TJRN - 0834067-55.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834067-55.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo EFC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Advogado(s): LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA Apelação Cível nº 0834067-55.2023.8.20.5001.
Apte/Apdo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Apte/Apdo: EFC Investimentos e Participações Societárias Ltda.
Advogado: Dr.
Lukas Darien Dias Feitosa.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE PELO PAGAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
MORA EX RE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e EFC Investimentos e Participações Societárias Ltda. contra sentença que julgou procedente ação monitória para condenar a demandada ao pagamento de R$ 47.595,30, referentes a serviços de fornecimento de água e esgoto.
A CAERN requer a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada fatura, pelo INPC.
A EFC, por sua vez, questiona a legitimidade das cobranças relativas a diversos imóveis, alegando cobranças indevidas, inexistência de ligação de água, cessão de propriedade anterior e vícios nos títulos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pela CAERN possuem respaldo fático e documental apto a aparelhar a ação monitória; (ii) estabelecer a responsabilidade da EFC pelo pagamento das faturas relativas a imóveis de sua titularidade ou sob alegada negociação; (iii) fixar o termo inicial da correção monetária e o índice aplicável à dívida reconhecida em juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fatura de cobrança emitida pela concessionária, contendo descrição, quantificação, preço e vencimento do serviço prestado, constitui prova escrita apta a instruir a ação monitória, conforme art. 700 do CPC. 4.
A cobrança sobre a matrícula 568637.5 se revela legítima, uma vez que o valor decorre de sistema de múltiplas unidades, escolhido pelo próprio consumidor, conforme documentos e depoimentos colhidos nos autos. 5.
Em relação à matrícula 513866.0, restou comprovado que houve religação do serviço em 08/2013 e que o ramal permaneceu ativo até 04/2016, não tendo a parte ré demonstrado ausência de consumo no período, conforme exige o art. 373, II, do CPC. 6.
No tocante à matrícula 804749.9, embora alegada cessão a terceiros, parte dos lotes permaneceu sob titularidade da apelante, que também não promoveu a devida alteração cadastral junto à CAERN, respondendo, portanto, pelos débitos. 7.
As cobranças nas matrículas 611211.0; 611212.6; 611213.1; 611214.7; 611215.2; e 611216.8 têm respaldo em ordens de serviço que evidenciam ligações irregulares, justificando os lançamentos retroativos e penalidades administrativas, nos termos da regulação do setor. 8.
A obrigação de pagar pelas faturas inadimplidas possui liquidez, certeza e exigibilidade, configurando mora ex re, com termo inicial de incidência de encargos a partir do vencimento, conforme art. 397 do Código Civil. 9.
O índice de correção monetária aplicável às faturas vencidas deve ser o INPC, nos termos do art. 145 da Resolução Normativa n.º 002/2016 da ARSEP, afastando-se a aplicação da taxa Selic fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da CAERN provido.
Recurso da EFC Investimentos e Participações Societárias Ltda. desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 700; CC, art. 397; Resolução Normativa ARSEP n.º 002/2016, art. 145.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0804339-51.2023.8.20.5103, Rel.
Juiz Conv.
Roberto Guedes, j. 13.06.2025; TJRN, AC 0805257-70.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Conv.
Roberto Guedes, j. 07.02.2025; TJRN, AC 0860418-07.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 29.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do demandado e dar provimento ao recurso da demandante, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e por EFC Investimentos e Participações Societárias Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Monitória, julgou procedente a pretensão inicial para condenar o Demandado a proceder ao pagamento da quantia de R$ 47.595,30 (quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), referente ao fornecimento de abastecimento de água e esgoto.
Em suas razões a CAERN afirma que o termo inicial da correção monetária deve ocorrer a partir da data de vencimento de cada fatura, conforme estabelece o art. 397 do CPC.
Defende, ainda, que deve incidir a correção monetária conforme INPC.
Com base nessa premissa, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença atacada.
