TJRN - 0907699-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 07:18
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
05/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907699-51.2022.8.20.5001 Parte autora: LUCIA FERREIRA DA COSTA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) S E N T E N Ç A LUCIA FERREIRA DA COSTA, qualificada, patrocinada por Advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA EVIDÊNCIA E URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO GERADOR S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A, alegando em favor de sua pretensão que recebe benefício por incapacidade permanente, no INSS, sob o n.° 614.525.072-4 e, recentemente descobriu a existência de 3 (três) empréstimos fraudulentos feitos em seu nome.
Pontuou que não reconhece 01 (um) empréstimo com prestações de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) em 84 parcelas, relação ao BANCO AGIBANK S.A; 01(um) empréstimo de R$ 11,13 (onze reais e treze centavos) com 72 parcelas em relação ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e 01 (um) empréstimo de R$ 17,27 (dezessete reais e vinte e sete centavos) com 72 (setenta e duas) parcelas em relação ao BANCO PAN S.A.
Acredita que seus dados foram utilizados por um terceiro fraudulento, o que vem onerando sua renda em R$ 67,60 (sessenta e sete reais e sessenta centavos).
Em vista disso, pleiteia para além dos benefícios da gratuidade: a concessão de tutela de evidência para que os Réus apresentem os instrumentos contratuais celebrados com a Autora; a concessão de uma tutela, em caráter antecedente para que os Réus suspendam os descontos realizados (objeto do litígio); a concessão de uma tutela de urgência para que os Réus se abstenham de incluir o nome da Parte Autora dos cadastros de proteção de crédito.
No mérito, requereu a procedência da demanda, com a declaração de inexistência dos contratos e o encerramento dos descontos, com a devolução em dobro do indébito de todos os contratos, além de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (id.
Num. 90828982 - Pág. 1 até o id.
Num. 90828987 - Pág. 3).
Recebida a demanda, foi proferida decisão ao id.
Num. 90851366, determinando que a Parte Autora emendasse a petição inicial para adequar o seu pedido de tutela de urgência para o procedimento processual adequado.
A petição inicial foi emendada ao id.
Num. 90906948, pleiteando a Demandante: a concessão de uma tutela de urgência para que os Réus se abstenham imediatamente de continuarem procedendo com os descontos referentes aos “suposto empréstimos” no benefício previdenciário da Parte Autora, com descontos que oneram o valor total de R$ 67,60 (setenta e sete reais e sessenta centavos) em sua aposentadoria correspondente a 01 (um) salário mínimo e que vêm sendo feito em seu benefício previdenciário; e que os Réus se abstenham de incluir o nome da Parte Autora nos cadastros de proteção de crédito.
Decisão em Id. 91151527 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
O banco PAN apresentou contestação em ID 92389353.
Na peça, defende preliminarmente prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira e a ausência de cobrança indevida, em razão do livre consentimento entre as partes, uma vez que o contrato que deu origem aos descontos fora devidamente firmado pela parte autora, tanto é que fez uso dos valores disponibilizado em sua conta em decorrência do contrato firmado.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Por sua vez, o banco AGIBANK S.A. ofertou defesa em Id. 92389353.
Impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
Em sede de mérito, igualmente sustenta a validade da contratação, feita pela parte autora com a apresentação dos documentos pessoais em mediante biometria facial capturada regularmente.
Pugna, assim, pela rejeição do pleito contido na exordial.
O banco ITAU CONSIGNADO S.A. contestou em Id. 98575042.
Suscita preliminares de conexão, inépcia da exordial e prejudicial de prescrição trienal.
Meritoriamente, argumenta pela regularidade do contrato, com o empréstimo disponibilizado para sua conta e a similaridade entre a assinatura aposta frente àquela registrada em seu documento de identidade.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Apesar de intimada (Id. 99418312), a autora não apresentou réplica (certidão em Id. 101225729).
Decisão saneadora proferida em Id. 106803111, rejeitando as preliminares/impugnações levantadas pelos réus e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Apesar de intimadas (Id. 110182471), as partes não pugnaram pela produção de outras provas (Ids. 111933272 e 110112390).
A autora e o banco Agibank deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 109154272), enquanto os demais réus requereram a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, para que a instituição informasse se a autora recebeu os valores decorrentes dos contratos impugnados, o que restou deferido em ID. 113364194.
A resposta da CEF repousa em Ids. 113364194 e 134176197.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora e o banco PAN requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra (Ids. 137193082 e 135874129).
