TJRN - 0803220-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:39
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 22/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 PROCESSO Nº 0803220-70.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DELGADO E DUTRA ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado pelo causídico do embargante, objetivando o adimplemento dos honorários fixados no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do id n.º 128407155.
Evoluída a classe processual para "Cumprimento de Sentença", fora determinado a secretaria a retificação do polo ativo, fazendo constar o escritório de advocacia JOSÉ DELGADO E DUTRA ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita na OAB/RN sob o nº 086 e no CNPJ sob o nº 07.589.929/0001-4, representado pelo causídico HINDENBERG FERNANDES DUTRA - OAB RN3838 - CPF: *14.***.*91-04, enquanto exequente, de modo que a pessoa jurídica BANCO BRADESCO S/A deveria permanecer no polo passivo, na condição de executada.
Intimado o executado para pagar o valor exequendo, em petição de ID 131382841, anexa aos autos comprovante de pagamento da condenação (ID 131382843).
Instado a se manifestar, o exequente pediu o levantamento dos valores em seu favor.
Relatei.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Honorários advocatícios satisfeitos.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, em observância aos dados bancários informados em petição retro (ID 131493405).
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
19/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:40
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803220-70.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado pelo causídico do embargante, objetivando o adimplemento dos honorários fixados no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do id n.º 128407155.
Inicialmente proceda-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Em ato contínuo, promova a secretaria a retificação do polo ativo, fazendo constar o escritório de advocacia JOSÉ DELGADO E DUTRA ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita na OAB/RN sob o nº 086 e no CNPJ sob o nº 07.589.929/0001-4, representado pelo causídico HINDENBERG FERNANDES DUTRA - OAB RN3838 - CPF: *14.***.*91-04, enquanto exequente, de modo que a pessoa jurídica BANCO BRADESCO S/A deverá permanecer no polo passivo, na condição de executada.
Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 08:28
Outras Decisões
-
02/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:51
Juntada de despacho
-
08/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2023 01:50
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 16:06
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 16:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:52
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/03/2023 18:50
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
15/03/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
15/03/2023 14:22
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:47
Outras Decisões
-
02/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801291-57.2023.8.20.5112
Joao Sobrinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2023 11:10
Processo nº 0822767-09.2022.8.20.5106
Manoel Luiz Reboucas
Canal Automoveis LTDA - ME
Advogado: Fagna Leiliane da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 23:00
Processo nº 0801979-46.2023.8.20.5103
Maria de Fatima
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2023 11:49
Processo nº 0852614-27.2015.8.20.5001
Luciana Maria Sousa de Medeiros
Joao Batista de Medeiros Junior
Advogado: Felipe Jose de Menezes Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0803220-70.2023.8.20.5001
Claudia Barroso Ferreira da Silva Braz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Lorena Lopes Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 14:47