Igualmente irresignado, EFC Investimentos e Participações Societárias Ltda. apelou defendendo que em relação ao estabelecimento comercial de matrícula 568637.5 nas faturas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, foi cobrado um valor de mais de mil reais por consumo na faixa de 14 metros cúbicos, sendo claramente perceptível a discrepância de valores em relação as cobranças anteriores.
Assegura que tais valores não condizem com o real consumo da unidade e portanto, configuram cobrança indevida.
Acrescenta que o imóvel de matrícula 513866.0 se refere a um terreno e que, embora seja de sua propriedade, inexiste qualquer ligação de água feita pela CAERN, inexistindo razão para qualquer tipo de cobrança.
Argumenta, ainda, que o imóvel de matrícula 804779.9 já foi de sua propriedade, contudo, desde o ano de 2012 foi negociado com a empresa Ecomax Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Destaca que “os títulos que justificariam a cobrança referente às matrículas 611211.0; 611212.6; 611213.1; 611214.7; 611215.2; e 611216.8 possuem vícios que impossibilitam a sua cobrança pela via eleita”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de deferir todos os pedidos feitos em sede de embargos monitórios.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 31352750 e 31352751).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, mister ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC).
Nesse contexto, cumpre-nos esclarecer que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso são as Faturas de Cobrança do serviço de fornecimento de água, juntadas no processo, porque em cada uma destas está descrito o fato gerador do crédito, que atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica, apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do serviço prestado em favor da parte Demandada, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar o respectivo valor, servindo a Fatura de Cobrança como indicador do vencimento da obrigação de pagar o serviço prestado referente a um período específico, desprovida de bilateralidade que a torne equivalente a uma convenção entre as partes sobre juros e multa de mora.
Quanto à alegação de cobrança excessiva em relação à matrícula 568637.5, restou demonstrado que o valor é corresponde à cobrança por múltiplas unidades e que tal sistemática foi uma escolha do próprio consumidor, conforme comprovado nos autos e confirmado por testemunha ouvida em audiência.
Com relação à matrícula 513866.0, embora a parte ré alegue inexistência de ligação de água no imóvel, a autora comprovou, por meio de ordem de serviço, que houve religação em 08/2013 e que o ramal permaneceu ativo até 04/2016, período compatível com a cobrança impugnada, não tendo a parte demandada comprovado que não usufruiu do serviço de água durante o período mencionado.
No tocante à matrícula 804749.9, ainda que tenha havido a negociação do imóvel com a empresa ECOMAX em 2012, foi demonstrado que parte dos lotes permaneceu sob titularidade da empresa apelante, além de não ter sido promovida a transferência de titularidade junto à concessionária.
Assim, é de responsabilidade da apelante a quitação dos débitos vinculados às referidas unidades.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PARTE DEMANDADA.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO É PESSOAL E NÃO SE VINCULA AO IMÓVEL.
MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de débitos no valor de R$ 11.794,84, referentes ao fornecimento de água entre 02/2018 e 09/2019.
A parte ré alegou ilegitimidade passiva e atribuiu a dívida ao atual proprietário do imóvel, afirmando que a negociação verbal do bem ocorreu em 2010, mas sem transferência da titularidade da conta de água.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se a responsabilidade pelo pagamento dos débitos pode ser transferida ao atual proprietário do imóvel; (ii) determinar se a prova documental apresentada é suficiente para aparelhar a ação monitória.III.
RAZÕES DE DECIDIRO débito de água tem natureza de obrigação pessoal e não propter rem, vinculando-se ao contratante do serviço e não à titularidade do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).Compete ao contratante manter atualizados os dados cadastrais junto à concessionária de serviço público, incluindo a titularidade, quando houver alteração de usuário ou encerramento do contrato.O demandado não comprovou que não usufruiu do serviço de água durante o período mencionado, sendo ônus seu apresentar prova mínima do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.As faturas emitidas pela CAERN e o demonstrativo de evolução do débito constituem prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Débitos decorrentes de fornecimento de água possuem natureza de obrigação pessoal, sendo de responsabilidade do contratante que não comprovou a cessação do uso do serviço.Prova escrita, como faturas e demonstrativos de evolução do débito, é suficiente para instruir ação monitória.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 373, II; 700; 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.258.866/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; TJDFT, Apelação Cível 0703929-13.2019.8.07.0018, rel.