O banco AGIBANK e o banco ITAU não se manifestaram (Id. 135874129).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
O cerne do processo em epígrafe consiste em apurar a alegada fraude na contratação de empréstimos consignados pela autora junto aos três bancos réus, quais sejam, contrato n. 313860827-2 (banco PAN), contato n. 592900694 (Itaú Consignado) e contrato n. 1504509011 (banco Agibank), bem como o direito aos danos morais indenizáveis e a repetição dos valores descontados.
Imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, analisando os autos, verifico que todos os demandados apresentaram os contratos que foram impugnados pela parte autora, devidamente assinados e/ou com registros de biometria facial da autora.
Destarte, o banco PAN acostou o contrato de n. 313860827-2, formalizado em 30/01/2017, devidamente assinado pela autora (Id. 92389354), mediante a apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e de renda da postulante, incluindo cópia de seu cartão de crédito junto à Caixa Econômica Federal, bem assim parecer técnico que demonstra a convergência entre a assinatura da requerente no contrato e aquela aposta em seu documento de identidade.
No mesmo sentido, o banco AGIBANK juntou aos autos a cédula de crédito bancário n. 1504509011 (Id. 96312899), formalizado em 05/04/2022, assinada através de biometria facial da demandante, aparentemente no próprio banco réu, também acompanhada de comprovante de residência da autora (Id. 96312904) e documento de identificação (Id. 96312901).
O ITAU Consignado, em Id. 98575043, também apresentou o contrato de empréstimo n. 592900694, assinado pela parte autora em 03/01/2019, mediante comprovação de sua identidade e comprovante de residência.
Chamo a atenção, ainda, para o fato de que a autora recebeu os créditos dos bancos, conforme documentos de IDs. 134176194 e 98575045.
Intimada para manifestar-se sobre as contestações, a autora sequer ofertou réplica e igualmente deixou de requerer a produção de outras provas, ou mesmo impugnar a autenticidade das assinaturas/biometrias constantes dos instrumentos contratuais juntados pela parte autora, ônus que processualmente lhe cabia.
Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, entendo que as instituições financeiras se desincumbiram do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao trazerem os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade.
Assim, havendo a comprovação da regularidade dos contratos, conclui-se que a requerente não faz jus ao pleito almejado.
De fato, o empréstimo consignado, na forma escrita, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor/contratante para seu adimplemento, visto que o pagamento dos valores se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (artigo 3º, III, da Lei nº 10.820/2003).
Nesse contexto, os descontos em benefício previdenciário e a cobrança da dívida decorreram de legítimo procedimento das instituições requeridas, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível.
Em casos análogos a este, eis a jurisprudência Eg.
TJ/RN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA CONSUMIDORA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e restituição de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revelou a existência de contrato de empréstimo regularmente firmado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência bancária à autora, não havendo impugnação oportuna quanto à autenticidade dos documentos apresentados. 4.
A ausência de prova de vício na contratação ou de fraude afasta a alegação de inexistência de débito e invalida o pleito de indenização por danos morais e restituição de valores. 5.
O exercício regular de direito pela instituição financeira, ao realizar descontos com respaldo em contrato válido, não configura ato ilícito e, portanto, não enseja reparação por danos morais. 6.
Aplicação do art. 373, II, do CPC, considerando que o banco se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a legalidade da contratação e dos descontos efetuados. 7.
Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade dos descontos em casos análogos, quando comprovada a regularidade do contrato e a ausência de defeito na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e invertendo o ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da existência de contrato regularmente firmado e do repasse dos valores ao consumidor afasta a alegação de inexistência de débito e invalida pedidos de restituição e indenização por danos morais. 2.
O exercício regular de direito pelo credor não configura ato ilícito passível de indenização quando demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800104-38.2021.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/06/2023.
TJRN, Apelação Cível 0812661-85.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/06/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800780-72.2022.8.20.5119, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) - g.n.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMIC".
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELO APELANTE.
DESCONTO LEGÍTIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, propostos sob a alegação de cobranças indevidas realizadas pela instituição financeira em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
A sentença reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes, com base em documentação apresentada pela instituição financeira, rejeitando a tese de irregularidade contratual e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) os descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária do apelante são indevidos por ausência de relação contratual válida; e (ii) se configuram danos morais e o dever de repetição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação anexada pela instituição financeira, como o contrato de adesão e os extratos bancários, comprova a existência de vínculo contratual válido, afastando a tese de ausência de manifestação de vontade por parte do consumidor. 4.
A ausência de impugnação específica à autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira reforça a presunção de veracidade da relação contratual. 5.
Não há provas de fraude ou de que os descontos realizados tenham natureza indevida, sendo os mesmos decorrentes de pactuação lícita entre as partes. 6.
A inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira impede a configuração de danos morais ou a repetição de valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A apresentação de documentos pela instituição financeira que comprovam a existência de relação contratual válida afasta a alegação de cobranças indevidas." 2. "A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte ré acarreta o reconhecimento de sua validade, não configurando danos morais ou direito à repetição de indébito." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800051-49.2024.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DO DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA NA CONTA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francinete Francisca Duarte dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco C6 Consignado S.A.
O juízo de origem entendeu que a contratação ocorreu regularmente mediante assinatura biométrica, com depósito do valor do empréstimo na conta da autora, sem comprovação de fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado ou se a operação foi realizada mediante fraude; (ii) estabelecer se a conduta do banco caracterizou falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante a apresentação de cópia assinada pela parte autora, com os documentos pessoais e o comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante.
A demora da parte autora em questionar a contratação do empréstimo, somente ajuizando a ação após mais de um ano de pagamento das parcelas, reforça a legitimidade da operação.
A consumidora não impugna a autenticidade do comprovante de transferência do valor do empréstimo, configurando aceitação tácita da relação contratual.
O banco se desincumbe do ônus da prova, demonstrando a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A cobrança das parcelas do empréstimo constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado e acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária, constitui prova suficiente da regularidade da contratação.
A ausência de impugnação específica ao comprovante de transferência do valor emprestado configura aceitação tácita da relação contratual.
A cobrança de parcelas de empréstimo regularmente contratado não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 411, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800560-92.2018.8.20.5126, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 28/01/2020; TJRN, Apelação Cível nº 2018.010716-5, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2019. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801850-09.2021.8.20.5104, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADOS DE SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800104-38.2021.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 03/06/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.“ (APELAÇÃO CÍVEL, 0812661-85.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja declarada a inexistência dos contratos deve ser julgado improcedente e, como consequência, os demais pedidos restam prejudicados.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais em desfavor da autora, com amparo no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 18/11/2024.
-
29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:33
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:39
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0907699-51.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCIA FERREIRA DA COSTA Réu: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para tomarem ciência da resposta do ofício ID 134176197 e requererem o que for do interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 22 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:41
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:19
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:40
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0907699-51.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento do ofício e documento enviados pela Caixa Econômica Federal, requerendo o que entender de direito.
Natal, aos 2 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:25
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907699-51.2022.8.20.5001 Parte autora: LUCIA FERREIRA DA COSTA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
Do compulsar dos autos, após a decisão saneadora, vejo que o Réu Banco Itaú S/A pede a realização de audiência de instrução para confirmar o crédito recebido em conta, pela parte autora, por meio de colheita do seu depoimento pessoal (Id. 107391208).
O Réu Banco Pan, requereu a expedição de ofícios para apurar se a autora recebeu ou não os valores em sua conta, a fim de confirmar a relação jurídica entre as partes.
O Réu Agibank e própria parte autora nada postularam.
A Parte Autora também não apresentou réplica, não havendo impugnação específica quanto às assinaturas inseridas no contrato.
Portanto, não faz nenhum sentido designar a audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora (art. 370 e 371, CPC), de modo que a expedição de ofícios aos Bancos depositários é meio probatório mais eficaz nesses casos e satisfaz o objetivo do réu, sob pena de cerceamento de defesa, bem assim para dissipar qualquer sombra de dúvida sobre a contratação.
Posto isso, defiro, em parte, o pleito do Réu Banco Itaú e também defiro o requerimento do réu Banco Pan, motivo pelo qual, determino que a secretaria: a) oficie a Caixa Econômica Federal, agência 0033 Ribeira, conta n.º 17568, para que exiba os extratos da conta da Sra.
Lucia Ferreira da Costa, CPF *34.***.*82-15, no período compreendido entre 01/01/2017 até 01/02/2017, a fim de verificar se ela recebeu quantias do Banco Pan S.A., no dia 30/01/2017 e demais movimentações; b) em ofício separado, também dirigido à Caixa Econômica Federal, agência 0033 Ribeira, conta n.º 17568, para que exiba os extratos da conta da Sra.
Lucia Ferreira da Costa, CPF *34.***.*82-15, no período compreendido entre 01/02/2019 até 01/02/2019, a fim de verificar se ela recebeu quantias do Banco Itaú S.A., no dia 04/02/2019 e demais movimentações; c) com a resposta aos ofícios, intimem-se todas as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) indefiro, desde já, todos os pleitos para realização de audiência de instrução, pelas razões supra fundamentadas; e) após, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença, em ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:46
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 19:44
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 19:41
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 19:38
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:28
Decorrido prazo de autora e BANCO AGIBANK S.A em 19/10/2023.
