TJRN - 0800481-89.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800481-89.2023.8.20.5142 REQUERENTE: LUZIA BEZERRA SALES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme comprovantes de ID. 154758611, houve a expedição do alvará judicial.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os efeitos jurídicos e legais.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
Juiz de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800481-89.2023.8.20.5142 Polo ativo LUZIA BEZERRA SALES e outros Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE TRAIFA DENOMINADA ‘SEGURO-RESID/OUTROS’.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO DA PARTE DEMANADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso interposto pela parte demandada e conhecer e julgar provido o apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 27165146, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por LUZIA BEZERRA SALES em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pedido inicial.
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, nas razões recursais de ID 27165148, aduz que o desconto não é devido, pois não foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, tendo sofrido dano moral.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao seu apelo.
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões (ID 27165151), nas quais aduz que não praticou ato ilícito.
Alega que não existe comprovação do dano moral e, caso fixado, o valor não pode gerar enriquecimento ilícito, bem como não é possível a repetição do indébito.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo da parte autora.
A parte demandada apresentou apelo no ID 27181140, no qual alega que a cobrança é legítima, sendo válido o contrato, não sendo cabível a repetição do indébito, bem como a condenação em honorários advocatícios.
Finaliza requerendo o provimento do seu recurso.
A parte autora apresentou suas contrarrazões no ID 27728501, nas quais alterca que o recurso é abusivo, sendo devido o dano moral.
Por fim, pleiteia o desprovimento do apelo da parte demandada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21980429). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta.
Cinge-se o mérito da lide na análise da legalidade da cobrança do desconto do valor ‘Seguro Residencial’ na conta da parte autora e a responsabilidade civil decorrente desta.
Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos na conta bancária de titularidade desta.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, conforme resoluções do Banco Central do Brasil, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Realce proposital).
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Grifo nosso).
Casuisticamente, tem-se por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada à disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
No caso concreto, conforme extrato de ID 21951540, a parte demandada realizou, durante todo o período, o desconto ilegal da tarifa de cesta de serviços, e, apesar da tarifa de ‘seg-resid/outros’ ter sido descontada uma única vez, o valor foi elevado, restando caracterizado, assim, o dano moral.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares (Processos nos 0801006-30.2020.8.20.5125, 0801032-28.2020.8.20.5125 e 0801009-82.2020.8.20.5125).
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Neste ponto, a tese da parte recorrente quanto ao termo inicial dos juros de mora não merece acolhida, posto que inexistem motivos para afastar a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
Por fim, em face do desprovimento do apelo da parte demandada, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo da parte autora, reformando a sentença para determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados na forma da lei, bem como voto pelo desprovimento do recurso da parte demandada. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. - 
                                            
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800481-89.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. - 
                                            
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800481-89.2023.8.20.5142 APELANTE: LUZIA BEZERRA SALES Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime a Secretaria Judiciária a parte autora para, no prazo legal, contrarrazoar o apelo interposto pela parte demandada no ID 27181140.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800481-89.2023.8.20.5142 Polo ativo LUZIA BEZERRA SALES Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA QUE NÃO CORRESPONDE AO ENDEREÇO MENCIONADO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
EQUÍVOCO NA MENÇÃO DO ENDEREÇO COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A TAL PONTO.
SUFICIENTE DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO "EX OFFICIO".
INTELIGÊNCIA DO ART. 337, INCISO II E § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Bezerra Sales em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Tarifas c/c Indenização por si ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., declarou a incompetência do juízo, extinguindo o feito sem julgamento de mérito com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais de ID 21951563, a parte apelante alega que ficou demonstrada a competência do juízo, na medida em que o pagamento do seu benefício previdenciário é feito na agência bancária de Jardim de Piranhas, bem como esse é o lugar onde o contrato foi assinado.
Destaca que houve equívoco na indicação do endereço da procuração.
Termina postulando pelo provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21951567), nas quais alterca que a procuração indica outro endereço da parte autora, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Finaliza requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, declinou do feito, assegurando inexistir interesse público a justificar sua atuação (ID 21980429).
Em diligência determinada por esta Relatoria, a parte autora esclareceu o equívoco na informação do endereço da procuração (ID 22293199), tendo a parte demandada também se manifestado no ID 23027460. É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo na análise do acerto da sentença que extinguiu sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a incompetência do juízo.
Compulsando-se os autos, atento às argumentações do recorrente, em confronto com os documentos que compõem os autos, depreende-se que a pretensão do recorrente merece acolhimento.
Preambularmente, mister fixar que tratam os autos de competência territorial, portanto, relativa. É cediço que a competência territorial, dada a sua natureza relativa, somente pode ser arguida por via de exceção, competindo somente ao réu suscitar o incidente, prorrogando-se a competência caso assim não proceda.
Nesse sentido, não pode o julgador declinar, de ofício, da sua competência quando esta é relativa, nos termos do art. 337, inciso II e § 5º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II - incompetência absoluta e relativa; (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Na hipótese dos autos, além da competência ser relativa, observa-se que a sentença se baseou no endereço informado na procuração para poder firmar o entendimento de que a competência seria de outra comarca.
Nada obstante, ficou demonstrado nos autos que o endereço da parte autora de fato é na comarca de Jardim de Piranhas.
Registre-se, por salugar, que não se pode exigir o comprovante de endereço em nome próprio, ou se em nome de terceiro que fosse demonstrada a ligação entre eles, considerando que inexiste previsão legal para tanto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO.
Mostra-se apta a petição inicial que especifica os encargos que pretende revisar, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de residência, conforme exegese do artigo 319, II, do CPC, especialmente porque a relação jurídica questionada está comprovada nos autos.
APELAÇÃO PROVIDA, COM AFASTAMENTO DO INDEFERIMENTO (TJPR - 15ª C.Cível - 0000859-87.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 00008598720218160089 Ibaiti 0000859-87.2021.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Dessa forma, conclui-se que merece prosperar o pleito recursal, a fim de se afastar a sentença, devendo os autos retornarem à primeira instância para processamento do feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. - 
                                            
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800481-89.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. - 
                                            
26/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
 - 
                                            
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800481-89.2023.8.20.5142 APELANTE: LUZIA BEZERRA SALES Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelada para, em dez dias, se pronunciar sobre a petição e documentos de ID 22293199 e 22293200.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
17/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
17/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2023 05:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
 - 
                                            
17/11/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
 - 
                                            
16/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800481-89.2023.8.20.5142 APELANTE: LUZIA BEZERRA SALES Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Com fundamento no art. 932, inciso I do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência e determino que a parte autora junto aos autos, em dez dias, comprovante que ateste seu domicílio no endereço indicado na petição inicial, explicando a divergência entre o mesmo e o consignado no instrumento procuratório.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
14/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2023 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
26/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2023 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2023 07:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2023 07:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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