TJRN - 0837435-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837435-09.2022.8.20.5001 Polo ativo SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA Advogado(s): SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA, LUIZ GUSTAVO DE MELLO PEREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRIDO E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
TESE NÃO VENTILADA EM SEDE DE DEFESA OU DA PRÓPRIA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões recursais (Id 26778921), a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, pois “apesar de fazer menção ao fato destacado acima no relatório, a fundamentação do valoroso Acórdão deixou de analisar a questão de fato trazida aos autos pela Embargante – no Recurso de Apelação – atinente ao vazamento de seus dados pessoais e/ou participação/patrocínio de funcionário do primeiro Apelado na fraude sofrida pela Embargante que comprova a existência de fortuito interno”.
Alega “inexistência de manifestação consoante ao confronto dos fatos mencionados acima com tese firmada em julgamento de repetitivos (tema 466 STJ) que deu origem a súmula 479 do STJ já mencionados no Recurso de Apelação”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, “para pré-questionar a omissão respeitosamente apontada a fim de que seja a mesma sanada por este Notável Tribunal”.
Contrarrazões do BANCO PAN (Id 26960539) e da MACEDO & SANTOS SERVICOS (Id 27040605), ambos pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidadda e, conheço dos embargos.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento da apelação cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Pretende a parte apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com os apelados, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um suposto contrato de empréstimo consignado travestido de contrato de cessão de crédito (portabilidade).
Ab initio, saliento que a relação sob análise se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser apreciado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Pois bem, analisando a casuística sob a ótica de tais premissas, evidente a legitimidade da Instituição Bancária para figurar no polo passivo da demanda, máxime por fazer parte da cadeia de consumo.
Todavia, extrai-se da leitura do verbete sumular suso a necessidade distinguir os eventos que redundam em falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira, a qual atua por ação ou omissão para a consecução da fraude, daqueles em que o golpe é praticado por terceiro e/ou facilitado pelo próprio consumidor que, se descurar da diligência necessária, concorre para o êxito da empreitada delituosa. É dizer, embora os tempos atuais exijam postura proativa das instituições financeiras, no sentido de “desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023), faz-se premente cotejar se há concorrência para o resultado lesivo ou a possibilidade de evitar a fraude, hipóteses nas quais rompido o liame de causalidade entre a atuação do Banco e os danos impingidos ao consumidor.
Na hipótese vertente, revolvendo as provas colacionadas, entendo que os dois negócios jurídicos questionados são distintos e não houve concorrência do Banco Recorrido para o induzimento da parte autora a erro ou omissão em seu dever de agir no sentido de evitar os danos reportados na exordial.
De acordo com o caderno processual, a Recorrente alega ter sido impelida a solicitar empréstimo consignado junto ao Banco Recorrido objetivando quitar débito anterior, no que se convenciou chamar de “portabilidade” (cessão de crédito), sendo a operação desenvolvida pela MACEDO E SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA – “MS CAPITAL”, a qual se apresentou como “correspondente bancária” do BANCO PAN.
A tese autoral é de que não anuiu com a contratação de um novo empréstimo, mas tinha a crença de haver firmado uma portabilidade, porquanto a sua única intenção era a renegociação/quitação de dívida anteriormente contraída, o que teria sido oferecido pela atendente da “MS CAPITAL”, a qual se apresentava como “correspondente bancária” fidedigna do Banco Recorrido.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não merecem reparos a sentença recorrida, pois, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo (Id 24967237): “No caso em exame, a fim de se desincumbir do seu ônus, o réu Banco Pan S.A acostou aos autos instrumento contratual firmado pela parte autora, em que aponta a relação jurídica entre as partes com a anuência expressa da demandante (ID. 84600458).
Verifica-se, diante do documento, que houve demonstração de que a contratação legal se deu por meio digital, mediante biometria facial, a qual é considerada plenamente válida no ordenamento jurídico em razão, sobretudo, do avanço tecnológico. (...) Constata-se também que, em confronto da biometria facial com a foto constante no documento de identificação, tratarem-se da mesma pessoa.
Entendo, portanto, que o conjunto probatório da presente ação indica que a parte autora anuiu a contratação.
Veja-se que o instrumento contratual em tela, anuído pela demandante, é claro quanto ao seu objeto, qual seja: Cédula de Crédito Bancário; não havendo, pois, qualquer menção à portabilidade.
