TJRN - 0804151-64.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 09:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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21/09/2023 09:39
Juntada de recibo de envio por hermes
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21/09/2023 09:31
Juntada de termo
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21/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804151-64.2023.8.20.5101 IMPETRANTE: MARCIO LEONARDO DAMASCENO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Márcio Leonaro Damasceno em face do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que o impetrante continue nas etapas seguintes do Concurso Público para o cargo de Analista Judiciário, por meio da revisão e majoração, em pelo menos três pontos, da questão 1 da prova discursiva do candidato mediante a atribuição de pontuação por resposta não exigida na questão vergastada e por recorreção da resposta dada à questão.
Alegou a parte impetrante, em síntese, que: a) inscreveu-se no Concurso de Provas e Títulos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para o cargo de Analista Judiciário e, após ter sido aprovado na primeira fase, teria sido eliminado na segunda por não atingir a pontuação mínima; b) a folha de resposta da questão nº 1 da prova discursiva teria exigido como resposta um item que não teria sido cobrado na questão e que a resposta por ele dada deveria ter atingido ao menos metade da pontuação; c) após ter interposto recurso contra referida questão, a Banca Examinadora teria data uma resposta genérica ao seu recurso, sem analisar as questões postas.
Ao ensejo juntou prova pré-constituída.
Mediante o despacho de ID nº 107024817, foi determinada a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre eventual incompetência deste juízo para processar e julgar o presente mandamus.
Intimada, a parte impetrante apresentou a manifestação de ID nº 107099626, em que alegou que a competência seria relativa. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a competência para o remédio constitucional do Mandado de Segurança é absoluta e é definida pela sede funcional da autoridade coatora, consoante ementas de acórdãos abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
AUTORIDADE COATORA.
FORO COMPETENTE. 1.
Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. 2.
Tendo a autoridade apontada coatora sede funcional em Araguari/MG, que se encontra sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, a ação mandamental deve ser processada e julgada naquela Subseção. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Veja também: AG 2005.01.00.072098-5, TRF1. (TRF-1 - AG: 598 MG 0000598-47.2004.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 05/07/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.57 de 29/07/2010).
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - AUTORIDADE COATORA - RECURSO PROVIDO. 1.
Em sede de mandado de segurança, a competência da autoridade judiciária é absoluta, sendo definida de acordo com a categoria, a qualificação, a hierarquia e a sede funcional da autoridade coatora. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: *50.***.*01-52 ES *50.***.*01-52, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 29/12/2003, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2004).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA. - A competência para processar e julgar mandado de segurança define-se pelo local onde se encontra sediada a autoridade apontada como coatora, tratando-se de hipótese de competência funcional e absoluta. - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10427130011955001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2014).
Nesse sentido, quanto à competência absoluta do foro de domicílio da Autoridade Impetrada, assim se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juizo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.286/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso concreto em análise, a autoridade apontada como coatora possui sede funcional no Rio de Janeiro/RJ, consoante mencionado na própria petição inicial.
Isso posto, DECLINO da competência para conhecimento e julgamento deste feito e determino a remessa dos autos para uma das Varas com competência para mandado de segurança na Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:18
Declarada incompetência
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18/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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