TJRN - 0916103-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 17:15
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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24/11/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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24/11/2024 09:22
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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24/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0916103-91.2022.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo réu: BANCO VOTORANTIM S.A., ID 121759105, está tempestivo e preparado.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/autora para, querendo, apresentar contrarrazões.
ROMINA RODRIGUES DA ESCÓSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 02:36
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:40
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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03/04/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 05:55
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916103-91.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA EUGENIA BATISTA BEZERRA DO NASCIMENTO Réu: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte ré (ID 114952709), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0916103-91.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA EUGENIA BATISTA BEZERRA DO NASCIMENTO REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Luzia Eugênia Batista Bezerra do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de BV Financeira S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 28 de janeiro de 2022, celebrou com a demandada um contrato de financiamento no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), objetivando a aquisição do veículo descrito na exordial; b) a taxa de juros pactuada, além de se encontrar acima do patamar médio do mercado à época da contratação, está sendo cobrada de forma capitalizada; e, c) verificou a contratação de diversos produtos/tarifas não solicitados e não realizados (registro de contrato, tarifa de cadastro) e, diante desse quadro de cobrança abusiva, busca a revisão contratual.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse: a) autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas no valor que entendis devido, e, alternativamente, autorizado o depósito das parcelas conforme consta no contrato; b) compelida a demandada a se abster de incluir seu nome em cadastro de restrição de crédito, bem como a suspender todos os termos do contrato, até o deslinde da presente demanda; e, c) mantida na posse do veículo Por fim, a parte autora pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a redução dos juros moratórios para o percentual máximo de 1,40% ao mês e 9,15% ao ano, com a exclusão da capitalização mensal de juros; c) fosse declarada a abusividade da cobrança das taxas de registro de contrato (R$ 240,00), tarifa de avaliação (R$ 245,00); tarifa de cadastro (R$ 839,00); seguro (R$ 2.255,95), além do CET – Custo Efetivo Total com taxas de juros de 3,79% a.m. e 57,18% a.a., do referido contrato de financiamento; d) a condenação da demandada à restituição dos valores cobrados indevidamente; e) a aplicação da taxa de juros contratada para a operação e não a do CET; f) fosse afastada a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e, g) alterada a forma da amortização da dívida, substituindo o método PRICE pelo Método Gauss ou, alternativamente, pelo método SAC.
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova em seu favor.
Anexou os documentos de ID n.º 92524906 a 42524907.
Indeferida a tutela de urgência requerida e concedida a gratuidade judiciária pleiteada na exordial - ID nº 94971016.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID nº 79179340), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição dos valores pagos referentes ao seguro contratado.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) a cobrança dos juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.061.530-RS; b) a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12%, por si só, não indica abusividade; c) em janeiro de 2022, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central, a média de mercado para aquisição de veículos por pessoas físicas era de 2% a.m. e 26,87% a.a., enquanto as partes pactuaram taxa de juros de 2,42% a.m. e 33,30% a.a., ou seja, em patamar próximo da média de mercado (inferior a 1,5 vez), motivo pelo qual não há falar em abusividade; c) a capitalização é legítima e está prevista em contrato, conforme disposições do REsp Repetitivo nº 973.827-RS; d) a capitalização está expressa via duodécuplo, conforme disposições do AgRg no Recurso Especial n° 1.426.765-RS e súmula 541 do STJ; e) os encargos moratórios estão de acordo com o art. 52, §1º, do CDC e com o entendimento sumulado do STJ (Súmulas 285 e 379); f) a cobrança das tarifas questionadas é autorizada pelas Resoluções do Banco Central do Brasil, não havendo abusividade nos valores praticados; g) não há ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, uma vez que não restou configurada a hipótese de venda casada; e, g) houve efetiva avaliação do bem financiado, de forma que não ocorreu abusividade na cobrança da tarifa de avaliação.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de ID nº 100897603 a 100897609.
Réplica à contestação em ID n.º 103112462.
Intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte demandada não se pronunciou no prazo designado, conforme certidão constante de ID n.° 107130792. É o que importa relatar, Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas (ver ID n.º 103112462 e 107130792).
