TJRN - 0800437-07.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800437-07.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLIETE MATIAS MELO REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLIETE MATIAS MELO em face de LIBERTY SEGUROS S/A.
A parte autora alega na petição inicial que: a) percebeu descontos em seu benefício previdenciário da importância de R$ 18,14 e R$ 18,15 a título de cobrança de seguro; b) jamais firmou a relação contratual com a ré; e c) a presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência da dívida, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
A parte autora anexou documentos (ids 102363789 a 102362823).
Foi proferida decisão de antecipação de tutela (id. 102415612), indeferindo a tutela antecipada, deferindo a justiça gratuita e determinando a inversão do ônus da prova.
A promovida LIBERT apresentou contestação (id. 104282696), alegando, em resumo, que: a) Não foi trazida aos autos pelo demandante nenhuma documentação hábil a comprovar que o mesmo entrou em contato com a Seguradora demandada para solicitar o cancelamento do Contrato de Seguro em questão; b) que a requerente possuía pleno conhecimento da celebração do contrato; c) impossível classificar como indevido o montante pago neste sentido quando se trata de contraprestação referente a negócio jurídico firmado com anuência das partes; e d) Não existe comprovação do dano moral.
A promovidaLIBERTY não anexou nenhum documento para comprovar suas alegações.
A parte autora apresentou réplica (id. 108553819) e requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 91). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
A requerida é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da juridição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil. 2.1.
Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.3.
Do mérito.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira configura-se como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC ao permitir que fossem descontadas do seu rendimento parcelas de um negócio jurídico para o qual não teria prestado a correta anuência.
Igualmente, considerando as afirmações das partes a respeito da existência de fraudes ou interferência de terceiros, aplico, in concreto, o disposto na súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentor de uma alegação minimamente verossímel, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou comprovante (id. 102363784 a 102362827) que demonstra os descontos efetivados, todavia, não autorizados pela requerente, pois afirma que não realizou teria adquirido qualquer modalidade de seguro com o banco réu.
Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), apresentado o contrato de seguro celebrado com a demandante, que por sua vez, autoriza-a a realizar os descontos narrados na exordial a título de contraprestação devida.
O que não ocorreu. É de se analisar Como bem aponta o Código de Processo Civil, incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC, sendo que para o caso em comento este limitou-se a alegar que observou todas as formalidades no momento da contratação e, portanto, deveria a promovente cumprir com sua obrigação.
Ora, ante a falta do instrumento contratual, não pode este juízo firmar seu convencimento em favor da empresa ré, uma vez não se faz possível avaliar o conteúdo das cláusulas supostamente pactuadas.
Ademais, com respeito à de que houve contratação por meio de corretor, tornando a obrigação de apresentar contrato impossível, gizo que compete ao seguro zelar pela higidez de suas relações, não podendo realizar descontos nas contas bancárias de seus usuários inadvertidamente, simplesmente porque terceiro assim o solicitou, sem tomar as devidas cautelas quanto à realização do negócio jurídico.
A questão fática deve ser decidida em favor do autor, restando demonstrado que efetivamente não contratou o referido empréstimo, restando apenas decidir acerca dos corolarios legais dessa conclusão.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Além disso, não entendo que estamos diante da hipótese de engano justificável relatada no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir as práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usurários.
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos.
Porém, do compulsar dos autos, percebe-se que a parte ré, em contestação de ID. 104282703 - fls. 5, juntou comprovante da devolução administrativa do indébito repetido.
A requerente por sua vez não impugnou a alegação.
Assim, deixo de determinar o pagamento em dobro dos descontos ante o cumprimento administrativo da obrigação devidamente comprovado.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que assiste razão, em partes à autora.
Explico.
O dano moral diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse diapasão: (...) O dano moralindenizável é aquele que pressupõe dor física ou morale se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo danosofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte do seguro demandado, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC).
Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pela autora extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil) ao impactar diretamente na manutenção da sua qualidade de vida ao ser privada de parte de seus rendimentos, que seriam destinados a atividades do cotidiano (pagamento de despesas, lazer, saúde, etc).
Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais.
O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (súmula 326 STJ).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo (descontos mensais no valor de R$ 18,14 e R$ 18,15 sob a rubrica LIBERTY SEGUROS); b) condenar a promovida LIBERTY SEGUROS S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). e) condenar os promovidos ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 13:17
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
06/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
25/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
25/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
11/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do documento de ID 119884430 e requerer o que entender direito.
Ipanguaçu/RN, 22 de julho de 2024 Samara Daliani da Silva Lima Matrícula: 206.903-2 -
22/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:29
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:29
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 21/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:41
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados.
Ipanguaçu/RN. 15 de setembro de 2023 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
15/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLIETE MATIAS MELO.
-
26/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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