TJRN - 0800819-63.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800819-63.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA VENUS FERREIRA DA SILVA AVELINO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJRN, que deu parcial provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, majorando o valor da indenização e os honorários sucumbenciais de 10% para 12%.
O embargante alega não ter recorrido da sentença nem ter sido sucumbente em grau recursal, sustentando a impossibilidade de majoração da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a parte embargante não interpôs recurso contra a sentença de primeiro grau nem foi sucumbente na instância recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC admite o manejo de embargos de declaração para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inclusive com efeitos infringentes quando houver alteração do julgado. 4.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal pressupõe o desprovimento integral do recurso da parte vencida. 5.
No caso, não havendo recurso da parte vencida nem sucumbência recursal, é indevida a majoração da verba honorária. 6.
Verificada a contradição no acórdão, impõe-se sua correção por meio dos presentes embargos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para excluir a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJRN, Apelação Cível nº 0856043-55.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2025, publ. 06.07.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A (Id. 31103446) contra o Acórdão proferida por esta Relatoria da 2ª Câmara Cível que, na Apelação Cível oposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Pedido de Antecipação da Tutela e Reparação dos Danos Morais n° 0800819-63.2021.8.20.5100, movida por Maria Vênus Ferreira da Silva, deu provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: “(...) Assim, entendo que o montante relativo a reparação pelo dano imaterial é baixo e merece reparo, motivo pelo qual o majoro para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora, ora apelante, a fim de desestimular a prática de tais atos pelos responsáveis, ainda mais considerando a hipossuficiência da consumidora e a ampla condição econômica do demandado.
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverão incidir os consectários legais pela taxa SELIC, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, majorando o dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos dos consectários legais retro mencionados.
Por fim, majoro o ônus sucumbencial, em desfavor do apelado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC). (...)” Nas razões recursais (Id. 31103446), o embargante sustenta que não interpôs recurso contra a sentença de primeiro grau, tampouco foi sucumbente na fase recursal, inexistindo, portanto, fundamento para a majoração dos honorários advocatícios.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o objetivo de sanar a contradição apontada e excluir a majoração da verba honorária sucumbencial.
Contrarrazões aos embargos (Id. 31650603). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central reside na possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, quando a parte embargante não interpôs recurso contra a sentença de primeiro grau, tampouco foi sucumbente na instância superior.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, assiste razão ao embargante.
Não houve interposição de recurso pela parte sucumbente na origem e, além disso, o provimento do recurso foi apenas parcial, circunstância que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, não autoriza a majoração da verba honorária.
Em situação análoga, já decidiu esta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA OU DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a inexistência de dívida discutida em ação ordinária, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à correta base de cálculo dos honorários advocatícios, diante da ausência de condenação líquida ou de proveito econômico mensurável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Verificada a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que a decisão limitou-se a vincular os honorários ao valor da condenação, inexistente no caso concreto.4.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo condenação líquida ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa.IV.
DISPOSITIVO5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantidas as demais disposições do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856043-55.2022.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025)” Diante disso, reconhece-se a existência de contradição no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, impondo-se a sua correção, razão pela qual acolho os embargos de declaração para sanar tal contradição. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800819-63.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800819-63.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA VENUS FERREIRA DA SILVA AVELINO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO BANCO.
REJEITADA.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM REPARATÓRIO A SER ELEVADO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA DECORRENTE DE CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE PARTES.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando o banco à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
A parte apelante requer a majoração do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar: i) a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita; ii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando os prejuízos sofridos pela parte autora e iii) se é cabível a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 4.
Preliminar de impugnação à Justiça Gratuita rejeitada ante a presunção de hipossuficiência da autora e a ausência de provas em contrário. 5.
A responsabilidade da instituição financeira decorre da relação consumerista estabelecida entre as partes, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. 6.
O exame grafotécnico atestou a falsidade da assinatura da parte autora no contrato, evidenciando fraude e falha na prestação do serviço bancário, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7.
O montante fixado a título de danos morais mostrou-se insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, razão pela qual se impõe sua majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 10.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 2.
A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a efetiva compensação da vítima e o caráter pedagógico da condenação.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42 e CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 479.
TJRN: 0801140-35.2021.8.20.5121, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/08/2023, publicado em 12/08/2023 e Apelação Cível, 0801414-95.2022.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023, publicado em 09/08/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos em rejeitar a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita e assim conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Maria Vênus Ferreira da Silva interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 28441266) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id. 28441262) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Pedido de Antecipação da Tutela e Reparação dos Danos Morais, movida em desfavor do Banco C6 Consignado S.A., julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Em suas razões (Id. 28441266), requereu a majoração do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação do recorrido em 20% (vinte por cento) a título de honorários sucumbenciais.
Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 28440633).
Em sede de contrarrazões (Id. 28441271), o apelado suscitou a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO -PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto a impugnação à Justiça Gratuita deferida em favor da parte autora, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Autora.
Destarte, rejeito o intento. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto à majoração dos danos morais fixados na sentença decorrentes de descontos indevidos no benefício do recorrente referente a empréstimo não contratado.
Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à presente demanda, uma vez que se trata de uma relação de consumo.
A Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, conforme dispõe o artigo 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, que estabelece a incidência do CDC às instituições financeiras.
Por sua vez, a parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 17 do referido diploma legal.
Da análise das provas apresentadas nos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência dos descontos, tendo anexado o extrato de empréstimos do INSS, o qual comprova tanto a existência do contrato em discussão quanto os descontos efetuados.
Por outro lado, a parte requerida não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Ademais, o laudo pericial grafotécnico (Id. 28441253) concluiu que os documentos contestados não foram assinados pela parte autora, evidenciando, assim, a ocorrência de fraude na operação financeira impugnada.
Resta configurado, pois, a falsificação por terceiro, que simulou a assinatura do autor, existindo, portanto, má prestação do serviço da instituição financeira que não se resguardou de meios eficientes a impedir tal conduta, de modo que os prejuízos suportados pelo ofendido devem ser ressarcidos nos termos do art. 14 do CDC.
Sobre o tema, evidencio a Súmula nº 479 do STJ que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ora, restou clara que a situação narrada gerou dissabores ao demandante, inexistindo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, residindo a irresignação do recorrente apenas com o quantum arbitrado pelo Magistrado sentenciante (R$ 2.000,00) que no seu pensar é insuficiente.
No momento da fixação do dano imaterial, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições lato sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve amenizar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas ainda não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o tema, essa Corte de Justiça decidiu em casos análogos: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA FIXADA ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801140-35.2021.8.20.5121, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO SEM ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801414-95.2022.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023)” Assim, entendo que o montante relativo a reparação pelo dano imaterial é baixo e merece reparo, motivo pelo qual o majoro para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora, ora apelante, a fim de desestimular a prática de tais atos pelos responsáveis, ainda mais considerando a hipossuficiência da consumidora e a ampla condição econômica do demandado.
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverão incidir os consectários legais pela taxa SELIC, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, majorando o dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos dos consectários legais retro mencionados.
Por fim, majoro o ônus sucumbencial, em desfavor do apelado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800819-63.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800819-63.2021.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: MARIA VENUS FERREIRA DA SILVA AVELINO ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO PARTE RECORRIDA: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 20:59
Determinada a citação de Maria Vênus Ferreira da Silva Avelino.
-
05/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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