TJRN - 0102072-29.2016.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0102072-29.2016.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE RUFINO FILHO, MARTINS CARLOS GOMES, MARIA DAS GRACAS GOMES DESPACHO Defiro o requerimento do Banco exequente (Id. 155301682) e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para se manifestar pelas medidas que entender pertinentes para a continuidade da ação executiva, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o valor bloqueado é bem inferior ao pleiteado pelo Exequente, intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar EXPRESSAMENTE bens passíveis de penhora, tendo em vista a manifestação genérica de ID 148976396, requerendo o que entender de pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, sob pena da suspensão disciplinada no art. 921, inciso III, do CPC. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0102072-29.2016.8.20.0113 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE RUFINO FILHO, MARTINS CARLOS GOMES, MARIA DAS GRACAS GOMES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de José Rufino Filho, Martins Carlos Gomes e Maria das Graças Gomes.
No Id nº 57454151 foi determinada a Suspensão da Execução, a fim de que o exequente localizasse bens passíveis de penhora.
Após, o exequente seguiu pugnando pela utilização dos sistemas disponíveis a este Tribunal até a determinação de bloqueio de ativos financeiros que atingiram a conta de Maria das Graças Gomes via SISBAJUD.
Em seguida, a executada pugnou pelo desbloqueio dos valores, argumentando que são provenientes de salário. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sem delongas, acerca da impenhorabilidade, e em atenção ao caso concreto, já leciona o art. 833, inciso IV do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
Nos autos, o executado comprovou que recebe mensalmente valor líquido inferior a dois salários mínimos (Id nº 137160328), proveniente de sua aposentadoria.
Nos autos, foi determinado o bloqueio do valor da dívida em sua conta-corrente, não havendo resposta sobre a localização de valores (Id nº 133673672).
Por ser assim, merecem prosperar os argumentos trazidos pela executada, porquanto acosta aos autos documentos comprobatórios de que o rendimento recebido mensalmente dois salários-mínimos.
A execução se processa para dar ensejo às pretensões do credor, mas tais não podem ser desarrazoadas ao ponto de infringirem a dignidade da pessoa humana, sobretudo quando se tem aos autos pessoa que recebe salário próximo ao mínimo, dependendo de tais proventos para sua subsistência.
Trata-se da doutrina do patrimônio mínimo que diz respeito ao mínimo existencial que deve ser garantido a cada pessoa.
Ainda, quanto ao pedido do exequente de retenção de 30% (trinta por cento) do rendimento do executado conforme jurisprudência firme no Superior Tribunal de Justiça é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos proventos em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE.
DESBLOQUEIO DETERMINADO PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023).
A propósito: EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023. 2.
Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que "é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl. 337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a subsistência das ora agravantes" (fl. 338). 3.
Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.999/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ocorre que, no presente caso, a executada recebe apenas o valor de um salário-mínimo como salário.
Por tal razão, tenho que a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da autora, destinado ao pagamento da dívida, comprometeria a sua sobrevivência, afetando a sua dignidade.
Portanto, deve ser mantida, no caso concreto, a impenhorabilidade do benefício previdenciário da parte a executada, pois seu afastamento comprometeria valores necessários para a manutenção do mínimo existencial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já garantiu a manutenção da impenhorabilidade quando afetado o mínimo existencial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. 1.
Os embargos de declaração, nos moldes em que trazidos pelo art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a provocar o magistrado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Nesse contexto, faz-se possível que, a partir da correção do vício apontado, advenha modificação capaz de alterar visceralmente o resultado do julgamento. 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019).
Ante o exposto, com esteio no art. 833, inciso IV do CPC, acolho o pedido da executada e indefiro o pedido do exequente, determinando o imediato desbloqueio de eventuais quantias localizadas na conta-corrente de Maria das Graças Gomes.
