TJRN - 0850936-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:32
Publicado Citação em 21/09/2023.
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07/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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07/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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29/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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29/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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22/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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15/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:59
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:43
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0850936-93.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA LUSINEIDE SILVA DE LIMA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 129667766) opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 125789996, sob o argumento de que, ao julgar o feito extinto sem resolução de mérito com fundamento na ocorrência de litispendência, este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que a litispendência não estaria caracterizada.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Carreou aos autos o documento de ID nº 129667768.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 130252627. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
Em que pese tenha a parte embargante apontado a ocorrência de omissão, esse vício não foi observado na sentença embargada.
A ocorrência de omissão se verifica nas hipóteses trazidas pelo art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, c/c o art. 489, §1º, ambos do CPC, ou seja, quando o juiz deixar de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou quando a decisão não estiver fundamentada, as quais não se observam no presente caso.
A alegação de que a litispendência não estaria caracterizada no presente caso constitui, em verdade, clara tentativa de rediscussão do mérito, não apontamento de ausência de manifestação deste juízo ou de ausência de fundamentação do decisum.
Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação.
Ressalte-se que se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID nº 125789996 em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 09:13
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850936-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LUSINEIDE SILVA DE LIMA Réu: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 129662665), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 05:41
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0850936-93.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA LUSINEIDE SILVA DE LIMA Parte ré: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Maria Lusineide Silva de Lima, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de Claro S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) 23/08/2022, se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a uma dívida oriunda da ré, sob o contrato de nº inicial 7356 e no valor original total de R$ 112,93 (cento e doze reais e noventa e três centavos); b) desconhece qualquer contrato que originou o débito; e, c) não foi notificada acerca da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a declaração de inexistência do débito ora questionado, a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova em seu favor e pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anexou à inicial os documentos de IDs n.os 106555958, 106555959, 106555960, 106555961, 106555956 e 106555957.
Deferido o pleito de justiça gratuita (ID n.º 106625250).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n.º 109052627), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a inépcia da inicial e conexão com ações anteriormente ajuizadas.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) ser a parte autora uma litigante contumaz, tendo ajuizado mais de 6 (seis) ações contra a demandada; b) o débito em questão é oriundo do contrato n.º 735642398, vinculada à linha (84) 991226524, habilitada em 20/12/2006, cancelada por inadimplência, em razão dos débitos em aberto no valor de R$ 112,93 (cento e doze reais e noventa e três centavos). c) os débitos objetos da lide não estão inscritos no cadastro de inadimplentes da Serasa, tratando-se apenas de contas atrasadas, conforme se observa nas telas juntadas pela própria autora; e, d) não praticou nenhuma conduta ilícita que enseje a reparação dos alegados danos morais.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs n.os 109052622, 109052623, 109052624, 109052625, 109052626, 109053629, 109053630 e 109053635.
Réplica em ID n.º 112165729.
Intimada para informar interesse na produção probatória (ID nº 110357009), a parte demandada quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID n.º 113556385. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da análise do presente feito, em confronto com a ação autuada sob o nº 0909679-33.2022.8.20.5001, que tramitou perante o 5ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, verifica-se que ambas as demandas, além de envolverem as mesmas partes, apresentam igual causa de pedir relativa à declaração de inexistência da dívida do contrato com numeração 735642398, no valor de R$ 112,93 (cento e doze reais e noventa e três centavos), entretanto, naquele processo o advogado utilizou para identificar o contrato os 4 últimos números, já na petição inicial que aparelhou este feito, fez uso dos 4 primeiros números, provavelmente para dificultar o reconhecimento das litispendência.
Constata-se, ainda, que a pretensão autoral deduzida naqueles autos já foi efetivamente julgada, a qual se encontra em grau de recurso perante instância superior.
Destaque-se, por oportuno, que aquele respeitável juízo rejeitou o pleito autoral, consoante se extrai do dispositivo a seguir colacionado: Ante o exposto, com fulcro na legislação mencionada, rejeito a impugnação à justiça gratuita, como também as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, extinção ou suspensão do feito em face do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 e julgo improcedente o pedido autoral.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários advocatícios da OAB/RN, nos termos do art. 85, §§ 8ª e 8º-A, do CPC, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, pela parte autora.(grifou-se).
Dessa forma, resta caracterizada a tríplice identidade exigida pelo §2º do art. 337 do Código de Processo Civil – CPC para a configuração do instituto da litispendência.
Ressalte-se que não é o caso de reunião dos autos, uma vez que já foi proferida sentença naqueles autos - art. 55, §1º, do CPC.
Dispõe o art. 485, inciso V, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Portanto, no caso em apreço, constatada a litispendência, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, sobretudo porque esta foi ajuizada em momento posterior à outra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 12:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850936-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUSINEIDE SILVA DE LIMA Réu: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 109052599, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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30/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850936-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUSINEIDE SILVA DE LIMA REU: CLARO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parte autora , inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 02:52
Conclusos para despacho
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06/09/2023 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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