TJRN - 0801522-72.2023.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SIBELLI DELLA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de SIBELLI DELLA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO LUCENA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de AMANDA SIQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO LUCENA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de AMANDA SIQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801522-72.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACKSON GLEYSON SILVA PONTES REU: WLC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.1 Das Preliminares I.1.2 Da preliminar de Ausência de Pagamento das Custas Iniciais Em sua contestação, alega a parte demandada a ausência de pagamento das custas iniciais.
Nesse sentido, rejeito a preliminar sobre a ausência de pagamento das custas iniciais, pois o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, como prevê o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada pela parte demandada. 1.2 Do julgamento antecipado do mérito De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Ressalte-se, que os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis exigem a celeridade, a simplicidade e economia processual, devendo o Juiz, mediante o princípio do livre convencimento motivado, prestar a jurisdição quando convencido dos argumentos apresentados nos autos (verdade formal). É o caso dos autos.
Portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 1.3 Do mérito Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ACKSON GLEYSON SILVA PONTES em face de WLC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que no dia 16 de agosto de 2023, o autor efetuou a compra de um pote de doce de amendoim do tipo molecão de 1,5 kg, de fabricação da WLC Industria e Comercio de Alimentos ltda, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), o doce foi entregue para o consumo do seu filho de 7 (sete) anos, que mordeu um objeto estranho que perfurava, vindo a quase a se asfixiar.
Ao passar o dedo, é possível constatar que se trata de um plástico pontiagudo.
Citada, a demandada apresentou contestação, argumentando que o fato narrado não causa abalo moral passível de reparação, sendo, no máximo, um mero aborrecimento quotidiano, conforme posição jurisprudencial mansa.
Ressaltou ainda, que a narrativa do autor apresenta contradições que maculam a integridade de suas alegações.
Destacou que a parte autora sequer apresenta nos autos a respectiva nota fiscal de compra, deixando de comprovar que a referida compra, de fato, trata-se do mesmo produto reclamado, colocando em dúvida toda sua tese.
A demandada rejeita por completo a possibilidade de que os produtos que fabrica sejam ensacados com qualquer tipo de “corpo estranho”, conforme alegado pela Autora. É impossível se precisar se o referido “corpo estranho” foi inserido maldosamente por alguma concorrente incomodado pelo sucesso dos produtos da demandada ou terceiro mal-intencionado, requerendo a improcedência dos pedidos (id n° 112317334).
Pois bem, inicialmente, para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se houve a aquisição, pela parte autora, de produto com a presença de corpo estranho, expondo a consumidora a risco concreto de lesão à saúde e segurança.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito a prestação de serviço bancário, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que está clara a hipossuficiência da parte autora em relação ao demandado, mesmo porque incumbia ao promovido demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que não colocou no mercado produto inadequado ao consumo humano, com a presença de corpo estranho, ou que não foi o efetivo responsável pela existência desse corpo estranho no produto, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.
No caso dos autos, as provas produzidas são suficientes para formar o convencimento deste juízo quanto à veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conseguindo o promovente demonstrar que realmente existia um corpo estranho no produto fabricado pela promovida e que regularmente o adquiriu.
A parte promovente apresentou fotografias do produto com o corpo estranho (id n° 106241531), vídeo (id n° 106240819) e nota fiscal do produto (id n° 106240818).
A parte promovida apenas apresentou fotografias do maquinário da sua linha de produção (id n° 112317342), deixando de comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, temos que é responsabilidade dos fornecedores ter o cuidado de não repassar aos consumidores produto impróprios para o consumo humano, de tal sorte a evitar acidentes que coloquem em risco a saúde física e psicológica de seus clientes.
Ao fabricar ou disponibilizar no mercado produtos inapropriados para o consumo humano a promovida cria um real risco ao consumidor, devendo responder pela sua conduta e infração legal (art. 8º do CDC), pois não se pode, sob hipótese alguma, fabricar e/ou permitir que seja realizada a venda de produto inadequado ao consumo, colocando em risco a saúde dos consumidores.
