TJRN - 0813793-17.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição incidental
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17/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição incidental
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17/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813793-17.2021.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): ARISTIDES FRANCISCO DA COSTA FILHO e outros DESPACHO Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813793-17.2021.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): ARISTIDES FRANCISCO DA COSTA FILHO e outros DESPACHO Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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20/05/2025 09:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/04/2025 13:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813793-17.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Polo Passivo: ARISTIDES FRANCISCO DA COSTA FILHO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EDMAR MORAIS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ARISTIDES FRANCISCO DA COSTA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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05/12/2024 12:11
Publicado Citação em 18/09/2024.
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05/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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28/11/2024 09:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0813793-17.2021.8.20.5106, promovida por CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em desfavor de ARISTIDES FRANCISCO DA COSTA FILHO e outros, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, ARISTIDES FRANCISCO DA COSTA FILHO CPF: *34.***.*25-02, EDMAR MORAIS DA SILVA CPF: *48.***.*06-06, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º).
Caso entendam conveniente, poderão opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhes declararem de imediato o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso aleguem que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-os, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
Mossoró-RN, 13 de setembro de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072618063306800000068069221 01.
Ação Monitória - Edmar Morais e Francisco Petição 21072618063322800000068069222 02.
Procuração Procuração 21072618063344900000068069223 03.
CNH Maria Zelandia da Silva Documento de Identificação 21072618063367900000068069224 04.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 21072618063387800000068069225 05.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 21072618063407700000068069226 06.
Ata da Eleição Direitoria - CSCM Outros documentos 21072618063428800000068069227 07.
Contrato Maria Eduarda Portela da Costa Maia Outros documentos 21072618063453900000068069228 08.
Cheque UA 000073 Cheque 21072618063483100000068069229 09.
Atualização de cheque Edmar Morais da Silva Outros documentos 21072618063505900000068069230 Despacho Despacho 21072808435356100000068091187 Pedido de Concessão da Justiça Gratuita Entidade sem fins lucrativo Outros documentos 21080217164595400000068315864 Estatuto - ASFHIC Outros documentos 21080217164617300000068315866 Isenções do CSCM - Receito Federal e outros encargos - Entidade Filantrópica Outros documentos 21080217164653800000068315867 Despacho Despacho 22031608300304900000075822430 Petição - cumprimento de despacho Petição 22040716571735600000076811672 Extrato CC Itau 1 Outros documentos 22040716571750800000076811680 Extrato CC Itau 2 Outros documentos 22040716571766300000076811681 Substabelecimento Substabelecimento 22051216482401300000078136142 Substabelecimento - Vanildo p Weslley com reserva Substabelecimento 22051216482415800000078136144 Decisão Decisão 22070107403015600000080377783 Petição - Ciente Petição 22070111323526700000080439668 Citação Citação 22071310560413700000080940489 Citação Citação 22071310560457800000080940490 Diligência Diligência 22082410190560000000082964604 Intimação Intimação 22082509441955500000083027154 Diligência Diligência 22090111184328700000083338063 Requerimento de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E INFOSEG Petição 22091618020954800000084208459 Despacho Despacho 23012110142411900000088957963 Intimação Intimação 23012110142411900000088957963 Certidão Certidão 23050421003372500000094058466 INFOJUD I - 0813793-17.2021.8.20.5106 Outros documentos 23050421003388200000094058468 INFOJUD II - 0813793-17.2021.8.20.5106 Outros documentos 23050421003395900000094058470 RENAJUD I 0813793-17.2021.8.20.5106 Outros documentos 23050421003404500000094058471 RENAJUD II - 0813793-17.2021.8.20.5106 Outros documentos 23050421003412600000094058473 SISBAJUD - 0813793-17.2021.8.20.5106 Outros documentos 23050421003420800000094058474 Certidão Certidão 23051621473423500000094610180 SISBAJUD - 0813793-17.2021.8.20.5106 Outros documentos 23051621473435600000094610181 Citação Citação 23070409401302600000096850692 Citação Citação 23070409401330700000096850693 Diligência Diligência 23071810323591900000097521809 citação negativa Diligência 23090517152437100000100210604 Intimação Intimação 23091811252818700000100802769 Petição Petição 23091813504378200000100818439 Despacho Despacho 24011206553926200000106296076 Citação Citação 24040110312338100000110587657 Citação Citação 24040110420779900000110588822 Diligência Diligência 24040714375968600000111020883 Diligência Diligência 24050620470685900000112951565 Intimação Intimação 24051610293806600000113705856 Petição Petição 24060509195445300000114936479 Despacho Despacho 24061309545798800000115525283 Intimação Intimação 24061309545798800000115525283 Intimação Intimação 24061309545798800000115525283 Petição Petição 24070311563397800000116937848 Despacho Despacho 24090516473011300000121800321 Intimação Intimação 24090516473011300000121800321 -
16/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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06/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813793-17.2021.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: REU: ARISTIDES FRANCISCO DA COSTA FILHO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências NEGATIVAS RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) DUANN CARLOS AIRES DANTAS Estagiário de direito -
16/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:47
Juntada de diligência
-
07/04/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 14:37
Juntada de diligência
-
01/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
28/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
07/10/2023 05:07
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:22
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813793-17.2021.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: REU: ARISTIDES FRANCISCO DA COSTA FILHO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
18/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:15
Juntada de diligência
-
18/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
18/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:36
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
01/09/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 07:40
Outras Decisões
-
27/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 05:34
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 01:44
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 20:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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