TJRN - 0861278-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861278-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLSON RIBEIRO CABRAL REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WELLSON RIBEIRO CABRAL em face da sentença proferida [ID 127308423], que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, restringindo a análise à operação contratual datada de 2009.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar os pedidos de revisão de todas as operações firmadas com a parte ré, limitando-se a apenas uma delas, bem como deixou de se manifestar quanto à aplicação de correção monetária sobre eventuais valores devidos, o que configuraria vício de julgamento infra petita e omissão relevante.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando o caráter infringente dos embargos e pugnando pelo seu não acolhimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, assiste razão parcial ao embargante.
Com efeito, a petição inicial formulou pedido de revisão de todas as operações contratuais firmadas com a parte ré (itens 6 e 7 da exordial), que, segundo sustentado, integrariam uma cadeia sucessiva de renegociações, com possível abusividade reiterada nos encargos aplicados.
Todavia, a sentença limitou-se a apreciar apenas a contratação de 2009, sob o argumento de ausência de documentação referente às demais operações, sem enfrentar, de forma clara e suficiente, o pleito de abrangência revisional de todo o histórico contratual – questão que constitui ponto central da controvérsia.
Ressalte-se que o simples reconhecimento da insuficiência probatória quanto a determinados contratos não exime o julgador do dever de manifestar-se expressamente sobre os pedidos correspondentes, ainda que para julgá-los improcedentes ou reconhecer eventual carência de prova, conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC.
De igual modo, verifica-se omissão quanto à incidência de correção monetária, a qual, embora constitua pedido implícito (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), não foi objeto de manifestação expressa no dispositivo da sentença, sendo cabível sua integração.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo, nos seguintes termos: a) Esclareça-se que os pedidos de revisão de todas as operações contratadas foram analisados parcialmente, limitando-se a sentença à operação de 2009 diante da ausência de elementos probatórios quanto às demais, circunstância que conduz ao indeferimento dos pedidos respectivos, por insuficiência de prova. b) Esclareça-se, ainda, que, em caso de valores eventualmente devidos à parte autora, incidirá correção monetária nos moldes do art. 389 do Código Civil, conforme índice legal aplicável desde o desembolso indevido, e juros de mora desde a citação.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/12/2024 14:28
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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03/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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01/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861278-03.2022.8.20.5001 AUTOR: WELLSON RIBEIRO CABRAL REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Autos conclusos em 15/06/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação revisional proposta por WELLSON RIBEIRO CABRAL em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, partes qualificadas.
Na inicial, o autor suscita a existência de abusividade nos juros praticados pela parte ré, após sua adesão a contrato de empréstimo pessoal.
Pede a revisão contratual com aplicação da taxa de juros média de mercado, com a condenação da requerida à devolução em dobro do que reputa indevido.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida (Id. 87872943).
A parte requerida, em sua defesa (Id 98500025), arguiu preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária e levantou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legitimidade do pacto firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 99874838) diante da ausência da parte promovida.
Réplica no Id. 100071431, oportunidade em que requereu a juntada dos áudios das contratações.
Intimadas para falarem em provas, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id. 101835397). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da: i) falta de interesse de agir, ii) inépcia da inicial; iii) impugnação à gratuidade judiciária e iv) prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
Acerca da impugnação à gratuidade judiciária, o réu não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo valores recebidos em um período específico, deixando de se atentar a quantia líquida ganha.
Quanto à prescrição, pretende a autora discutir direito obrigacional decorrente de uma relação de caráter eminentemente pessoal.
Dessa forma, como sucede com os contratos bancários, o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito é de 10 (dez) anos, conforme determinada o art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.354/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Em que pese a demanda ter sido ajuizada em 2022, discutindo contratos que teriam sido firmados em 2009 e 2010, tratando-se de pretensão relativa a lançamentos que se renovam a cada operação, tendo como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela, razão pela qual não está, pois, prescrita ou decaiu a pretensão autoral.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA A parte demandada requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da autora.
Por sua vez, a autora requereu a juntada dos áudios das contratações.
Havendo como necessária a juntada dos áudios para esclarecimentos acerca do conhecimento da autora sobre as especificidades do negócio, necessária a juntada dos documentos.
Com relação ao requerimento formulado pela parte ré, cumpre destacar que em se tratando de ação revisional, matéria meramente de direito e em função das questões fáticas, após verificada a juntada dos áudios das contratações, estarão suficientemente provadas através dos documentos, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Finalmente, destaque-se que “o juiz é destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado” (AgInt nos Edcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Assim, ao Magistrado compete avaliar a pertinência do requerimento de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação, afastada, no caso dos autos, a percepção de qualquer dos dois elementos, pelo que já foi exposto.
Ademais, o possível insucesso da parte demandada não pode servir de fundamentação para posterior alegação de cerceamento de defesa, dado que, como dito, estão suficientemente delineadas as questões de fato e de direito pertinente ao deslinde do processo.
Isso posto, indefere-se a dilação probatória requerida pela demandada.
Nesse sentido, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos áudios das contratações, advertindo-se que o não cumprimento da diligência poderá ensejar na presunção verdadeira das alegações autorais.
Com ou sem a juntada, decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 14:58
Juntada de termo
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12/04/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 02:55
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:02
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 04:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 09:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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