TJRN - 0800203-81.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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06/12/2024 21:10
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/12/2024 10:50
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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06/12/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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06/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/12/2024 15:56
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/11/2024 10:29
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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25/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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19/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800203-81.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 14 de novembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:33
Juntada de termo
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12/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800203-81.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA LUZIA NUNES SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA LUZIA NUNES SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800203-81.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 22 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 10:15
Processo Reativado
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27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:08
Juntada de informação
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14/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:39
Juntada de despacho
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04/12/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 08:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:38
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 14:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
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11/02/2023 02:27
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZIA NUNES SILVA.
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20/01/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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