Dando prosseguimento ao feito, já tendo ocorrido a suspensão do feito para possibilitar ao executado localizar bens passíveis de penhora, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente os bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 23 de janeiro de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0102072-29.2016.8.20.0113 REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: JOSE RUFINO FILHO e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de título extrajudicial em que a parte credora requereu a consulta ao sistema Sniper em busca de informações patrimoniais das partes executadas.
De início, esclareço que esse sistema, conforme apresenta o CNJ, é uma ferramenta voltada à investigação patrimonial das partes nos processos.
Para tanto, ela cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, e centraliza essas informações.
Assim, ela destaca vínculos, sigilosos ou não, entre pessoas físicas e jurídicas.
Isso ajuda a identificar os bens e ativos que podem ser usados para pagamentos.
Por meio de gráficos, painéis e tabelas, é possível visualizar as informações societárias, patrimoniais e financeiras da parte pesquisada.
Ou seja, o sistema não restringe bens da parte, servindo como meio para chegar a esses bens.
Nesse contexto merece deferimento o pleito da parte exequente, haja vista que outras medidas de localização de bens adotadas no processo restaram infrutíferas.
Posto isso, determino a consulta ao sistema Sniper através do CPF dos executados.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0102072-29.2016.8.20.0113 REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: JOSE RUFINO FILHO e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de título extrajudicial em que a parte credora requereu a consulta ao sistema Sniper em busca de informações patrimoniais das partes executadas.
De início, esclareço que esse sistema, conforme apresenta o CNJ, é uma ferramenta voltada à investigação patrimonial das partes nos processos.
Para tanto, ela cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, e centraliza essas informações.
Assim, ela destaca vínculos, sigilosos ou não, entre pessoas físicas e jurídicas.
Isso ajuda a identificar os bens e ativos que podem ser usados para pagamentos.
Por meio de gráficos, painéis e tabelas, é possível visualizar as informações societárias, patrimoniais e financeiras da parte pesquisada.
Ou seja, o sistema não restringe bens da parte, servindo como meio para chegar a esses bens.
Nesse contexto merece deferimento o pleito da parte exequente, haja vista que outras medidas de localização de bens adotadas no processo restaram infrutíferas.
Posto isso, determino a consulta ao sistema Sniper através do CPF dos executados.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0102072-29.2016.8.20.0113 REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: JOSE RUFINO FILHO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Execução de título extrajudicial em que a parte credora requer que se proceda busca de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Verifica-se que os executados, apesar de devidamente citados, não quitaram a obrigação requerida.
No curso do feito foram realizadas tentativas de penhora, todas infrutíferas.
Fundamento.
Decido.
Com relação ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, foi criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), e tem como finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens ou direitos, bem como o levantamento das ordens nela cadastradas (art. 2º).
Por meio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, cujos efeitos impedem a alienação e oneração de todos os bens do executado, móveis ou imóveis, de modo a evitar a dilapidação do patrimônio do devedor e a prática de fraude à execução.
Nesse sentido, também se caracteriza como medida coercitiva, atuando como estímulo à quitação da obrigação pelo devedor.
Por outro lado, sabido é que, nos feitos executivos, para a satisfação do crédito perseguido, cabe à parte exequente localizar bens de titularidade do executado, indicando precisamente o patrimônio passível de penhora, uma vez que não se mostra adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, sob pena de caracterizar tratamento díspare em relação às partes do processo.
Nesse sentido, convém colacionar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA APRESENTAR VALORES QUE TENHA A RECEBER RELATIVOS A OBRAS E/OU CONTRATOS EM ANDAMENTO.
EFETIVIDADE NA MEDIDA NÃO VISLUMBRADA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Como bem definido na origem, a parte executada, quando citada para pagamento do débito, também foi intimada a indicar bens a penhora, transcorrido in albis referido prazo.
Assim, não se vislumbra efetividade na medida pretendida (pedido de intimação da executada para apresentar valores que tenha a receber relativos a obras e/ou contratos em andamento). 2.