De fato, segundo o art. 8º do CDC, “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.
Existe, portanto, um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a segurança do consumidor seja colocada sob um risco anormal.
Nessa linha, prevê o CDC a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado ao consumidor “por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos”, estabelecendo que “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (...) o uso e os riscos” razoavelmente esperados (art. 12, caput, e § 1º, II, do CDC).
Portanto, como se observa do texto legal, a imputação da responsabilidade do fornecedor por defeito do produto está correlacionada à frustração da razoável expectativa de segurança do consumidor, que possui interesse, legitimamente resguardado pelo ordenamento jurídico, de que os produtos colocados no mercado de consumo não apresentem periculosidade ou nocividade a ponto de causar danos às pessoas que são expostas aos mesmos.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado viola a razoável expectativa de segurança do consumidor adquirente.
Deste modo, em recente julgamento realizado na data de 25/08/2021 pela Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sendo irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
Esse é o posicionamento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte a respeito da temática: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM A PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS ACOSTADAS PELA PARTE AUTORA.
EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o Juízo de origem ter considerado o acervo probatório “frágil” e a existência de “nota fiscal sem informações sobre o estabelecimento comercial, lote do produto, validade, entre outras informações capazes de identificá-lo”, verifica-se que as informações acostadas pela autora são suficientes para motivar o convencimento do julgador.
Analisando as provas, vê-se que a nota fiscal de ID 18974172 foi emitida por ATACADÃO AUTOSSERVIÇO, e que a parte autora anexou fotografia da embalagem do produto, "FAROFA PRONTA KISABOR" (ID 18974173), onde consta o código de barras, nº 7898416521287, sendo esta informação suficiente para que a parte requerida tenha acesso ao lote e ao prazo de validade do produto produzido e comercializado.
Destarte, é inegável a presença de um corpo estranho misturado ao produto, conforme identificado nas filmagens (IDs 18974174 e 18974175).
Assim, tem-se como verossímil a alegação apresentada pela autora.
Portanto, a hipótese se caracteriza como defeito do produto (art. 12 , CDC), no qual expõe o consumidor ao risco concreto de dano à saúde e segurança, em clara infringência ao art. 8º do CDC.Outrossim, constata-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, pois adquiriu produto cujo conteúdo tinha a presença de corpo estranho, logo tem direito à compensação efetiva e integral, em consonância com o art. 6º, VI e VII, do CDC.
Considerando, pois, o interesse jurídico lesado; as circunstâncias particulares do caso, mormente a ausência de informação sobre possíveis danos à saúde; considerando, por fim, o caráter punitivo/pedagógico da condenação, mostra-se adequada a fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de compensação financeira por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803328-12.2022.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE BEBIDA VEGANA ACHOCOLATADA PRODUZIDA PELA EMPRESA DEMANDADA.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR, CONFORME FOTOGRAFIAS ACOSTADAS.
PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 12).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.In casu, com a simples análise das provas documentais anexadas pelo autor, verifica-se com facilidade a verossimilhança de suas alegações, uma vez que restou comprovada a presença de corpo estranho dentro da embalagem da bebida produzida pela demandada (ID 14549662 e 14549665), apesar de estar o produto dentro do prazo de validade.
Assim sendo, a hipótese se caracteriza como fato do produto (CDC, art. 12), no qual expõe o consumidor ao risco concreto de dano à saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.Destaque-se que o laudo de análise acostado aos autos (ID 14549684) foi produzido unilateralmente pela parte ré, portanto sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central para o deslinde da causa.
Assim, o referido documento não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da demandada.
Outrossim, diante da situação narrada, constata-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, pois adquiriu produto defeituoso e que causou danos à sua saúde.
