TJRN - 0832217-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
06/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/11/2024 03:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
29/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
22/11/2024 14:30
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
22/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
22/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
10/11/2024 05:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832217-97.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER Réu: ERIVAN FARIAS CAMARA D E S P A C H O Tendo em vista os termos da certidão de ID 135309923, dê-se fiel cumprimento a sentença lançada no ID 134915540.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDREA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832217-97.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER REQUERIDO: ERIVAN FARIAS CAMARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER e ERIVAN FARIAS CAMARA, já devidamente qualificados .
Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 134727030), pugnando, ao final, pela sua homologação e arquivamento do feito.
Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 134727030) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 10:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:32
Outras Decisões
-
26/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0832217-97.2022.8.20.5001 Autor: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER Réu: ERIVAN FARIAS CAMARA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e nos termos do ato judicial de ID 121815626, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Natal, 28 de agosto de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0832217-97.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER Executada: ERIVAN FARIAS CAMARA DESPACHO Atenta aos termos da certidão de ID 119476809, bem ainda considerando que a postulação em juízo é prerrogativa exclusiva de advogado regularmente habilitado, salvo exceções, determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar sua representação processual, através de advogado particular ou, acaso, defensor público.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
Cumpridas ou não as citadas diligências, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 20:00
Juntada de diligência
-
12/03/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0832217-97.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER Réu: ERIVAN FARIAS CAMARA D E S P A C H O Cumpra-se integralmente a decisão de ID 91172212, observando-se a peça processual de ID 108649190.
P.I.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0832217-97.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER REQUERIDO: ERIVAN FARIAS CAMARA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Natal, 15 de setembro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ERIVAN FARIAS CAMARA em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 17:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:04
Juntada de custas
-
10/11/2022 16:54
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:25
Outras Decisões
-
03/11/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:16
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 21:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 07:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:38
Declarada incompetência
-
19/05/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800613-69.2023.8.20.5103
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 16:26
Processo nº 0859401-28.2022.8.20.5001
Maria Marta Silva
Maiara Samira da Silva
Advogado: Jordao Bezerra Viana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 16:16
Processo nº 0800859-82.2021.8.20.5120
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Inacia Rocha Pereira Morais
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 15:20
Processo nº 0800859-82.2021.8.20.5120
Inacia Rocha Pereira Morais
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2021 10:13
Processo nº 0823854-24.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Thiago Henrique dos Santos Ovidio
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 13:40