TJRN - 0800198-72.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0800198-72.2021.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A REQUERIDO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: RUBENS ALVES DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de penhora e intimação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 162128986), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:43
Juntada de diligência
-
15/08/2025 00:45
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 08:48
Juntada de diligência
-
14/08/2025 08:31
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0800198-72.2021.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A REQUERIDO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: RUBENS ALVES DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 152211268, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 22 de maio de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 09:32
Juntada de diligência
-
02/04/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:43
Juntada de diligência
-
13/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
05/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
31/10/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:21
Outras Decisões
-
16/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada Cível Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN- CEP.: 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530 - Horário de Atendimento: 8h às 14h Processo nº 0800198-72.2021.8.20.5001 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A REU: EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor", conforme termos da parte final da decisão de ID 106953631. .
Natal, 30 de julho de 2024 CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário -
30/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800198-72.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO ITAU S/A Réu: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros DECISÃO Certifique a Secretaria o decurso do prazo legal(CPC, art. 523, caput, e art. 525).
Após, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existam.
Dessa forma, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, defiro o requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada(ID 102221731) devendo ser procedida, via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada no valor do débito exequendo, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente(CPC, art. 524), acrescido de custas, honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito exequendo, bem ainda da multa de 10% outrora aplicada, observando-se o art. 523, § 1º e § 2º do CPC, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-os esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, sem necessidade de lavratura de termo, oficiando-se à instituição financeira depositária para que, dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, proceda a transferência dos valores indisponibilizados para conta vinculada a este feito.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-se(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:53
Outras Decisões
-
05/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:48
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DA SILVA FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 21:37
Juntada de diligência
-
03/03/2023 05:46
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
03/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/03/2023 03:53
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:14
Juntada de custas
-
31/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/12/2022 18:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:07
Juntada de custas
-
09/12/2022 12:36
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:27
Processo Reativado
-
30/11/2022 16:03
Outras Decisões
-
30/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 16:16
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
16/04/2021 00:38
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 15/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 06:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:34
Homologada a Transação
-
28/01/2021 16:42
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 09:54
Outras Decisões
-
06/01/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848249-46.2023.8.20.5001
Magna Maria Freire
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 09:19
Processo nº 0850936-93.2023.8.20.5001
Maria Lusineide Silva de Lima
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 02:52
Processo nº 0837429-75.2017.8.20.5001
Joao Ceciliano da Silva
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2017 09:04
Processo nº 0803505-39.2023.8.20.5106
Pedro Miguel Farias de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 20:14
Processo nº 0874615-59.2022.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Izabel Maria de Oliveira Souza
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2022 16:04