Destarte, considerando o interesse jurídico lesado, o porte econômico/financeiro da parte ré e as circunstâncias particulares do caso, mormente os problemas estomacais/intestinais descritos pelo autor na petição inicial, mostra-se adequado o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de compensação financeira por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816485-04.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM ALIMENTO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO (INTELIGÊNCIA DO ART. 18, PARÁGRAFO 6º, INC.
II DO CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
NÃO INGESTÃO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A realização de perícia apenas oneraria o processo e violaria o princípio da celeridade, considerando que, de fato, não seria mais possível averiguar a toxicidade presente no alimento à época da ingestão, dado o grande decurso de tempo, tampouco a origem do corpo estranho, o que torna a perícia inócua. 2.
O fornecedor figura responsável pela gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, especificamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 3.
A ingestão de alimento contaminado por corpo estranho, é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado (REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807724-32.2022.8.20.5106, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 05/08/2024).
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM ALIMENTO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO (INTELIGÊNCIA DO ART. 18, PARÁGRAFO 6º, INC.
II DO CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
NÃO INGESTÃO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801200-37.2023.8.20.5121, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024).
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM PRODUTO INDUSTRIALIZADO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO (INTELIGÊNCIA DO ART. 18, PARÁGRAFO 6º, INC.
II DO CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
NÃO INGESTÃO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800697-42.2024.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 25/07/2024).
Portanto, entendo ser patente a falha na prestação dos serviços da promovida, bem como ser procedente o pedido indenização por danos materiais correspondente à restituição do valor pago pelo produto inapropriado para consumo.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços consubstanciada na fabricação ou permissão para colocação no mercado de produto inapropriado para o consumo humano), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Ressalvo que o dano moral, nesses casos, decorre da exposição da saúde e incolumidade física e psíquica daquele a risco concreto, em nível excedente ao socialmente tolerável, acarretando violação do seu direito fundamental à alimentação adequada.
Com efeito, eventual distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, deverá operar-se no plano da quantificação da indenização e, não, no plano de caracterização, a priori, do dano moral, como bem ressaltado no voto condutor do REsp 1.899.304/SP. 11.
Na hipótese, temos que somente foi possível a visualização do corpo estranho no alimento após iniciado a sua ingestão, o que foi feito por uma criança, por sorte supervisionada pelos pais, o que agrava ainda mais a situação.
Deste modo, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, prima facie REJEITO as preliminares levantadas pelo réu e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a devolução do valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), correspondente ao valor pago pelo produto Doce de Amendoim Tipo Molecão.
Esse montante deverá ser atualizado com a aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que ocorreu o prejuízo, ou seja, desde a data da compra, até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, os juros passarão a seguir o disposto no artigo 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária será aplicada conforme o artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirão juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, em decorrência da Lei 14.905/2024, os juros passarão a ser regulados pelo artigo 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária será aplicada nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado o decisum, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
11/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO LUCENA DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO LUCENA DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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27/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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27/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801522-72.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACKSON GLEYSON SILVA PONTES REU: WLC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando que a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (id n° 113717897) e o demandado pela produção genérica de provas (id n° 112317334), intime-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil1.
Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito 1Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) -
02/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:14
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 13:41
Audiência conciliação realizada para 20/11/2023 13:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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20/11/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 13:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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06/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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29/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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25/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Autos nº. 0801522-72.2023.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ACKSON GLEYSON SILVA PONTES Polo Passivo: WLC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, INTIMO as partes a respeito da audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia 20/11/2023 13:30h, devendo as partes informarem nos autos e-mail pessoal e número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, para envio de informações complementares.
O link de acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE4NjZlZjMtYjhhYy00NTQ5LWFiYWItNzZhNjQ2NzFiZThi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2261d1dc08-5525-4cd9-9558-dab8488d63f7%22%7d As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica da FACEP poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
GOIANINHA, 19 de setembro de 2023.
Marinaldo da Silva Alves Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:38
Audiência conciliação designada para 20/11/2023 13:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
-
15/09/2023 14:41
Outras Decisões
-
31/08/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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