Des.
Cesar Loyola.” (TJRN – AC nº 0814427-27.2019.8.20.5124 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 19/02/2025 – destaquei).
Quanto às supostas cobranças indevidas identificadas como “período não faturado” ou “multa por infração” nas matrículas 611211.0, 611212.6, 611213.1, 611214.7, 611215.2 e 611216.8, a concessionária apresentou ordem de serviço indicando ligações irregulares, realizadas à revelia, na qual foi constatada a irregularidade, ensejando, assim, o ressarcimento do consumo não faturado e, eventualmente, a interrupção do fornecimento, conforme previsto na Norma de Diretoria nº 03/2012 da CAERN.
Portanto, a parte demanda deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, decaindo do seu ônus probandi, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC.
Superado o debate quanto a validade das cobranças, passo a análise sobre a incidência dos juros e correção monetária sobre a dívida.
Vislumbra-se que é positiva e líquida a obrigação de pagar decorrente de uma fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto, a qual possui vencimento e se refere ao serviço quantificado durante um período, decorrendo a mora do simples vencimento do prazo para pagamento, adequando esta hipótese ao disposto no art. 397, caput, do Código Civil.
In verbis: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Destarte, fica evidenciado que a dívida em questão é líquida, decorrendo a mora do vencimento da obrigação de pagar descrita nas faturas de cobrança em questão.
Com efeito, importante destacar que o Colendo STJ consolidou o entendimento no sentido de que nas hipóteses de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n.º 1.977.438/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/04/22 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 1.951.601/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 14/02/22 – destaquei).
Outrossim, esta Egrégia Corte já adotou esse mesmo entendimento em caso semelhante a este em tela, de ação que busca liquidez de fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto, também, pela CAERN, vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DAS FATURAS.
MORA EX RE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo a existência de crédito líquido e certo no valor de R$ 5.162,77 por fornecimento de água e esgoto à parte demandada, mas fixando o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária a partir da citação.
A apelante busca a reforma parcial da sentença para que os encargos legais incidam desde o vencimento de cada fatura inadimplida, sob o fundamento de que a obrigação possui liquidez e vencimento certo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre valores devidos por inadimplemento de faturas decorrentes do fornecimento de serviços públicos essenciais, quando a obrigação é líquida e com vencimento previamente estipulado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo configura mora ex re, dispensando interpelação judicial ou extrajudicial.4.
Tratando-se de fornecimento contínuo e contratual de serviços públicos, com faturamento periódico e vencimento determinado, o termo inicial dos encargos legais coincide com o vencimento das respectivas faturas.5.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que, nessas hipóteses, a fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária a partir da citação contraria o regime legal aplicável às obrigações vencidas e exigíveis.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1.
A mora do devedor em obrigações decorrentes de fornecimento de serviços públicos essenciais, quando líquidas e com vencimento certo, se configura automaticamente no vencimento da fatura inadimplida.2.
Os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada fatura, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.956.822/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/03/2025, DJe 27/03/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0847964-63.2017.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0824749-19.2021.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0864139-59.2022.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025.” (TJRN – AC nº 0804339-51.2023.8.20.5103 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 13/06/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
MORA EX RE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher parcialmente os embargos monitórios, reconheceu a prescrição quinquenal sobre parte das faturas de água e esgoto, fixou os juros moratórios a partir da citação e estabeleceu honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo prescricional decenal ou quinquenal à cobrança de tarifas de água e esgoto; (ii) estabelecer o marco inicial dos juros moratórios; (iii) verificar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios abaixo do mínimo legal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cobrança de tarifas de água e esgoto tem natureza de preço público e, portanto, não se submete ao regime jurídico tributário, sendo-lhe aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.117.903/RS (recursos repetitivos) e reiterada por julgados desta Corte estadual.4.
Configurada a mora ex re, por se tratar de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, conforme precedentes do STJ.5.
