentos da sentença.
Diferentemente do alegado, as razões do recurso da executada não se limitam a repetir os argumentos manejados na tese de defesa.
Há, na realidade, impugnação específica acerca do que fora decidido na sentença, no respeitante a entendimento do STJ em Tema decidido em Incidente de Demandas Repetitivas.
Seja como for, a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, quando estas bastarem à impugnação da sentença recorrida.
Esse é o entendimento consolidado no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA. - A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. - Agravo não provido. (STJ, AgRg no REsp 1265900/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012).
Logo, não há que se falar em violação a dialeticidade, a regularidade formal e ao contraditório.
Dessa forma, rejeito a presente preliminar e, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É como voto.
VOTO O Apelo restringe-se à discussão a respeito da cédula de crédito que aparelha a execução deve vir ou não acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente de modo a conferir liquidez e exequibilidade ao referido título.
Em que pese o entendimento lançado pela Magistrada a quo no sentido de que a cédula de crédito bancário não precisa vir acompanhada do demonstrativa sobre os valores utilizados, entendo que assiste razão à apelante quanto ao acolhimento dos embargos à execução, com base no julgamento de Demanda Repetitiva, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) Devo ressaltar que, no caso concreto, o crédito oriundo da cédula de crédito controvertida, destinado a capital de giro, depositado em conta-corrente, deve ser cobrado por execução acompanhada do detalhamento do crédito utilizado pela parte executada.
Como não o foi, impõe-se a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução.
Devo ressaltar que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado recentemente o que restou decidido no julgamento repetitivo que deu origem ao entendimento supra.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 740.271/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (grifos) Pelo exposto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, no sentido de que sejam acolhidos os embargos à execução, anulando-se a execução da cédula de crédito desacompanhada do demonstrativo dos valores utilizados pela parte executada, em violação clara ao entendimento firmado pelo STJ em sede de Incidente de Demandas Repetitivas, reiterado pela jurisprudência mais recente da Corte Superior.
Diante do julgamento supra, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte exequente/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803220-70.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803220-70.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
14/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803220-70.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ, por meio de patrono legalmente constituído, objetivando a extinção da execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A., tombada sob o n.º 0827727-66.2021.8.20.5001.
Aduz o embargante que figura como avalista na cédula de crédito bancário que aparelha a execução.
Aponta que a execução é nula, porquanto a cédula de crédito bancária apresentada pelo embargado se encontra desacompanhada de “claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente”.
Pugna pelo julgamento procedente dos presentes embargos, para que seja declarada a nulidade da execução pela ausência dos documentos que demonstrem a certeza e liquidez do saldo devedor indicado pelo embargado, condenando-o em custas e honorários advocatícios.
Em id n.º 98610959, sobreveio Impugnação aos Embargos, cujo teor aponta o embargado, em síntese, que fora juntada planilha de demonstração do débito no feito executivo, de modo que encontra-se a execução revestida pelos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Impugna os benefícios da justiça gratuita, requerendo a improcedência dos embargos e a condenação da parte embargante em multa do litigância de má-fé.
Intimadas as partes para informar o interesse no aprazamento de audiência de conciliação, ou indicar se havia provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou, são exclusivamente de direito, com jurisprudência pacífica a resolver todas as questões, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO Pugna o embargante pela nulidade da ação de execução, porquanto não consta planilha descritiva do débito.
Decerto, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, por força do disposto na Lei n.º 10.931 /2004, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO.
A cédula de crédito bancário tem natureza de título executivo extrajudicial, exprimindo obrigação líquida, certa e exigível, por força do disposto na Lei nº. 10.931/2004, sobretudo quando acompanhada de demonstrativo atual do débito, não havendo qualquer exigência no que diz respeito à assinatura de testemunhas. (TJ-MG - AC: 10000205724230001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021). grifos acrescidos Não obstante, é certo que a cédula de crédito acompanhada do demonstrativo de débito constitui título executivo extrajudicial hábil a ensejar a execução, de modo que, no caso em apreço, fora a execução aparelhada com o correspectivo demonstrativo, consoante ressai do id n.º 69659432, cujo teor aponta, inclusive, os percentuais referentes aos consectários da mora, em consonância ao que fora firmado entre as partes, na ocasião da celebração da antedita cédula de crédito.
Ressalte-se o teor do art. 28, da Lei n.º 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
A juntada de demonstrativo de débito expresso em planilha com memória atualizada de cálculo, constando de forma discriminada o valor principal mais quantias relativas a IOF, juros, e demais encargos, atende efetivamente às exigências específicas da lei no que concerne à demonstração da liquidez da dívida reclamada em ação de execução por quantia certa (art. 798, I, b, CPC ).
Não obstante, ausente negativa crível da utilização do crédito contratado, não há falar em nulidade, fundada na ausência de instrução do feito com comprovantes de disponibilização e utilização dos recursos descritos no título, pois desnecessária.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa líquida e exigível pela soma nela indicada, não havendo necessidade de comprovação da disponibilização do numerário em conta.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DO ORIGINAL - COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATO EM CONTA - DESNECESSIDADE.
A simples juntada na inicial da execução, de cópia da cédula de crédito bancário expedida em razão de empréstimo, não retira a sua exigibilidade, liquidez e certeza, pois tal instrumento não é título cambial, suscetível à circulação.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa líquida e exigível pela soma nela indicada, não havendo necessidade de comprovação da disponibilização do numerário em conta. (TJ-MG - AC: 10000210091542001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021). grifos acrescidos Atendendo a peça vestibular aos requisitos de lei para, em provocação ao Poder Judiciário, dar-se-á início ao processo de execução de título extrajudicial, de modo que o título encontra-se revestido pelos atributos previstos no art. 786, do Código de Processo Civil.
Desta feita, estando a execução revestida pelos atributos legais, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
Ademais, no que toca ao pedido formulado pelo embargado, para que fosse a embargante condenada em multa por litigância de má-fé, tenho que tal responsabilização somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil, o que não vislumbro, no caso concreto.
Sobreleve-se, ainda, que, na espécie, não houve modificação do quadro de hipossuficiência da parte embargante, ônus que a parte embargada não logrou êxito em comprovar, permanecendo, assim, a assistência judiciária gratuita outrora deferida.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Condeno a parte embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (n.º 0827727-66.2021.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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