I – Da preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição do seguro prestamista Em sua peça de defesa, a demandada BV Financeira S.A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o pacto de seguro prestamista foi firmado com a seguradora contratada e, portanto, a instituição financeira ré não deveria responder por eventual abusividade ou restituição dos valores pagos.
No entanto, é necessário destacar que, de acordo com a Teoria da Aparência, em se tratando de relação de consumo em que a ré atuou conjuntamente para oferecer o serviço no mercado, não há falar em responsabilidade exclusiva de um dos fornecedores, consoante se extrai do art. 12 do CDC.
Nesse tom, insta aportar o pensar da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTATAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO.
CO-DEVEDOR.
COBERTURA SECURITÁRIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO.
RELATIVA.
FATOS.
INCONTROVERSOS.
MATÉRIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
QUITAÇÃO PARCIAL.
DÉBITO.
CONSOLIDAÇÃO E PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ÓBICE.
OBRIGAÇÃO BILATERAL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. 1.
Nas relações de financiamento de imóvel com garantia fiduciária por pessoa física deve ser aplicado, em autêntico diálogo de fontes, além do Código Civil e do Código de Processo Civil, o regramento do Código de Defesa do Consumidor, [...] 4.
A questão acerca da correção ou não do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, no que concerne à realização de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, revela-se como questão de fato atingida pelos efeitos da revelia. 5.
Incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à realização de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, uma vez que se revela impossível ao consumidor constituir prova acerca da ocorrência de fato negativo, também nomeada pela doutrina como prova diabólica. 6.
Aqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis perante a parte consumidora. 7.
Ao disponibilizar a contratação de seguro prestamista ao consumidor, como forma de garantia do adimplemento do crédito concedido, a instituição bancária participa da cadeia de consumo e se torna solidariamente responsável pelos defeitos na prestação dos serviços ofertados pela seguradora. 8.
A limitação contratual ao pagamento de prêmio securitário decorrente de seguro prestamista, estabelecida para os casos de óbito relacionado à doença pré-existente, afigura-se como questão de direito e, portanto, não é afetada pelos efeitos da revelia. 9.
Nos termos da súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 10.
Reconhecida a responsabilidade solidária da instituição financeira quanto à eventual falha na prestação de serviço da seguradora e constatada a recusa indevida de cobertura securitária, resta obstada a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor antes da readequação da dívida, diante da exceção do contrato não cumprido. 11.
Recurso do réu conhecido e desprovido. 12.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJDF - Acórdão 1432821, processo n.º 0703193-18.2021.8070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022) Destarte, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela demandada.
II – Do mérito II.1 - Da relação de consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a parte autora Luíza Eugênia da Silva Bezerra e como fornecedor a parte ré B.V Financeira S/A.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice.
II.2 – Dos juros remuneratórios Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nessa trilha caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme posicionamento firmado em sede de Recurso Especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe. 10/03/2009).
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, consoante precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargadora Relatora, ipsis litteris: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. É cediço que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (...)" (grifo original) No caso em testilha, o contrato objeto da lide (ID nº 92524913) foi entabulado em 22 de janeiro de 2022, e a taxa de juros mensal contratada é de 2,42% a.m.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) à época de sua celebração foi de 2,00 % ao mês.
Por sua vez, a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 3,00 %.
Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa contratual avençada não ultrapassou a taxa média de mercado para a respectiva operação, acrescida de 50%, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
II.3 - Da capitalização dos juros O contrato cerne da presente lide foi celebrado em 22 de janeiro de 2022 (ID nº 92524913), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Nesse passo, em que pese estar tramitando no Supremo Tribunal Federal – STF a ADI nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min.
Nunes Marques, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/1999, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum ainda não alcançado no caso concreto.
Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Na mesma vertente orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25/02/2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, inciso II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00 para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas nos 27 e 28 sobre o assunto: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nessa linha, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato, como no caso dos autos, conforme revela o instrumento contratual anexado no documento de ID nº 92524913 (2,42% ao mês e 33,30% ao ano).
