TJRN - 0800082-15.2021.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:47
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
02/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800082-15.2021.8.20.5600 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, oferecido pelo Ministério Público em face de José Roberto Bezerra Melo, já qualificado.
Proposto e aceito o ANPP durante audiência de instrução e julgamento, realizou-se audiência para ratificar o pedido de aceitação (ID 114382722). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF.
A despeito do julgamento recente das 4 ADIs, o instituto do juiz das garantias ainda está pendente de adensamento normativo pelos tribunais a partir de diretrizes do CNJ, tendo o STF fixado o prazo de 12 meses, prorrogáveis por outros 12, contados da publicação da ata do julgamento, para tanto. 2.
Da homologação de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Uma vez aperfeiçoada o acordo de não persecução penal, o magistrado não está obrigado a homologá-lo de plano, devendo analisar o preenchimento de seus requisitos legais, estabelecidos ao longo do art. 28-A do CPP.
No caso, penso que houve o respeito as balizas estabelecidas pela ordem jurídica para aplicação do instituto.
Senão vejamos.
Primeiro, a infração penal noticiada possui, levando em consideração as causas de aumento e de diminuição (art. 28-A, §1º, do CPP), pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A do CPP).
Segundo, a infração penal não teve, embora cometida a título doloso, violência ou grave ameaça à pessoa (art. 28-A do CPP).
Terceiro, não há, nos termos do art. 28-A do CPP, causa de arquivamento do procedimento investigatório (ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; falta de justa causa para o exercício da ação penal; atipicidade da conduta; existência manifesta de causa excludente de ilicitude; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade ou existência de causa extintiva da punibilidade).
Quarto, não se identificou hipótese legal de não aplicação do instituto (art. 28-A, §2º, do CPP).
Quinto, houve a formalização do acordo por escrito, oportunidade na qual a parte investigada recebeu orientações técnicas de um profissional da advocacia (art. 28-A, §3º, do CPP).
No ponto, convém ressaltar que as cláusulas foram redigidas de forma clara e inequívoca, não passíveis de interpretação dúbia.
Sexto, na audiência que ora se realiza, cujo objetivo era aferir as características da manifestação de vontade da parte investigada na aceitação da proposta que lhe foi formulada, foi observado a voluntariedade exigida (art. 28-A, §4º, do CPP), bem como a legalidade do acordo (art. 28-A, §7º, do CPP).
Sétimo, as condições previamente estabelecidas atendem ao princípio da proporcionalidade, não existindo necessidade de reforma (art. 28-A, §5º, do CPP).
Dessa forma, a homologação é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 28-A, §6º, do CPC, homologo o acordo de não persecução penal apresentado e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A suspensão dos autos com a movimentação 11014 e sua permanência em secretaria até a comunicação de cumprimento do acordo (art. 311-A, §4º, do Código de Normas do TJRN). 2. “Em caso de cumprimento das condições fixadas no acordo no prazo de até 30 dias” (art. 311-A, §3º, do Código de Normas do TJRN) ou na hipótese de fixação de prestação pecuniária, ainda que parcelada, como única condição, a dispensa do ajuizamento de execução perante o juízo de execução penal.
Eventuais valores deverão ser depositados na conta informada na ata da audiência judicial de ID 114382722.
Observe-se possível abatimento oriundo de fiança.
Escoado eventual prazo e se ainda não feito, intime-se a parte beneficiada para, no prazo de 5 dias, comprovar os depósitos. 3.
Se necessário, a devolução dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 dias, iniciar a execução do acordo perante o juízo de execução penal (art. 28-A, §6º, do CPP).
Deverá o MP promover o início da execução diretamente no sistema SEEU (art. 331-A do Código de Normas do TJRN), observando: a) “A execução do Acordo de Não Persecução Penal será perante a unidade judiciária competente para a execução das Penas e Medidas Alternativas na Comarca de residência do beneficiado” (§1º); b) “A execução do ANPP será acompanhada do acordo e das peças necessárias, incluindo-se informações com dados de qualificação de autor e vítima, especialmente CPF e contatos telefônicos” (§2º).
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10, do CPP). 4.
O alerta à parte investigada de que: a) o descumprimento do acordo de não persecução penal poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 28-A, §11, do CPP); b) a prescrição não corre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do CP). 5.
O registro da presente decisão para efeito de não concessão de nova acordo no prazo de 5 anos (art. 28-A, §2º, III, do CPP).
Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento (art. 28, §12, do CPP). 6.