A fixação dos honorários sucumbenciais em patamar inferior ao mínimo legal, sem fundamentação específica, viola o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida sua majoração para 10% sobre o valor da condenação.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.___________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 397; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 13.10.2010, DJe 04.11.2010; STJ, AgInt no REsp 1.978.673/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.12.2024, DJe 20.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.524.013/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 16.12.2024, DJe 19.12.2024; TJRN, ApCív 0800007-05.2020.8.20.5149, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, j. 07.02.2025, pub. 08.02.2025; TJRN, ApCív 0000787-13.2008.8.20.0100, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 21.12.2024, pub. 21.12.2024; TJRN, ApCív 0827727-71.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 21.02.2024, pub. 22.02.2024.” (TJRN – AC nº 0801773-88.2019.8.20.5162 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025 – destaquei).
Sendo, como dito, líquida a obrigação de pagar a fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água, a mora decorre do simples vencimento desta, devendo a partir desse evento incidir juros e correção.
A CAERN apresenta ainda irresignação quanto ao índice de correção monetária, afirmando que no caso em análise deve ser utilizado o INPC e não a Taxa Selic, como estabelecido na sentença.
Com razão.
No que se refere ao índice de correção monetária, a Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte, em seu art. 145, estabelece a correção monetária com base no INPC, além de que os juros devam ser calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, prevendo ainda multa de 2% (dois por cento).
Diante disso, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONTRATUAL E REGULAMENTAÇÃO PELA ARSEP.
APLICAÇÃO DO INPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial com atualização pela taxa Selic.
O recurso visa a substituição da taxa Selic pelo INPC, conforme contrato firmado entre as partes e a Resolução Normativa n.º 002/2016 da ARSEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se, em ação monitória referente a débito de consumo de água e esgoto, deve prevalecer o índice de correção monetária pactuado (INPC) ou a taxa Selic.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes e a Resolução Normativa n.º 002/2016 da ARSEP, em seu art. 145, preveem a aplicação do INPC para atualização monetária das faturas em atraso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. 4.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reafirma que, em situações semelhantes envolvendo a CAERN, o INPC é o índice aplicável, afastando-se a incidência da taxa Selic. 5.
O Superior Tribunal de Justiça dispõe que, havendo convenção específica entre as partes acerca do índice de correção monetária, como o INPC, a aplicação da taxa Selic deve ser afastada, em conformidade com precedentes como o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.934/RJ. 6.
A sentença merece reforma parcial, pois a aplicação da Selic contraria a previsão contratual, o respaldo normativo e o entendimento consolidado nos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Em ações monitórias envolvendo débitos de fornecimento de água e esgoto, deve prevalecer o índice de correção monetária pactuado entre as partes, nos termos da Resolução Normativa n.º 002/2016 da ARSEP, aplicando-se o INPC em substituição à taxa Selic. 2.
Os juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% devem incidir a partir do vencimento de cada fatura em atraso.
Dispositivos citados: CC, art. 397, caput; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Resolução Normativa n.º 002/2016 da ARSEP, art. 145.
Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível, 0860418-07.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2024, publ. 02/12/2024.
TJRN, Apelação Cível, 0822211-12.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/02/2023.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.934/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2022, DJe 22/06/2022.” (TJRN – AC nº 0805257-70.2023.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO RN.
NECESSIDADE DE REFORMA EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC-IBGE.
TERMOS INICIAIS QUE DEVEM COINCIDIR COM OS VENCIMENTOS DE CADA FATURA NÃO PAGA.
MORA EX RE.
ARTIGO 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 145 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 002/2016 DA ARSEP.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0860418-07.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 29/11/2024 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela demandada.
Conheço e dou provimento ao recurso interposto pela demandante e o faço para reformar, em parte, a sentença de Primeiro Grau e fixar como termo inicial da correção monetária a data do vencimento de cada fatura e determinar que seja corrigido monetariamente pelo INPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
24/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
24/05/2025 10:12
Recebidos os autos
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24/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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