TJRN - 0902407-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:25
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:21
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:21
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2023 08:36
Conclusos para decisão
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08/07/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0902407-85.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARILIA DE AZEVEDO SILVA EMBARGADO: COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de embargos à execução oferecidos por MARILIA DE AZEVEDO SILVA em face COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ.
A Secretaria certificou em id n.º 100660890, que os presentes embargos foram protocolados em 10/10/2022, sendo, portanto, intempestivos, uma vez que o mandado citatório teve sua certificação e juntada no processo executório em 30/05/2017. É o breve relatório.
Os embargos à execução são previstos na legislação processual como a via adequada a possibilitar a discussão da dívida sob o enfoque do executado, oportunizando ao mesmo apontar vícios no título executivo ou opor à obrigação cobrada a liquidação, ainda que parcial, do débito.
No caso presente, porém, não é possível apreciar os presentes embargos por serem intempestivos.
A respeito, dispõe o art. 915 do CPC que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231.
Todavia, o mandado citatório foi juntado aos autos no dia 30/05/2017, enquanto os presentes embargos foram ajuizados somente no ano de 2022.
A esse respeito, ressalte-se o endendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS – APELO DA PARTE EMBARGANTE – NÃO PROVIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0003286-64.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 20.04.2020) (TJ-PR - APL: 00032866420198160077 PR 0003286-64.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 20/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020). grifos acrescidos Isto posto, julgo rejeitando liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, juntando cópia da presente sentença aos autos da execução extrajudicial, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL/RN, 23 de maio de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 04:40
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 04:34
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:29
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 06:45
Indeferida a petição inicial
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23/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:52
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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20/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:05
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:32
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
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21/03/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 07:21
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 07:21
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 20:17
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 06:14
Conclusos para despacho
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16/11/2022 23:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 02:36
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 21:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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