Ademais, ainda que se tratasse de fraude, o que não se aponta indícios nos autos – visto que o valor foi creditado diretamente na conta da requerente, conforme comprovado diante de extrato bancário anexada pela própria autora e comprovante de TED constante em ID. 84600462, não teria qualquer relação com ação ou omissão por parte do réu Banco Pan S.A, uma vez que caberia à requerente certifica-se acerca da finalidade de estar tirando a selfie.
Registre-se também que entendo que deve prevalecer a taxa de juros previamente estabelecida no instrumento contratual de empréstimo, o qual foi expressamente anuído pela parte autora quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, não restou demonstrada a desvantagem exagerada à consumidora.
Frise-se que tampouco o instrumento particular de negociação de dívida de ID. 83544611 faz referência à portabilidade.
Na verdade, diante do instrumento particular firmado pela parte autora junto ao réu Macedo & Santos Serviços de Agenciamento, constata-se que, na verdade, a obrigação deste restringe-se ao pagamento das obrigações pactuadas entre a demandante e à instituição bancária, o que demonstra que a parte seria meramente reembolsada dos valores descontados pelo banco em seu contracheque.
Nesse sentido, entendo que os descontos efetuados pela instituição bancária ré decorrem do exercício regular de um direito, razão pela qual não há que se falar em suspensão dos descontos.
Ademais, não se verifica indícios de fraude em relação ao contrato de empréstimo novo, tampouco que este se encontra eivado de quaisquer vícios, motivo pelo qual também não há que se falar em anulação do contrato.
Face à legalidade do instrumento, bem como diante da comprovação do depósito da quantia em conta da demandante, não comporta acolhimento o pedido de restituição de quaisquer valores.
Considerando também que não há comprovação de ato ilícito praticado pela instituição bancária ré, não há danos morais a serem indenizáveis.
Frise-se que a parte autora, em sede de inicial, insurge-se tão somente contra o contrato de crédito novo, razão pela qual a presente demanda restringe-se à análise deste, o qual sequer foi firmado pelo réu Macedo & Santos Serviços de Agenciamento. (...)”.
Vê-se que não houve a anuência ou participação do Banco Recorrido no segundo negócio jurídico firmado, assim como não há menção de que a corré agia como representante e fosse seja correspondente bancária do BANCO PAN, o que só corrobora a tese de que a Recorrente pode ter sido vítima de um golpe aplicado por terceiros, cuja responsabilidade não pode ser imputada ao réu dada a ausência de nexo causal entre a sua conduta e eventuais danos experimentados pelo autor.
Logo, entendo que o Banco Apelado não teve qualquer envolvimento na operação fraudulenta travestida de “portabilidade de dívida” impugnada, ou concorreu por omissão para o infortúnio suportado pela Apelante.
Isto porque, o mútuo pactuado entre o Consumidor Recorrente e o Banco Pan é válido, com objeto lícito, firmado por pessoas capazes e sem indicativo de malferimento aos princípios que norteiam as relações consumeristas ou mácula por qualquer vício de consentimento.
Daí, ressalto que os descontos mensais contestados são referentes à celebração de empréstimo com legítimo procedimento da instituição financeira, afigurando-se prudente resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe é devido, máxime porque não configurada a má prestação de serviço por parte da instituição ré.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria os seguintes precedentes em casos envolvendo a mesma corré: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM O BANCO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO A TERCEIRO FRAUDADOR, SOB A ALEGADA PROMESSA DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR OBJETO DE PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACOSTADO COM A DEVIDA ASSINATURA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA PARTE CONSUMIDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805980-26.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
TRATATIVAS PARA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADAS POR MEIO DE MENSAGENS ENVIADAS POR APLICATIVO DE CELULAR.
REALIZAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM O BANCO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO A TERCEIRO FRAUDADOR, SOB A ALEGADA PROMESSA DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR OBJETO DE PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA PARTE CONSUMIDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808595-08.2022.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO RECORRENTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860446-04.2021.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Destarte, a hipótese dos autos não atrai a incidência da Súmula nº 479 do STJ, porquanto não comprovada a prestação de serviço bancário defeituoso.
