TJRN - 0830983-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR RODRIGUES PINTO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830983-80.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSIMAR DANTAS DE MEDEIROS Réu: DINARTE FERNANDES DO AMARAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 4 de agosto de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2025 18:00
Juntada de diligência
-
26/06/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 07:06
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 10:03
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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09/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR RODRIGUES PINTO em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:45
Deferido em parte o pedido de Josimar Dantas de Medeiros
-
21/06/2024 08:45
Outras Decisões
-
11/06/2024 10:19
Decorrido prazo de JOSIMAR DANTAS DE MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:11
Decorrido prazo de JOSIMAR DANTAS DE MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:57
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:29
Juntada de Alvará recebido
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Autos n. 0830983-80.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSIMAR DANTAS DE MEDEIROS Polo Passivo: DINARTE FERNANDES DO AMARAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem os dados bancários onde será realizado o crédito.
Não sendo informado os dados bancários o alvará será expedido para levantamento presencial.
NATAL/RN, 21 de maio de 2024 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DINARTE FERNANDES DO AMARAL em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:12
Decorrido prazo de DINARTE FERNANDES DO AMARAL em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0830983-80.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOSIMAR DANTAS DE MEDEIROS DEVEDOR: DINARTE FERNANDES DO AMARAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 100533084 (Págs. 1/2), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:28
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
27/04/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:53
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR RODRIGUES PINTO em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:03
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 22:23
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/08/2022 14:52
Audiência conciliação não-realizada para 23/08/2022 14:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2022 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:51
Audiência conciliação redesignada para 23/08/2022 14:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 03:41
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:28
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR RODRIGUES PINTO em 13/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:35
Audiência conciliação designada para 11/07/2022 13:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2022 21:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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