TJRN - 0841138-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841138-79.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO CPF: *58.***.*18-71, ANNAIDES LUCINA BATALHA CPF: *00.***.*64-87, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR CPF: *59.***.*54-67 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR Requerido: ESPÓLIO DE MARIA SOARES DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA SOARES DA SILVA CPF: *13.***.*59-87 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS D E S P A C H O Diante da justificativa apresentada, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte ré cumprir o acordado.
Após, permaneçam os autos conclusos conforme decisão no id 130738303.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0841138-79.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ANNAIDES LUCINA BATALHA RÉU: ESPÓLIO DE MARIA SOARES DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os documentos juntados pela autora, conforme consignado em audiência, INTIMO o Espólio réu, por seus advogados, para informar se concorda com a documentação apresentada pela autora, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 4 de julho de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
04/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
05/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
25/11/2024 20:57
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
25/11/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
11/09/2024 14:48
Audiência Instrução realizada para 10/09/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2024 14:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/09/2024 14:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 14:40
Audiência Instrução designada para 10/09/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:57
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841138-79.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO CPF: *58.***.*18-71, ANNAIDES LUCINA BATALHA CPF: *00.***.*64-87, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR CPF: *59.***.*54-67 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita interposta pela parte autora.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, não vejo motivos para acolher a impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte autora.
Apesar de ter sido demonstrado nos autos a existência de imóveis deixados pelo de cujus, há,
por outro lado, prova de despesas.
Assim, entendo que a existência de patrimônio inventariado não implica no reconhecimento de que o espólio possa arcar com as despesas processuais, pois a situação patrimonial não se confunde com a situação de disponibilidade financeira.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na reconvenção pela parte ré e rejeito a impugnação.
Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 10 de setembro de 2024, às 09:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 22 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
26/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:27
Outras Decisões
-
12/03/2024 22:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
12/03/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
12/03/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
12/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 05:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
10/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ANNAIDES LUCINA BATALHA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841138-79.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ANNAIDES LUCINA BATALHA CPF: *00.***.*64-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841138-79.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ANNAIDES LUCINA BATALHA CPF: *00.***.*64-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS D E S P A C H O Intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos nomeação de inventariante, de forma a regularizar a representação processual, nos termos do artigo 75 do Código de Processo Civil, ou, caso não haja nomeação de inventariante, substituir o polo passivo por todos os herdeiros e sucessores da falecida.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:42
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/04/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 04:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:40
Decorrido prazo de Possíveis Interessados em 08/03/2023 23:59.
-
07/12/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:22
Publicado Citação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
17/11/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 10:26
Decorrido prazo de ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS em 08/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2022 02:03
Decorrido prazo de Espólio de Maria Soares da Silva p/ inventariante Ricardo Soares Ramalho de Moraisdo em 07/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/03/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 01:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 10:19
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
26/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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