TJRN - 0828300-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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20/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:51
Processo Reativado
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25/11/2024 14:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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25/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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20/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:39
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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12/03/2024 22:42
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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12/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0828300-36.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: MARILIA GOMES ALVES LETELIER Parte Ré/Requerida: JEANETE ALVES BESERRA S E N T E N Ç A - M A N D A D O Trata-se de Ação de Substituição de Curador ajuizada por MARILIA GOMES ALVES LETELIER, em razão do falecimento de JEOVÁ PEREIRA ALVES, curador da curatelada JEANETE ALVES BESERRA.
Sustenta, em síntese, que a curatelada é sua prima e vinha sendo cuidada pelo seu genitor e tio da Requerida, de nome JEOVÁ PEREIRA ALVES, curador nomeado através de sentença judicial proferida no processo nº 0004915-87.2005.0.20.0001, que tramitou perante esta 20ª Vara Cível.
Argumenta que, em virtude do falecimento do curador, há necessidade premente e inadiável de substituição, motivo pelo qual outros primos da curatelada anuíram com o presente pleito (Ids. 103496129 e 103496132).
Foi juntada a certidão de registro da curatela no Id. 100890585.
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito no Id. 114091763.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Substituição de Curador em que a Requerente objetiva substituir o curador JEOVÁ PEREIRA ALVES, o qual veio a falecer em data de 05 de janeiro de 2023 (Id. 100890584).
A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume a Requerente.
Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ao que se observa dos autos, a curatelada é solteira, não possui filhos e vive no Lar da Vovozinha.
Considerando que a Requerente é prima da curatelada, tendo outros primos anuído com o pleito, presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa.
Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, devendo a curadora atentar que a curatela cingir-se-á tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a Requerente, MARILIA GOMES ALVES LETELIER, como curadora de JEANETE ALVES BESERRA, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto a Requerida não possuir bens e receber benefício de apenas um salário mínimo: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E-044, às fls. 007, sob o nº 7.798, junto à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN, a qual deverá enviar comunicação para averbação da substituição à margem do Livro A-15, às fls. 367, sob o nº 17429, do 5º Ofício de Natal/RN.
Expeça-se o respectivo termo, advertindo a Requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 106303439).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
29/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 22:28
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:40
Decorrido prazo de DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Proc. nº. 0828300-36.2023.8.20.5001 Requerente: MARILIA GOMES ALVES LETELIER Advogada da Requerente: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA Curatelada: JEANETE ALVES BESERRA DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curador com Pedido de Curatela Provisória proposta por MARILIA GOMES ALVES LETELIER, devidamente qualificada, por intermédio de advogada, em que pretende a substituição de JEOVÁ PEREIRA ALVES, do encargo de curador de JEANETE ALVES BESERRA.
Informa a Requerente que o curador nomeado no processo de interdição, era seu genitor e tio da curatelada, vindo a falecer em data de 05 de janeiro de 2023.
Afirma que a curatelada se encontra interditada desde 05 de setembro de 2011, conforme certidão de Id. 100890585.
Requer antecipação de tutela de substituição provisória do curador, com a sua nomeação para o encargo.
Junta anuência de outros primos da Requerida (Ids. 103496129 e 103496132) e informa que não sabe o paradeiros dos demais tios e primos da curatelada.
Informa que a Sra.
Jeanete reside no Lar da Vovozinha. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
Ademais, a Lei 13.146/2015 modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade do direito da curatelada em ser representada por um curador judicial, o que não está sendo possível, diante da morte do atual curador.
O perigo de dano, também se mostra evidenciada, diante da suspensão dos recebimentos de seus proventos, diante do falecimento da pessoa responsável pela administração dos mesmos, sendo estes os meios de sobrevivência da curatelada.
Diante do exposto, forte no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada requerida, nomeando MARILIA GOMES ALVES LETELIER, como Curadora Provisória de JEANETE ALVES BESERRA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da Requerida.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da Demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam à mesma, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais, em 5 (cinco) dias.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da relativamente incapaz.
Expeça-se o termo de compromisso provisório.
O termo de compromisso de curador provisório deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Vista ao Ministério Público.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida(s) ou não a(s) diligência(s), diga o Ministério Público.
P.R.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
04/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0828300-36.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: MARILIA GOMES ALVES LETELIER Advogado da REQUERENTE: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA - RN8915 Parte Ré/Requerida: JEANETE ALVES BESERRA D E S P A C H O Verifico que as anuências dos tios da curatelada à Id. 103496133 são do ano de 2005 e referentes ao processo de curatela originário.
Dito isto, INTIME-SE a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte termos de anuência atualizados destes legitimados, bem como o documento de José Pereira Alves.
Ainda para que, no mesmo prazo, informe se não existem outros primos da Requerida.
Em caso positivo, deve juntar a anuência destes e a documentação que comprove o parentesco.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
19/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0828300-36.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: MARILIA GOMES ALVES LETELIER Advogado da REQUERENTE: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA - RN8915 Parte Ré/Requerida: JEANETE ALVES BESERRA D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que esclareça se existem outros legitimados.
Em caso positivo, deve juntar aos autos os termos de anuência e os documentos que comprovem o parentesco, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, para que junte planilha de receitas e despesas e o rol de bens da curatelada, no mesmo prazo acima indicado.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -NR -
14/06/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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