TJRN - 0106611-83.2016.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0106611-83.2016.8.20.0001 Apelante: João Carlos de Souza Advogado: Dr.
Daniel Silva de Morais – OAB/RN 1.663 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DECISÃO Apelação Criminal interposta por João Carlos de Souza contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n. 0106611-83.2016.8.20.0001, que o condenou pelo cometimento do delito previsto art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumpridas no regime semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.
Nas razões recursais, ID. 26752394, o apelante requereu a absolvição do crime de estelionato, por não restar suficientemente comprovada a autoria delitiva.
Subsidiariamente, pediu a redução da continuidade delitiva para o quantum de 1/6 (um sexto).
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ID. 26752397.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID. 27279032, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo, a fim manter inalterada a sentença recorrida. É o relatório.
Analisando o processo, verifico que houve os seguintes marcos interruptivos (art. 117, CP): a) recebimento da denúncia em 16/10/2019, ID. 26752131, e b) publicação da sentença em 01/08/2024, ID. 26752381, nos termos do art. 389 do CPP.
Assim, diante da ausência de recurso ministerial e consequente trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o exame da prescrição dar-se-á pela pena aplicada, nos termos do previsto no parágrafo primeiro do art. 110 do Código Penal, considerando ainda a regra do art. 119, que determina a análise da prescrição sobre cada um dos crimes cometidos, isoladamente.
No caso, tratando-se de crimes praticados antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.234/2010, que vedou a possibilidade de a prescrição ter como termo inicial data anterior à denúncia, deve ser aplicada a redação do art. 110 do Código Penal com as alterações advindas da Lei n. 6.416/1977, que assim dispunha: “Art. 110.
A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Prescrição, no caso de sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido Parágrafo único.
A prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se tambem pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.416, de 1977) § 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)”.
Considerando que a sentença recorrida estabeleceu a pena de 3 (três) anos de reclusão por cada crime de estelionato cometido, vejo que a referência temporal para a incidência da prescrição (na modalidade retroativa) ocorreu entre a data do fato, ocorrido em 5/11/2009, e o recebimento da denúncia, em 16/10/2019, conforme previsão contida no art. 109, IV, do Código Penal, que prevê o prazo de 08 (oito) anos para extinção da punibilidade: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Verifico assim o transcurso do lapso prescricional na modalidade retroativa para o delito inserido no art. 171, caput, do Código Penal, autorizativo da decretação da extinção de punibilidade para o apelante José Carlos de Souza, tendo em vista que não houve qualquer causa interruptiva da prevista no art. 117 do Código Penal, tendo decorrido, pois, o prazo superior a 8 (oito) anos.
Reconhecida a prescrição, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade dos recorrentes quanto ao crime de estelionato simples, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade em favor do réu José Carlos de Souza pela prática do crime descrito no art. 171, caput, do Código Penal, por estar prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, c/c o art. 109, IV, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
21/05/2024 20:56
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
06/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de Josimar da Silva em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de Josimar da Silva em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:53
Audiência Instrução realizada para 30/04/2024 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/04/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 08:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/04/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 19:15
Juntada de diligência
-
27/04/2024 02:58
Decorrido prazo de Francisco Rivaliton Cavalcanti em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:02
Decorrido prazo de Francisco Rivaliton Cavalcanti em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:07
Juntada de devolução de mandado
-
20/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 19:20
Juntada de diligência
-
17/04/2024 00:48
Decorrido prazo de Luis Carlos S Souza em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:20
Decorrido prazo de Luis Carlos S Souza em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:49
Juntada de diligência
-
13/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 11:59
Juntada de diligência
-
11/04/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 08:22
Juntada de diligência
-
10/04/2024 14:57
Decorrido prazo de José Rafael Notaro Cavalvanti em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:56
Decorrido prazo de José Rafael Notaro Cavalvanti em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:00
Decorrido prazo de José Rafael Notaro Cavalvanti em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:00
Decorrido prazo de José Rafael Notaro Cavalvanti em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:33
Decorrido prazo de Odorico de Oliveira Alves em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:27
Decorrido prazo de Odorico de Oliveira Alves em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:06
Juntada de diligência
-
09/04/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:05
Juntada de diligência
-
09/04/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:03
Juntada de diligência
-
09/04/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:01
Juntada de diligência
-
08/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:25
Juntada de diligência
-
04/04/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:14
Juntada de diligência
-
04/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:11
Juntada de diligência
-
02/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:24
Audiência instrução designada para 30/04/2024 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:45
Outras Decisões
-
26/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 06:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 23:20
Juntada de diligência
-
13/11/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:01
Publicado Citação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 0106611-83.2016.8.20.0001 Autor: AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA NATAL Acusado(a)(s): JOSE CARLOS DE SOUZA O MM.
Juiz de Direito GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, desta 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
CITA, pelo presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, o(a) acusado(a) JOSE CARLOS DE SOUZA CPF: *49.***.*04-87, atualmente em lugar ignorado, para que responda(m) nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado(a), onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, da acusação movida pela parte autora acima indicada, pela imputação da prática do delito previsto no(s) artigo(s) 171, caput (cinquenTa e cinco vezes) c/c arts 29 e 71 do CP.
Dado e passado nesta Capital, aos 19 de setembro de 2023.
Eu, ANTONIO FERREIRA NEO NETO, Analista Judiciário / Chefe de Unidade, que o elaborei, conferi e assino, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
ANTONIO FERREIRA NEO NETO Chefe de Secretaria -
19/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 17:50
Outras Decisões
-
26/08/2022 17:50
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
25/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:00
Digitalizado PJE
-
16/11/2021 09:00
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/07/2021 12:22
Concluso para despacho
-
19/07/2021 12:19
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2020 08:33
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2020 12:32
Mero expediente
-
12/03/2020 09:54
Concluso para despacho
-
12/03/2020 09:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/03/2020 09:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/03/2020 01:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/03/2020 02:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/03/2020 02:10
Juntada de mandado
-
27/02/2020 10:58
Certidão de Oficial Expedida
-
26/11/2019 02:46
Certidão de Oficial Expedida
-
22/11/2019 08:42
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 03:42
Certidão de Oficial Expedida
-
18/10/2019 12:41
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 12:33
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 12:22
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 12:12
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 12:05
Expedição de documento
-
17/10/2019 02:00
Mudança de Classe Processual
-
17/10/2019 01:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2019 09:53
Denúncia
-
11/10/2019 09:31
Concluso para despacho
-
11/10/2019 09:00
Recebimento
-
09/10/2019 03:38
Reativação
-
05/12/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
-
07/11/2016 12:04
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
04/05/2016 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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