TJRN - 0830514-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
02/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
03/04/2024 18:55
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOAO GUILHERME CAMARA DE FARIA , CPF: *09.***.*34-19, residente na Rua São João, 1233, Apto. 1101, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59022-390, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F84.0 + F71.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de ROSA ANGELICA DE MENDONCA CAMARA FARIA, CPF: *20.***.*34-54, Endereço: Rua São João, 1233, Apto. 1101, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59022-390, nos autos nº 0830514-97.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do (a) interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de fevereiro de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
01/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOAO GUILHERME CAMARA DE FARIA , CPF: *09.***.*34-19, residente na Rua São João, 1233, Apto. 1101, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59022-390, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F84.0 + F71.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de ROSA ANGELICA DE MENDONCA CAMARA FARIA, CPF: *20.***.*34-54, Endereço: Rua São João, 1233, Apto. 1101, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59022-390, nos autos nº 0830514-97.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do (a) interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de fevereiro de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
12/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:14
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOAO GUILHERME CAMARA DE FARIA , CPF: *09.***.*34-19, residente na Rua São João, 1233, Apto. 1101, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59022-390, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F84.0 + F71.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de ROSA ANGELICA DE MENDONCA CAMARA FARIA, CPF: *20.***.*34-54, Endereço: Rua São João, 1233, Apto. 1101, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59022-390, nos autos nº 0830514-97.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do (a) interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de fevereiro de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
27/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:15
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
09/02/2024 01:15
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA DE MENDONCA CAMARA FARIA em 14/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:45
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830514-97.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: REQUERENTE: ROSA ANGELICA DE MENDONCA CAMARA FARIA, ROMULO ALVARES MACEDO DE FARIA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANA SOARES DE BARROS, GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO Requerido: REQUERIDO: JOAO GUILHERME CAMARA DE FARIA Advogado: SENTENÇA Vistos etc., ROSA ANGÉLICA DE MENDONÇA CÂMARA FARIA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado ajuizou Ação de Interdição em face de JOÃO GUILHERME CÂMARA DE FARIA, também qualificado.
Alega que o interditando é portador de doença mental, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes do interditando concordam que a requerente seja nomeada curadora do mesmo.
Ao final, requer sua nomeação como curadora do interditando para praticar os atos do mesmo referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 101623354.
Realizada entrevista (id 106338843), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou contestação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o interditando (a) é portador (a) de doença mental, não podendo exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 106338843, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 108569310) atestando que o interditando é portador de doença classificada no CID 10, em F84.0 + F71.0, estando incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista com o interditando realizado por este Juízo.
Quanto à legitimidade, a requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do interditando é medida que atende aos interesses do mesmo.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, JOÃO GUILHERME CÂMARA DE FARIA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ROSA ANGÉLICA DE MENDONÇA CÂMARA FARIA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Natal, 13 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
16/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
29/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 10 de outubro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
10/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:25
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CAMARA DE FARIA em 04/10/2023.
-
09/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:11
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CAMARA DE FARIA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:11
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CAMARA DE FARIA em 04/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:32
Audiência de interrogatório realizada para 01/09/2023 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:32
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 10:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/08/2023 14:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:28
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:53
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:49
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830514-97.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: ROSA ANGELICA DE MENDONCA CAMARA FARIA CPF: *20.***.*34-54 Advogado: JULIANA SOARES DE BARROS, GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de nascimento atualizada do curatelando, tendo em vista que a constante no id 102201677 está datada de 09 de novembro de 2004.
Cumprida a diligência acima, expeça-se o termo de compromisso provisório nos moldes do 9º parágrafo da decisão de id 101623354 e conforme a advertência constante no parágrafo 15 do referido decisum.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a), através de mandado, para a entrevista que designo para o dia 01 de setembro de 2023, às 10:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, 24 de julho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI DE MELO Juiz de Direito -
24/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:17
Audiência de interrogatório designada para 01/09/2023 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:27
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 16:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0830514-97.2023.8.20.5001 DECISÃO -OFÍCIO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, forte no art. 145, parágrafo 1o, do CPC.
Comunique-se ao Conselho da Magistratura, enviando cópia desta decisão como ofício.
Remetam-se os autos ao 1o.
Substituto Legal (19a.
Vara Cível).
NATAL/RN, 28 de junho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
03/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 00:43
Declarada suspeição por luis felipe Marroquim
-
28/06/2023 00:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:11
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO: 0830514-97.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ROSA ANGELICA DE MENDONCA CAMARA FARIA REQUERIDO: JOAO GUILHERME CAMARA DE FARIA DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por ROSA ANGÉLICA DE MENDONÇA CÂMARA FARIA, por intermédio de advogada regularmente constituída, em face de seu filho, JOÃO GUILHERME CÂMARA DE FARIA, ambos qualificados.
Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido ao Transtorno do Espectro Autista que o acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - F84-0), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em Id. 101459765 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ROSA ANGÉLICA DE MENDONÇA CÂMARA FARIA como Curadora Provisória de JOÃO GUILHERME CÂMARA DE FARIA, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito: i) declaração de anuência do genitor do curatelando e a documentação que comprove o parentesco do anuente; ii) a certidão de nascimento atualizada do curatelando; e iii) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando, bem como junte a guia de recolhimento do FRMP, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
A requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o curatelando/periciando/requerido é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -NR -
14/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:39
Declarada incompetência
-
07/06/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2023 19:01
Juntada de custas
-
06/06/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802882-64.2023.8.20.0000
Maria Adriana de Oliveira
Luiz Antonio Bellini Goncalves
Advogado: Ricardo Victor Pinheiro de Lucena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 13:21
Processo nº 0804473-56.2020.8.20.5112
Maria do Socorro da Silva Pinto Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 11:14
Processo nº 0804473-56.2020.8.20.5112
Maria do Socorro da Silva Pinto Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2020 10:27
Processo nº 0916103-91.2022.8.20.5001
Luzia Eugenia Batista Bezerra do Nascime...
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2022 07:56
Processo nº 0804432-21.2022.8.20.5112
Maria Zelia de Souza e Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 14:16