Sobre o tema, traz-se à baila a Súmula 541 nº do STJ, abaixo transcrita: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No mesmo tom: 1.
Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se no sentido de que: (i) a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização juros (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012) [...] (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.980 - DF (2013/0187418-1) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento – 24/09/2013) Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostrou abusiva, pois foi formalizada expressamente no contrato (item1 - ID nº77356091, p. 5) , que foi firmado após 31 de março de 2000 (art. 5º, da Medida Provisória nº 2170 36/2001).
II.4 – Da utilização da Tabela Price Não obstante a ausência de cláusula contratual acerca do método de amortização do empréstimo, não há falar em aplicação do denominado "método linear ponderado", também conhecido como "Método de Gauss", porquanto este não se constitui em um sistema de amortização de débito, mas um modelo matemático de equações lineares, sem reconhecimento científico.
Como reforço, ao sustentar a ilegalidade da aplicação do sistema de amortização de empréstimo conhecido como Tabela Price, a autora escora sua alegação apenas no argumento segundo o qual tal método traria um desequilíbrio na relação contratual, não aduzindo na causa de pedir qualquer mácula em sua forma de aplicação capaz de caracterizar prática abusiva, como a não observância dos índices e critérios de cálculo pactuados no contrato.
Nesse diapasão, tendo em mira os argumentos acima esposados, não há qualquer ilegalidade da eventual utilização da Tabela Price no caso em apreço, por consequência, não merece prosperar sua substituição por outro método de amortização da dívida.
II.5.
Da Cumulação da Comissão de Permanência com Outros Encargos Moratórios No que diz respeito à incidência da comissão de permanência, impende registrar que se trata de verba devida, desde que atendidas duas condições básicas: previsão contratual; e, não-cumulatividade com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios ou multa contratual.
Esse, aliás, é o entendimento do STJ, consolidado nos Enunciados n.º 30, 294, 296 e 472 da Corte: Súmula 30-STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294-STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296-STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como reforço, confira-se o posicionamento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, processados sob o rito dos recursos repetitivos: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (…). 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 12/08/2009, DJe. 16/11/2010).
Dessa forma, não obstante a licitude da cobrança da comissão de permanência, conforme já mencionado, necessário para sua efetivação a existência de cláusula contratual, pois consiste em mera faculdade conferida às instituições financeiras, que, por gerar ônus à parte contratante, não é auto-aplicável.
Da análise do contrato, verifica-se que no caso de impontualidade de qualquer uma das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, sobre o débito incidirão juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, conforme previsão da cláusula “I” da Cédula de Crédito Bancário em ID n.º 9254913, pg.7.
Ademais, a parte demandada sustentou a inexistência de cobrança.
Logo, não há falar em cumulação indevida da comissão de permanência com juros de mora, correção monetária e/ou multa contratual.
II.4 – Da cobrança da tarifa de cadastro De acordo com a Resolução-CMN nº 3.919/2010, com redação dada pela Resolução-CMN nº 4.021/2011, a tarifa de cadastro remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Em relação à legalidade da cobrança do encargo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, realizado em 28 de agosto de 2013, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 620), pacificou o entendimento de que “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
O precedente emanado da Corte Superior de Justiça deu ensejo, posteriormente, à edição do enunciado da Súmula nº 566 do STJ, que estabelece que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Nessa toada, tendo o contrato cerne da presente lide sido celebrado em janeiro de 2022 (cf.
ID nº 79179341), ou seja, após o início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, não há falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), dado que cobrada no início do relacionamento entre a consumidora e a instituição financeira, expressamente prevista no pacto e em ato normativo da autoridade monetária competente e em montante inferior a 5% (cinco por cento) do valor financiado, não caracterizando, portanto, qualquer abusividade.
II.6 – Da Tarifa de Registro do Contrato A despesa denominada "registro de contrato", cobrada nas operações de concessão de crédito para a aquisição de veículos, tem como finalidade ressarcir a instituição financeira pelo custo do serviço correspondente à anotação do contrato de financiamento na base de dados do DETRAN para fins de inserção do gravame sobre o bem alienado fiduciariamente.