Ao revés, restou configurada a contribuição da vítima para a consecução do evento danoso, o que traduz culpa exclusiva sua e/ou de terceiro, e não culpa concorrente do Banco Apelado, afastando-se, pois, a reparação pretendida, sendo impositiva a improcedência de todos os pleitos autorais. (...) Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIONAMENTO EXPLÍCITO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS QUANDO AS MATÉRIAS APONTADAS FORAM APRECIADAS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MATÉRIAS DEDUZIDAS NO PROCESSO QUE FORAM DISCUTIDAS E ANALIZADAS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845840-39.2019.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 841327-86.2023.8.20.5001, Dr., EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO no gabinete dehpoteca e “em dobro Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Quanto à tese de vazamento de seus dados pessoais e/ou participação/patrocínio de funcionário do primeiro Apelado na fraude sofrida pela Embargante, verifico que se trata de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, eis que tal matéria sequer foi suscitada na petição inicial, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca de tal tema.
Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial.
Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidadda e, conheço dos embargos.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento da apelação cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Pretende a parte apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com os apelados, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um suposto contrato de empréstimo consignado travestido de contrato de cessão de crédito (portabilidade).
Ab initio, saliento que a relação sob análise se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser apreciado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Pois bem, analisando a casuística sob a ótica de tais premissas, evidente a legitimidade da Instituição Bancária para figurar no polo passivo da demanda, máxime por fazer parte da cadeia de consumo.
Todavia, extrai-se da leitura do verbete sumular suso a necessidade distinguir os eventos que redundam em falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira, a qual atua por ação ou omissão para a consecução da fraude, daqueles em que o golpe é praticado por terceiro e/ou facilitado pelo próprio consumidor que, se descurar da diligência necessária, concorre para o êxito da empreitada delituosa. É dizer, embora os tempos atuais exijam postura proativa das instituições financeiras, no sentido de “desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023), faz-se premente cotejar se há concorrência para o resultado lesivo ou a possibilidade de evitar a fraude, hipóteses nas quais rompido o liame de causalidade entre a atuação do Banco e os danos impingidos ao consumidor.
Na hipótese vertente, revolvendo as provas colacionadas, entendo que os dois negócios jurídicos questionados são distintos e não houve concorrência do Banco Recorrido para o induzimento da parte autora a erro ou omissão em seu dever de agir no sentido de evitar os danos reportados na exordial.
De acordo com o caderno processual, a Recorrente alega ter sido impelida a solicitar empréstimo consignado junto ao Banco Recorrido objetivando quitar débito anterior, no que se convenciou chamar de “portabilidade” (cessão de crédito), sendo a operação desenvolvida pela MACEDO E SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA – “MS CAPITAL”, a qual se apresentou como “correspondente bancária” do BANCO PAN.
A tese autoral é de que não anuiu com a contratação de um novo empréstimo, mas tinha a crença de haver firmado uma portabilidade, porquanto a sua única intenção era a renegociação/quitação de dívida anteriormente contraída, o que teria sido oferecido pela atendente da “MS CAPITAL”, a qual se apresentava como “correspondente bancária” fidedigna do Banco Recorrido.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não merecem reparos a sentença recorrida, pois, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo (Id 24967237): “No caso em exame, a fim de se desincumbir do seu ônus, o réu Banco Pan S.A acostou aos autos instrumento contratual firmado pela parte autora, em que aponta a relação jurídica entre as partes com a anuência expressa da demandante (ID. 84600458).
Verifica-se, diante do documento, que houve demonstração de que a contratação legal se deu por meio digital, mediante biometria facial, a qual é considerada plenamente válida no ordenamento jurídico em razão, sobretudo, do avanço tecnológico. (...) Constata-se também que, em confronto da biometria facial com a foto constante no documento de identificação, tratarem-se da mesma pessoa.
Entendo, portanto, que o conjunto probatório da presente ação indica que a parte autora anuiu a contratação.
Veja-se que o instrumento contratual em tela, anuído pela demandante, é claro quanto ao seu objeto, qual seja: Cédula de Crédito Bancário; não havendo, pois, qualquer menção à portabilidade.
Ademais, ainda que se tratasse de fraude, o que não se aponta indícios nos autos – visto que o valor foi creditado diretamente na conta da requerente, conforme comprovado diante de extrato bancário anexada pela própria autora e comprovante de TED constante em ID. 84600462, não teria qualquer relação com ação ou omissão por parte do réu Banco Pan S.A, uma vez que caberia à requerente certifica-se acerca da finalidade de estar tirando a selfie.