-
18/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 05:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907699-51.2022.8.20.5001 Parte autora: LUCIA FERREIRA DA COSTA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Pelo Banco PAN S.A. a.1) Da litispendência em relação ao processo n. 0907761-91.2022.8.20.5001: Analisando as ações, verifico que não existe coincidência entre os pedidos ou as causas de pedir, porquanto têm elas por objeto inscrições nos órgãos restritivos decorrentes de contratos/dívidas diferentes, o que obsta a reunião de ações.
Portanto, REJEITO esta preliminar. a.2)Da prescrição trienal: A alegação da parte ré acerca da prescrição da pretensão autoral amparou-se no prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil; e no início da contagem do referido prazo a partir da celebração do contrato.
Da análise dos autos, detectou-se que o caso em análise não se enquadra no dispositivo supra, subsumindo-se, em verdade, à hipótese do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que a autora afirma que foi vítima de fraude o que, inclusive, é sumulado pelo STJ no enunciado 297.
Todavia, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, que tratou especificamente do termo inicial para casos como este em tela, decidiu-se pelo último desconto realizado em folha.
Assim, considerando que os descontos permanecem ocorrendo, REJEITO a prejudicial suscitada pela parte ré. a.3) Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio: Não há nenhuma previsão legal de que comprovação de endereço seja documento indispensável à propositura da demanda em apreço.
Requer a legislação processual que a parte declare o seu endereço, presumindo-se verdadeira a afirmação que se faça nesse sentido, acompanhada de comprovante em nome de terceiro que possui, inclusive, o mesmo sobrenome da postulante.
O contrário, se for importante para o deslinde do feito, é que deve ser provado.
Assim, REJEITO a preliminar em epígrafe. a.4) Inexistência de pretensão resistida: trata-se de preliminar que não merece acolhimento, tendo em vista que o direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que se trata de direito público subjetivo, prevê que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que não há o que se falar em condicionar o ajuizamento da presente ação a uma tentativa de resolução extrajudicial do caso, de modo que, entendendo a parte autora que ocorreu a lesão ou ameaça a direito, poderá ajuizar a ação cabível para obter a sua pretensão.
REJEITO. b) Pelo BANCO AGIBANK: b.1) Da impugnação ao valor da causa: Preconiza o art. 292, VI, do CPC, que o valor da causa corresponderá na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Diante do exposto, REJEITO a presente impugnação uma vez que a autora requereu a restituição em dobro do valor do indébito e indenização por danos morais, pelo que quantificou a exordial corretamente com base em tais pleitos. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato - existência ou não de contratos entre as partes litigantes; existência ou não de fraude e/ou de crimes de falsidades documentais ou de falsa assinatura de documento; a existência e extensão dos danos morais apontados na inicial.
Meios de prova - provas documentais: contrato (ou proposta de adesão) originário da dívida, objeto da lide, ou mesmo qualquer outro documento que demonstre a licitude da existência da relação jurídica entre as partes - documentos que devem ser trazidos pela parte ré; perícia grafotécnica; prova testemunhal, testemunhas a serem arroladas pelas partes. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação aos demandados, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor vítima de ilícito ou de abuso de direito; invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais.
DA CONCLUSÃO REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 01:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 01/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:19
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 09:34
Juntada de termo
-
14/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:41
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
27/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:12
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 12:09
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 08:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2022 19:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 19:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:14
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:38
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 11:32
Audiência conciliação cancelada para 16/03/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2022 11:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/11/2022 22:40
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:08
Audiência conciliação designada para 16/03/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2022 09:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA FERREIRA DA COSTA.
-
03/11/2022 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 12:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857801-69.2022.8.20.5001
Nilton Cosmo de Oliveira
Danilo Galdino da Silva
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 17:34
Processo nº 0805443-30.2022.8.20.5001
Juciara Goncalves Ramos da Silva
Vanessa Goncalves Ribeiro
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 01:21
Processo nº 0802731-09.2018.8.20.5001
Ana Carolina Bezerra de Macedo Silva
Ecocil Bella Vista Incorporacoes Imobili...
Advogado: Wellington Chaves Fernandes Junior
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 08:00
Processo nº 0800203-81.2023.8.20.5112
Maria Luzia Nunes Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 20:12
Processo nº 0802731-09.2018.8.20.5001
Ana Carolina Bezerra de Macedo Silva
U I X Desenvolvimento de Negocios Imobil...
Advogado: Rogerio Lara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2018 20:05