TJRN - 0800106-24.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 18:38
Juntada de petição inicial
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15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2025 21:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida apresentou Recurso constante no ID n° 144322347 São Miguel/RN, 28 de abril de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 28 de abril de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
28/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:52
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800106-24.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL SATURNINO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Desconstitutiva de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MIGUEL SATURINO DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANATIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) percebeu que estava sendo descontado indevidamente em seu benefício o valor de R$ 247,31 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), referente ao empréstimo consignado - contrato nº 016576801, com inclusão em 09/02/2021; b) que o valor do empréstimo foi devolvido através de boleto judicial no processo 0800380-56.2021.8.20.5131, que tramitou no JEC, tendo sido extinto sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da incompetência do juízo para solucionar a lide, tendo em vista haver necessidade de se realizar perícia grafotécnica para resolver o empasse, conforme ID (66940967) c) que não solicitou o referido empréstimo, bem como não autorizou a terceiros e não sabia de sua existência Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais com devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais).
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência requerida (Id 94364294).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 98282525), alegando, preliminarmente, ausência de documentos obrigatórios, ausência de interesse de agir, conexão e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou ter ocorrido a liberação do crédito para conta de titularidade do autor, não havendo ato ilícito praticado pelo demandado.
Em ato contínuo, aduziu sobre o não ressarcimento em dobro dos danos materiais por ser incabível o pedido, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (Id 100044642).
Em decisão de Id 110669555 restou determinada a realização de prova pericial no contrato.
Laudo pericial grafotécnico (Id 118833409).
Devidamente intimados, apenas a parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial, pugnando pelo julgamento procedente da demanda (Id 120717899).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminares, que analiso no tópico seguinte.
Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa.
Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Melhor sorte não ocorre ao requerido. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
Rejeito a Impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido.
Rejeito a preliminar de Conexão, pois verifico que as demandas suscitadas pelo réu debatem objetos/rubricas diferentes.
Embora se tenha as mesmas partes, cada demanda possui objeto distinto.
Por fim, Rejeito a preliminar de “ausência de comprovante de residência em nome da autora”, haja vista constar nos autos declaração da proprietária do imóvel atestando a moradia e fixação de domicílio da promovente.
Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao contrato de nº 016716615, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
O laudo pericial fornecido em id 118833409 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome do (a) autor (a), vide conclusão no mencionado ID, a indicar que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu não corresponde à firma normal da Autora.
Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação.
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à devolução do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Percebo que os valores mensalmente descontados da conta da parte autora chegaram à rubrica de R$ 247,31 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante, cuja renda advém de seu benefício previdenciário de um salário mínimo. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
Da compensação do valor depositado a título do empréstimo não contratado: A parte autora afirma que jamais contratou o empréstimo de nº 016576801, e tal alegação ficou comprovada nos autos.
Por outro lado, em id 94130434– fls. 31, o próprio autor confirmou o recebimento do crédito em sede de inicial, no valor de R$ 10.100,23 (dez mil e cem reais e vinte e três centavos), tendo inclusive depositado em juizo.
No entanto, cumpre informar que o referido valor foi depositado em juízo em referência aos autos de número 0800380-56.2021.8.20.5131, que tramitou no JEC, discutindo o mesmo objeto/contrato destes autos, o qual foi extinto sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da incompetência do juízo para solucionar a lide, tendo em vista haver necessidade de se realizar perícia grafotécnica para resolver o empasse, conforme ID (66940967) Com efeito, no intuito de evitar enriquecimento ilícito, faz-se necessária a compensação do valor que se encontra depositado em juízo com o valor que esta receberá a título de ressarcimento pelos descontos indevidos.
Assim, desde já, determino a compensação do valor, mediante a liberação de alvará do valor que se encontra depositado judicialmente nos autos de número 0800380-56.2021.8.20.5131 com o que esta receberá a título de repetição de indébito, o qual será calculado em sede de cumprimento de sentença e devidamente atualizado pelos índices nacionais.
Em caso de o valor devido à parte autora ser menor que o crédito já contido em sua conta, deverá a parte promovente depositar em juízo a quantia excedente.
Por outro lado, em sendo maior que o já depositado, deve o réu efetuar o pagamento do valor faltante.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do Contrato nº 016576801, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 016576801, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. c) Condeno a demandada a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Determino, desde já, a compensação dos valores, mediante a liberação de alvará do valor que se encontra depositado judicialmente nos autos de número 0800380-56.2021.8.20.5131, isto é, o valor devido ao banco requerida será compensado com o valor que se encontra depositado judicialmente, conforme Id. 94130434– fls. 31: (R$ 10.100,23 – dez mil e cem reais e vinte e três centavos).
Diante da sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser quantificado em liquidação de sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 21:31
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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06/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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25/11/2024 16:33
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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25/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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25/11/2024 11:31
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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25/11/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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13/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:18
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800106-24.2023.8.20.5131 AUTOR: MIGUEL SATURNINO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por MIGUEL SATURNINO DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados à inicial, na qual a demandante busca, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão das cobranças de empréstimos, objeto desta lide.
Intimados a produzir novas provas, a parte demandante pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Decido.
Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura digital.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/04/2024 14:32
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800106-24.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 2 de abril de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
02/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 01:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 01:20
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800106-24.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se partes, para e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 29 de janeiro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
29/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 02:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:00
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800106-24.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 21 de novembro de 2023.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
21/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:46
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800106-24.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)..
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 16 de novembro de 2023.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
16/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800106-24.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz,intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. a.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 14 de setembro de 2023.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
14/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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