TJRN - 0803301-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803301-84.2023.8.20.0000 Polo ativo DJANIRA DE FATIMA AMARANTE DA SILVA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 579431/RS (Tema 96) firmou a seguinte tese: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório”. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 291, se deu no sentido de que: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 3.
Quanto ao período compreendido entre a data do envio do ofício e o efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não deve incidir juros de mora durante o prazo constitucionalmente estabelecido aos entes públicos para realizar o pagamento. 4.
Precedentes deste Tribunal de Justiça (Agravo de instrumento n. 0814810-46.2022.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel Des.
Ibanez Monteiro, j. 05/04/2023; Agravo de instrumento n. 0814810-46.2022.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel Des.
Cornélio Alves, j. 02/05/2023). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DJANIRA DE FATIMA AMARANTE, MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA e HOLANDA & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão interlocutória (Id. 18721577) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Cumprimento de Sentença (Proc. n. 0815166-15.2018.8.20.5001), promovido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, indeferiu o pedido formulado pela parte credora. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que “os autos demonstram que houve defasagem em relação ao RPV de honorários sucumbenciais; isso porque o valor bloqueado remonta ao cálculo de atualização que tem como data-base 24/05/2021, mesmo que ultrapassados mais de um ano e seis meses entre a última planilha e o bloqueio”. 3.
Defendeu que o STF já decidiu que deve incidir juros de mora e atualização dos valores entre a data-base de último cálculo e a da requisição, bem como que o referido Tribunal Superior concluiu que não incide juros de mora durante o período de graça para o pagamento do RPV, ou seja, sessenta dias, mas tão somente atualização monetária. 4.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, para “determinar a atualização monetária dos cálculos doc.
Id. 69171128 e requisitório doc.
Id. 84523016 referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização (24/05/2021) e inclusão de juros de mora (juros de mora ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias, retornado a incidência após o prazo para adimplemento), a ser pago através de RPV complementar para esse fim, cujo marco final será o futuro bloqueio deste”. 5.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 19684285. 6.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, em Substituição Legal ao 13º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 19726398). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de atualização de requisição de pequeno valor (RPV) relativa a honorários sucumbenciais. 10.
Assiste razão à parte agravante. 11.
Isso porque, em relação à matéria ora analisada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 579431/RS (Tema 96) firmou a seguinte tese: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório”. 12.
Ainda, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Tema Repetitivo 291, no sentido de que: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 13.
Quanto ao período compreendido entre a data do envio do ofício e o efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não deve incidir juros de mora durante o prazo constitucionalmente estabelecido aos entes públicos para realizar o pagamento.
Senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1037.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2.
Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3.
Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4.
O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5.
Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6.
Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) 14.
No caso, verifica-se que o valor bloqueado de R$ 7.893,43 (Id. 18795470) se refere ao montante apresentado no cálculo apresentado pela parte exequente, em 24/05/2021, sendo necessária a devida atualização. 15.
Perfilhando esse entendimento, essa Corte de Justiça já decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de instrumento n. 0814810-46.2022.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel Des.
Ibanez Monteiro, j. 05/04/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de instrumento n. 0814810-46.2022.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel Des.
Cornélio Alves, j. 02/05/2023) 16.
Ante o exposto, conheço e dou provimento do agravo de instrumento, para determinar a correção da planilha de cálculo de Id 18795480, de modo que devem incidir correção monetária e juros de mora entre o período da elaboração dos cálculos até a expedição do ofício requisitório, podendo voltar a incidir os juros de mora a partir do 61º dia do envio do ofício requisitório até o efetivo pagamento, sendo a base de cálculo dos juros o valor original do débito. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803301-84.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
01/06/2023 20:38
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outro em 19/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/05/2023 23:59.
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28/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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