A intimação da vítima, se houver, da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (art. 28-A, §9º, do CPP).
Observe-se, conforme o caso, o disposto no art. 311-A, §4º, do Código de Normas do TJRN. 7.
Informado o cumprimento integral do acordo de não persecução penal pela secretaria ou pelo juízo da execução, o levantamento da suspensão, vistas ao MP para se manifestar sobre a extinção de punibilidade e, após, conclusão (art. 28-A, §13, do CPP). 8.
Havendo acordo sobre o destino de armas de fogo, a aplicação do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:56
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de investigado
-
31/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:56
Audiência instrução realizada para 31/01/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
31/01/2024 14:56
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Angicos.
-
29/01/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 15:14
Juntada de devolução de mandado
-
07/12/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:16
Juntada de diligência
-
06/12/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:34
Juntada de diligência
-
06/12/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:27
Juntada de diligência
-
30/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
10/11/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:09
Juntada de diligência
-
10/11/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:04
Juntada de diligência
-
08/11/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800082-15.2021.8.20.5600 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ANGICOSMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REU: JOSE ROBERTO BEZERRA MELO FILHOJOSE ROBERTO BEZERRA MELO FILHO Audiência: Instrução .
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o MM.
Juiz desta Unidade Jurisdicional determinou o cancelamento da audiência anteriormente agendada para a presente data em virtude da complexidade da primeira.
Desta forma, incluí o presente feito na pauta de audiência do dia 31/01/2024, às 14:00 hs.
OBSERVAÇÃO 1: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via aplicativo REUNIÕES MICROSOFT TEAMS, consoante informações a seguir descritas: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFmMzM2MzAtOTZjMC00ZTM1LWE1MGItZDUwNWVlZmQzYzA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d OBSERVAÇÃO 2: Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal na audiência é FACULTATIVO para as testemunhas, respeitando todas as normas e medidas sanitárias de combate à Covid-19 (coronavírus).
Só será permitida a entrada de uma por vez, sendo obrigatório o uso de máscara! No entanto, as partes processuais e testemunhas poderão acessar a sala virtual supra especificada, salientando que a participação das testemunhas, seja presencial ou virtual, é OBRIGATÓRIA! Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
Angicos/RN, 26 de outubro de 2023.
NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria -
26/10/2023 21:03
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 21:01
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 20:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 20:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 20:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 20:40
Audiência instrução redesignada para 31/01/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
23/10/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:53
Juntada de diligência
-
04/10/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:21
Juntada de diligência
-
30/09/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 08:59
Juntada de devolução de mandado
-
24/09/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 11:07
Juntada de devolução de mandado
-
21/09/2023 21:26
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:43
Juntada de diligência
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800082-15.2021.8.20.5600 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - PROMOTORIA ANGICOSMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REU: JOSE ROBERTO BEZERRA MELO FILHOJOSE ROBERTO BEZERRA MELO FILHO Audiência: Instrução .
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 26/10/2023, às 10:00 hs.
OBSERVAÇÃO 1: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via aplicativo REUNIÕES MICROSOFT TEAMS, consoante informações a seguir descritas: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFmMzM2MzAtOTZjMC00ZTM1LWE1MGItZDUwNWVlZmQzYzA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d OBSERVAÇÃO 2: Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal na audiência é FACULTATIVO para as testemunhas, respeitando todas as normas e medidas sanitárias de combate à Covid-19 (coronavírus).
Só será permitida a entrada de uma por vez, sendo obrigatório o uso de máscara! No entanto, as partes processuais e testemunhas poderão acessar a sala virtual supra especificada, salientando que a participação das testemunhas, seja presencial ou virtual, é OBRIGATÓRIA! Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe Angicos/RN, 18 de setembro de 2023.
NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria -
18/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:36
Audiência instrução designada para 26/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
31/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:39
Juntada de termo
-
06/12/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 09:33
Audiência de custódia cancelada para 21/06/2021 15:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
09/09/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2021 15:31
Recebida a denúncia contra parte ré
-
07/09/2021 06:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BEZERRA MELO FILHO em 06/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 08:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/08/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:27
Decorrido prazo de Delegacia de Angicos/RN em 14/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 18:10
Juntada de Petição de denúncia
-
01/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 18:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:10
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 14:10
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 19:28
Juntada de Termo de audiência
-
21/06/2021 13:28
Apensado ao processo 0800074-38.2021.8.20.5600
-
21/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:48
Audiência de custódia designada para 21/06/2021 15:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
21/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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