TJRN - 0826152-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0822941-47.2024.8.20.5106.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 138913472. ( X ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( X ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 18 de dezembro de 2024.
JANECLEYDE DA SILVA FAGUNDES MEDEIROS Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826152-86.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR Polo passivo CARLOS ROBERTO FERREIRA SIQUEIRA e outros Advogado(s): WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES.
SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO.
CONCESSÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES.
TERMO DE QUITAÇÃO ENTREGUE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA REALIZADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FINANCIOU A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
INEFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 308 DA SÚMULA DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME.
DEVER DA PARTE RÉ DE ADOTAR MEDIDAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e pela Spe 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para determinar a baixa definitiva da hipoteca existente sobre o imóvel litigado e condenar a parte ré, solidariamente, a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico.
O Banco do Brasil S/A alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que a parte autora realizou negócio de compra e venda com a corré.
Esclarece que “o contrato realizado pela parte autora junto a construtora não se comunica com a hipoteca em questão”.
Pondera que “a quitação da unidade imobiliária junto a incorporadora e não a quem era o detentor do Direito de crédito – Banco réu – afasta o direito pleiteado pela baixa da hipoteca decorrente de contrato distinto de financiamento à produção, devendo prevalecer o direito real do credor hipotecário sobre os direitos do promitente comprador”.
Defende que “quem deu causa a instauração deste feito foi a corré construtora, por consequência, o banco não pode nem ser tampouco compelido a pagar as despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
A Spe 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda alega que o cancelamento do gravame é de responsabilidade da instituição financeira.
Esclarce que, “embora fosse a intenção da construtora outorgar a escritura pública do imóvel – conforme se denota do termo de quitação anexo sob o ID 81451707 –, a transferência de titularidade do bem não pôde ser operada, dado que o gravame imposto pelo banco não a permitia”.
Pugna, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária e pelo provimento do apelo “para condenar o Banco do Brasil ao pagamento dos emolumentos cartorários necessários ao cancelamento da hipoteca instituída sobre o bem imóvel dos autores”.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária, de modo que se mantém a decisão concessória de tal benesse.
Na concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, incumbe a esta o ônus de comprovar perante o juízo que não possui condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras.
A Spe 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda. juntou a decisão proferida nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0833778-93.2021.8.20.5001 (pág. 548-559), além de haver indicativo da situação de dificuldade financeira, por meio dos relatórios mensais de atividades (pág. 878-959).
Há de ser deferida a gratuidade judiciária para a requerente, não só pela recuperação judicial, mas também diante da descrição do passivo financeiro, o qual demonstra situação financeira precária da empresa, justificando a concessão do benefício.
Por isso, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da Spe 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Quanto à questão de fundo, a parte autora celebrou “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Financiamento Imobiliário, de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outros Pactos” com a Spe 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (pág. 13-47).
A parte autora comprovou a quitação do saldo devedor do imóvel (Termo de Quitação – pág. 10) e a hipoteca averbada na matrícula do imóvel em favor do Banco do Brasil S/A (Certidão – pág. 53-54).
Diante da inércia da alienante, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, a incluir o Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda, na condição de agente financeiro da obra.
Nos termos da certidão emitida pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Natal, subsiste o gravame hipotecário incidente sobre o imóvel, em favor do Banco do Brasil S/A, mesmo depois da quitação integral do preço ajustado entre as partes e o transcurso do prazo contratual estipulado para liberar o gravame.
Essa garantia oferecida pela alienante à instituição financeira do empreendimento não é oponível à parte autora, adquirente de boa-fé que adimpliu integralmente o contrato de promessa de compra e venda, não podendo responder com seu imóvel por eventual inadimplência contratual daquela.
Além de não irradiar nenhum efeito à parte autora, eventual inadimplência da promitente vendedora, resultando na negativa do agente financeiro em desonerar o imóvel que alienara, deverá ser resolvida entre aquela e o mutuante, que deverá se valer, se for o caso, dos instrumentos necessários para cobrar da incorporadora.
De forma a eliminar qualquer debate acerca da validade da cláusula que autoriza ao promitente vendedor a dar em garantia hipotecária unidades imobiliárias em construção, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado 308 de sua Súmula, segundo o qual: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Esse entendimento é perfilhado por este Colegiado, consoante asseguram os arestos adiante ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AVENÇADO.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A sentença extra petita é aquela que o magistrado a quo decide diferente do que foi pedido na inicial, devendo o juiz julgar no limite do que foi pedido, conforme art. 492 do Código de Processo Civil. 2.
Na espécie, não há que se falar em julgamento extra petita, vez que o cancelamento do gravame corresponde a pedido reflexo do pedido inicial, isto é, advém a interpretação lógico-sistemático da vestibular. 3.
A pretensão do banco recorrente de afastar o levantamento da hipoteca para executá-la esbarra no enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Considerando que obrigação de fazer pretendida na exordial – cancelamento da hipoteca – mostra-se hábil a causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o patamar estabelecido para as astreintes se revela compatível com o objeto da causa e capaz de compelir a parte ré/apelante a cumprir a decisão judicial. 5.
Comprovada a prática de ato ilícito por parte da construtora, bem como o transtorno moral dos autores/apelantes ao ver seu imóvel quitado e com ônus hipotecário em favor do banco e, por sua vez, o nexo causal, é devida a reparação por danos morais, a ser suportada também pelo banco em virtude da solidariedade existente.6.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRN, AC nº 0803408-44.2015.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 28/04/2022).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA COLMEIA.
REJEIÇÃO.
CONSTRUTORA QUE ESTÁ OBRIGADA, POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL, A PROVIDENCIAR, JUNTO AO CREDOR HIPOTECÁRIO, A BAIXA DA HIPOTECA QUE GRAVA O IMÓVEL, DIANTE DA QUITAÇÃO PELO ADQUIRENTE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA REALIZADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FINANCIOU A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
INEFICÁCIA PERANTE O COMPRADOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 308 DA SÚMULA DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME.
DEVER DA CONSTRUTORA DE ADOTAR MEDIDAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESOBEDIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REFERIDA SÚMULA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRN, AC nº 0834922-44.2017.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 25/03/2021).
Compete a parte ré, de forma solidária, o cumprimento da obrigação de fazer, sendo descabida a discussão sobre a quem caberia a responsabilidade pela adoção das diligências para baixa do gravame.
Ante o exposto, voto por desprover os recursos e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), com a ressalva da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826152-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
11/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:15
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0826152-86.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO, GILSON BRAGA DOS ANJOS JÚNIOR APELADO: CARLOS ROBERTO FERREIRA SIQUEIRA, SANDRA MARA TRANCOSO PACHECO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WANDERLYN WHARTON DE ARAÚJO FERNANDES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Examino o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Além do mais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019).
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Intimar a apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais.
Publique-se.
Natal, 08 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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06/07/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 07:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2023 18:47
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:47
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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