Não se desconhece necessidade de observância do dever de cooperação entre as partes (art. 6º do Código de Processo Civil).
No entanto e como muito bem fixado na decisão agravada, é ônus da exequente diligenciar quanto a busca de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário.
Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07062466720218070000 DF 0706246-67.2021.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo Nosso.
Nada obstante, poder-se-ia conjecturar na presente demanda a determinação de indisponibilidade de bens, exigindo-se, para tanto, a comprovação de prévia recusa, por parte da CNIB, em fornecer a relação de bens à parte exequente, o que efetivamente não restou demonstrado no caso em apreço.
Diante deste panorama processual, entendo que a solução mais adequada e coerente consiste em facultar à parte exequente que proceda à pesquisa prévia acerca da relação de bens penhoráveis já cadastrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, ou, alternativamente, promova outras diligências que entender cabíveis, a fim de comprovar o esgotamento dos meios necessários à localização de bens do executado.
Em sintonia, vejamos a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A C NIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (TJ-DF 07196932520218070000 DF 0719693-25.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada)(Grifo nosso).
Ante o exposto, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de incursão ao sistema CNIB, facultando ao requerente fazer uso do mencionado sistema para obter e apresentar a este juízo a relação de eventuais bens imóveis passíveis de penhora pertencentes ao executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
14/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:36
Outras Decisões
-
13/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 11:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0102072-29.2016.8.20.0113 REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: JOSE RUFINO FILHO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas.
Permanecendo a não localização de bens, defiro a consulta ao INFOJUD requerida pela parte exequente.
A pesquisa ao INFOJUD deverá compreender as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução, intimando-se a parte exequente, em seguida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:50
Outras Decisões
-
16/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:10
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:10
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0102072-29.2016.8.20.0113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 113953858; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 20 de março de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
20/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:27
Juntada de diligência
-
22/12/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:25
Outras Decisões
-
11/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:29
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:29
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 05:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9970 Processo nº 0102072-29.2016.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 105954304, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 15 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
15/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 04:11
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 04:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:45
Decorrido prazo de BB em 14/02/2022.
-
08/12/2021 03:08
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 04:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 09:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2020 04:35
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 20:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 20:49
Decorrido prazo de BB em 04/06/2020.
-
26/04/2020 22:40
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 13/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 00:56
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 04/02/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 08:50
Digitalizado PJE
-
18/11/2019 08:49
Recebidos os autos
-
26/09/2019 09:28
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2019 03:05
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/09/2019 04:43
Mero expediente
-
29/05/2019 08:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/05/2019 08:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/05/2019 08:20
Mero expediente
-
07/11/2018 11:09
Concluso para despacho
-
07/11/2018 11:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 11:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 10:58
Decurso de Prazo
-
04/10/2018 10:31
Juntada de mandado
-
24/09/2018 12:43
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 01:24
Redistribuição por direcionamento
-
24/04/2017 02:29
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2017 02:14
Expedição de Mandado
-
21/12/2016 04:10
Concluso para despacho
-
21/12/2016 02:11
Certidão expedida/exarada
-
21/12/2016 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811053-10.2023.8.20.0000
Telecab Telecomunicacoes LTDA
Adson Elias Ferreira Bezerra
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 10:51
Processo nº 0209747-14.2007.8.20.0001
Abn Amro Real S/A
Ida Eiko Motoki Pereira
Advogado: Iranildo Germano dos Santos Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2021 16:52
Processo nº 0106611-83.2016.8.20.0001
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Adailton Barbosa Marreiros
Advogado: Daniel Silva de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2016 00:00
Processo nº 0106611-83.2016.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Advogado: Daniel Silva de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 16:37
Processo nº 0819614-31.2018.8.20.5001
Jamad Madeiras e Ferragens LTDA
Wilson Pereira de Souza
Advogado: Monica de Souza da Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42