TJRN - 0804156-94.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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17/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE MELO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 20:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 18:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804156-94.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA NEIDE DE MELO Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 150615634) e o certificado no ID 148845037, quanto a valores disponíveis nos autos, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 7 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE MELO em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804156-94.2020.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao executado/impugnante, uma vez que os cálculos apresentados ao ID n. 136238856 estão em conformidade com os parâmetros da condenação, bem como consideraram a fixação da verba honorária sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 5.642,01, o qual já foi pago nos autos.
Custas e honorários pelo exequente, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução (R$ 843,30), suspensas referidas verbas em razão da gratuidade.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e da sua causídica, conforme dados bancários informados nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 15:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804156-94.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA NEIDE DE MELO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora fez juntada de documento, id 136668454, expeço intimação à parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
11/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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04/12/2024 18:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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04/12/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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02/12/2024 22:53
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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02/12/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA, BANCO BRADESCO S/A. em 14/10/2024.
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15/10/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804156-94.2020.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:05
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE MELO em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 04:57
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 13:11
Juntada de Petição de procuração
-
13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:40
Juntada de Petição de procuração
-
03/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:29
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:29
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 10:40
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/10/2023.
-
12/10/2023 05:43
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 23:02
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/02/2023 01:28
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:42
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
04/10/2022 10:49
Declarada incompetência
-
01/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 14/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 10:48
Suscitado Conflito de Competência
-
21/06/2021 23:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2021 12:59
Declarada incompetência
-
19/06/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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