Esclareça-se que tal despesa não se confunde com o chamado "pré-gravame", que remunera a atividade de inserir anotação sobre o veículo em uma plataforma privada, criada pelo mercado financeiro, com o objetivo de estabelecer uma base única de informações com relação às garantias constituídas, conferindo maior segurança e agilidade às contratações.
Em decisão proferida no julgamento do REsp 1578553/SP, realizado em 28 de novembro de 2018, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal estabeleceu a "validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
In casu, a cobrança da despesa com o registro do contrato, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) foi discriminada no contrato celebrado entre as partes (ID nº 92524913, pg. 1), e, embora a parte ré não tenha efetivamente comprovado que o serviço foi efetivamente prestado, tem-se que não houve alegação na inicialde que o serviço não foi prestado.
Logo, reputa-se a abusiva a cobrança de taxa de ressarcimento da despesa com o registro do contrato, dado que não houve comprovação nos autos de que o serviço foi efetivamente prestado, ensejando a repetição do valor pago.
II.7 – Do Custo Efetivo Total O CET – Custo Efetivo Total – não é uma rubrica contratual passível de revisão, porque tem caráter meramente informativo.
Nessa toada, Conforme dispõe o art. 3º da Resolução CMN nº 4.881/2020 (que “Dispõe sobre o cálculo e a informação do Custo Efetivo Total (CET) relativo a operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro”): “O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.” Portanto, por definição legal e pelo que se extrai da página do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro), o CET “incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas)” e tem por intuito “facilitar a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor”.
Sendo assim, a planilha de cálculo do CET deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, e caso a operação seja contratada, o demonstrativo de cálculo do CET deve ser incorporado, de forma destacada, ao respectivo contrato.
Portanto, trata-se de medida que tem por objetivo permitir que o consumidor, antes da contratação, tenha a noção exata do valor que vai pagar pelo empréstimo, fazendo-o de forma consciente, com um bom planejamento.
Trata-se, portanto, de cálculo com caráter meramente informativo, e não uma rubrica em si; como consequência, ainda que a modificação de algum dos itens que o compõe, por força de revisão judicial (por exemplo, da taxa de juros, tarifas, tributos, seguro), acabe por alterá-lo, isso não significa sua revisão. É dizer, em outras palavras, que o que pode ser revisado, caso constatada ilegalidade ou abusividade, são as rubricas que formam o CET - juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação – e não o CET em si.
Nessa direção, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
A indicação do Custo Efetivo Total (CET) no contrato tem natureza meramente informativa, apontando a soma do custo da operação com base nos dados oferecidos à contratação, não havendo falar em sua revisão.
Havendo ilegalidade ou abusividade, cabe à parte buscar a revisão de cada uma das rubricas que o compõe.
Precedentes.
DA SUCUMBÊNCIA.
Confirmada.
Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50008873420178210068 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 24/02/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - NÃO CABIMENTO -TAXA DE JUROS QUE NÃO SUPERAM EM 50% A TAXA MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BACEN - CUSTO EFETIVO TOTAL - LEGALIDADE. - Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado, a qual é divulgada pelo BACEN - O Custo Efetivo Total é composto pelas taxas e tarifas que integram o contrato, cuja finalidade é apenas de informar o percentual dos encargos que incidem no contrato. (TJ-MG - AC: 10000205812183001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Desta forma, não há falar em revisão do Custo Efetivo Total, razão pela qual rejeita-se a pretensão vertida na exordial.
II.8 - Da Tarifa de Avaliação do Bem Conforme expressa previsão do inciso VI do art. 5.º da Resolução-CMN 3.919/2010, é permitida a contratação de tarifa de avaliação de bem recebido em garantia, nos seguintes termos: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...].
VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; […] Em decisão proferida no julgamento do REsp 1.578.553/SP, realizado em 28 de novembro de 2018, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal estabeleceu a "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
In casu, a cobrança da tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) foi discriminada no contrato celebrado entre as partes (ID nº 92524913, pg.1) e, embora a parte ré não tenha efetivamente comprovado que o serviço foi efetivamente prestado, dada a ausência de termo de avaliação entres os documentos por ela anexados aos autos, tem-se que não houve alegação, na narrativa fática tecida na peça vestibular, de que o serviço não foi prestado.
Ademais, o quantum cobrado corresponde a cerca de 1% do valor financiado, percentual compatível com o custo da atividade, não desbordando, portanto, dos limites da razoabilidade.
Logo, reputa-se lícita a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de avaliação de bem, não se enxergando qualquer abusividade na previsão, que está em consonância com o ato normativo padronizador da autoridade monetária e com os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
V.4.
Do Seguro Proteção Financeira A controvérsia relativa à validade da cobrança de seguro de proteção financeira no âmbito dos contratos bancários, afetada sob o tema repetitivo nº 972, foi apreciada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2018, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sendo fixada tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Na oportunidade, em seu voto condutor, o Ministro Relator assentou que é abusiva a cláusula contratual que condiciona a contratação do seguro proteção financeira com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financiadora, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Assim, apesar de inicialmente o consumidor possuir liberdade para contratar (ou não) o seguro, a venda casada se caracteriza pelo fato de não haver liberdade na escolha do outro contratante (seguradora), já que, em regra, a instituição financeira impõe a contratação com seguradora por ela indicada, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A hipótese em epígrafe se amolda perfeitamente à situação examinada no REsp 1.639.259/SP.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes (ID nº 92524913, pg. 1) confere liberdade ao consumidor para optar, ou, não, pela contratação do seguro.
Todavia, havendo a opção pela contratação, o consumidor já é direcionado à adesão do Seguro Proteção Financeira, garantido pela Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, integrante do mesmo grupo econômico da financeira. (...) O CLIENTE poderá, a seu exclusivo critério, contratar mediante a assinatura da Proposta de Adesão ao Seguro, o Seguro Proteção Financeira, mencionado no preâmbulo deste instrumento, com a finalidade de quitar o saldo devedor do financiamento apurado na data do sinistro, nos casos de morte natural ou acidental ou de invalidez permanente total por acidente do segurado, respeitado o limite máximo de indenização no valor de R$ 100 mil reais e de amortizar o saldo devedor no valor de três parcelas do financiamento, no caso de desemprego involuntário ou incapacidade física temporária por acidente, respeitado o limite máximo de indenização previsto no valor de R$ 15 mil reais.
Os aposentados não são elegíveis às coberturas de Incapacidade Física Temporária por Acidente e Desemprego Involuntário.
A ESTIPULANTE do seguro é a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - CNPJ nº 07.***.***/0001-10.
A SEGURADORA garantidora do risco é a Santander Seguros S.A. - CNPJ 87.***.***/0001-09. (...) Dessa forma, tem-se por reconhecida a prática abusiva de "venda casada" de seguro no contrato de crédito entabulado entre as partes.
II.9 - Da multa de mora No que toca à alegação de abusividade da multa, não há abrigo, pois o contrato a estabeleceu no patamar de 2%, consoante se extrai do documento de ID 92524913, p. 7.
II.10 - Da repetição do indébito Por fim, constatadas as abusividades praticadas pela parte ré, implica dizer que eventuais valores pagos a maior, decorrentes da cobrança ilícita de valores referente a seguro não contratado, bem como à taxa de registro de contrato, deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes, ou, quitados os débitos, deverão ser restituídos, de forma simples, à demandante, já que não é caso de que quebra da boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Registre-se, ainda, que é assente na jurisprudência do STJ (Súmula 381) que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para, em decorrência, afastar, desde a celebração do contrato, a cobrança de valores atinentes ao seguro de proteção contratual .
Em face do encontro de contas, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da demandante ou repetido na forma simples.
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido ao demandante também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que a parte autora sucumbiu na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 05 de fevereiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 05:49
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916103-91.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA EUGENIA BATISTA BEZERRA DO NASCIMENTO Réu: BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 100897601, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 23:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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