Registre-se também que entendo que deve prevalecer a taxa de juros previamente estabelecida no instrumento contratual de empréstimo, o qual foi expressamente anuído pela parte autora quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, não restou demonstrada a desvantagem exagerada à consumidora.
Frise-se que tampouco o instrumento particular de negociação de dívida de ID. 83544611 faz referência à portabilidade.
Na verdade, diante do instrumento particular firmado pela parte autora junto ao réu Macedo & Santos Serviços de Agenciamento, constata-se que, na verdade, a obrigação deste restringe-se ao pagamento das obrigações pactuadas entre a demandante e à instituição bancária, o que demonstra que a parte seria meramente reembolsada dos valores descontados pelo banco em seu contracheque.
Nesse sentido, entendo que os descontos efetuados pela instituição bancária ré decorrem do exercício regular de um direito, razão pela qual não há que se falar em suspensão dos descontos.
Ademais, não se verifica indícios de fraude em relação ao contrato de empréstimo novo, tampouco que este se encontra eivado de quaisquer vícios, motivo pelo qual também não há que se falar em anulação do contrato.
Face à legalidade do instrumento, bem como diante da comprovação do depósito da quantia em conta da demandante, não comporta acolhimento o pedido de restituição de quaisquer valores.
Considerando também que não há comprovação de ato ilícito praticado pela instituição bancária ré, não há danos morais a serem indenizáveis.
Frise-se que a parte autora, em sede de inicial, insurge-se tão somente contra o contrato de crédito novo, razão pela qual a presente demanda restringe-se à análise deste, o qual sequer foi firmado pelo réu Macedo & Santos Serviços de Agenciamento. (...)”.
Vê-se que não houve a anuência ou participação do Banco Recorrido no segundo negócio jurídico firmado, assim como não há menção de que a corré agia como representante e fosse seja correspondente bancária do BANCO PAN, o que só corrobora a tese de que a Recorrente pode ter sido vítima de um golpe aplicado por terceiros, cuja responsabilidade não pode ser imputada ao réu dada a ausência de nexo causal entre a sua conduta e eventuais danos experimentados pelo autor.
Logo, entendo que o Banco Apelado não teve qualquer envolvimento na operação fraudulenta travestida de “portabilidade de dívida” impugnada, ou concorreu por omissão para o infortúnio suportado pela Apelante.
Isto porque, o mútuo pactuado entre o Consumidor Recorrente e o Banco Pan é válido, com objeto lícito, firmado por pessoas capazes e sem indicativo de malferimento aos princípios que norteiam as relações consumeristas ou mácula por qualquer vício de consentimento.
Daí, ressalto que os descontos mensais contestados são referentes à celebração de empréstimo com legítimo procedimento da instituição financeira, afigurando-se prudente resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe é devido, máxime porque não configurada a má prestação de serviço por parte da instituição ré.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria os seguintes precedentes em casos envolvendo a mesma corré: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM O BANCO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO A TERCEIRO FRAUDADOR, SOB A ALEGADA PROMESSA DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR OBJETO DE PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACOSTADO COM A DEVIDA ASSINATURA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA PARTE CONSUMIDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805980-26.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
TRATATIVAS PARA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADAS POR MEIO DE MENSAGENS ENVIADAS POR APLICATIVO DE CELULAR.
REALIZAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM O BANCO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO A TERCEIRO FRAUDADOR, SOB A ALEGADA PROMESSA DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR OBJETO DE PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA PARTE CONSUMIDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808595-08.2022.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO RECORRENTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860446-04.2021.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Destarte, a hipótese dos autos não atrai a incidência da Súmula nº 479 do STJ, porquanto não comprovada a prestação de serviço bancário defeituoso.
Ao revés, restou configurada a contribuição da vítima para a consecução do evento danoso, o que traduz culpa exclusiva sua e/ou de terceiro, e não culpa concorrente do Banco Apelado, afastando-se, pois, a reparação pretendida, sendo impositiva a improcedência de todos os pleitos autorais. (...) Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIONAMENTO EXPLÍCITO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS QUANDO AS MATÉRIAS APONTADAS FORAM APRECIADAS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MATÉRIAS DEDUZIDAS NO PROCESSO QUE FORAM DISCUTIDAS E ANALIZADAS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845840-39.2019.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 841327-86.2023.8.20.5001, Dr., EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO no gabinete dehpoteca e “em dobro Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Quanto à tese de vazamento de seus dados pessoais e/ou participação/patrocínio de funcionário do primeiro Apelado na fraude sofrida pela Embargante, verifico que se trata de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, eis que tal matéria sequer foi suscitada na petição inicial, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca de tal tema.
Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial.
Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837435-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0837435-09.2022.8.20.5001 APELANTE: SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA Advogado(s): SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA, LUIZ GUSTAVO DE MELLO PEREIRA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA, MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, 9ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837435-09.2022.8.20.5001 Polo ativo SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA Advogado(s): SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA, LUIZ GUSTAVO DE MELLO PEREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRIDO E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A. e da MACEDO E SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA – “MS CAPITAL”, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do banco réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita deferida.
Como razões (Id 24967241), a apelante sustenta que “a r. sentença deve ser reformada por ter reconhecido, equivocadamente, a legitimidade de um negócio jurídico elaborado e desenvolvido com fraude praticada mediante ardil pelo segundo Apelado que se aproveitou do vazamento de dados pessoais da Apelante pelo primeiro Apelado e/ou da contribuição de preposto deste, tendo ignorado a vulnerabilidade da segunda que foi induzida e mantida em erro com a utilização de seus dados pessoais para orquestração de um golpe”.
Esclarece que “recebeu proposta de portabilidade do segundo Apelado mediante ligação direta via whatsapp para seu número 84 99471-3324.
Ao verificar que o segundo Apelado, identificado no contrato como NEGOCIADOR, possuía suas informações pessoais a Apelante não desconfiou que a abordagem se tratava de um golpe”.
Ressalta que “como pode ser verificado no contrato de prestação de serviços emitido em 07 de junho de 2021 pelo segundo Apelado – mesmo dia da negociação da Apelante junto ao Banco Pan, primeiro Apelado – o referido instrumento faz menção à quantia de R$ 65.972,13 (sessenta e cinco mil novecentos e setenta e dois reais e treze centavos) que deveria ser requerida ao primeiro Apelado e, após o depósito efetivado por este, transferida pela Apelante para a conta do segundo Apelado”.
Relata que “a referida quantia fora milagrosamente aprovada (inclusive com exatidão quanto aos centavos) pelo primeiro Apelado e depositada na conta da Apelante na forma de empréstimo novo consignado e, posteriormente, transferida para a conta do segundo Apelado, cumprindo com todo o cronograma (pré)estabelecido no contrato de fls. 23/26”.
Aduz que “esta evidenciado pelas robustas provas que a fraude – da qual a Apelante foi vítima e resulta em dano material de grande monta suportado por esta com descontos ilegais e ilegítimos em sua aposentadoria – teve início dentro das dependências do primeiro Apelado com a inobservância da Lei 13.709/2018 - LGPD permitindo o vazamento dos dados pessoais da primeira e/ou com a participação de preposto do primeiro Apelado, o que configura, em ambos os casos, fortuito interno resultante de defeito na prestação do serviço que não ofereceu a segurança de que a consumidora dele esperava, conforme expressa previsão do §1º do artigo 14 do da Lei 8.048/1990”.
Pontua que “a Apelante preenche os requisitos necessários ao reconhecimento de sua condição como sendo consumidora e os Apelados estão adequados à categoria de fornecedores com reconhecimento pela sentença das referidas qualidades, devendo ser destes a obrigação de suportar os riscos do empreendimento como destacado pelo Tema Repetitivo 466 do STJ”.
Salienta que “além das informações pessoais, o instrumento contratual elaborado pelo segundo Apelado possuía (repise-se, anterior à aprovação do crédito da Apelante pelo primeiro Apelado) o valor exato do empréstimo com precisão cirúrgica, inclusive, em relação aos R$ 0,13 (treze centavos) que seriam aprovados posteriormente pelo primeiro Apelado, fato suficiente a convencer qualquer homem médio da legitimidade do negócio jurídico” e que “fica comprovado que a Apelante, de boa-fé, acredita que o NEGOCIADOR e o Banco Pan são a mesma ‘pessoa’”.
Assevera que “a Apelante, convencida da unicidade dos Apelados, devolveu de boa-fé a quantia depositada acreditando utilizar-se da prerrogativa de arrependimento contida no artigo 49 da Lei 8.048/90 – CODECON – que prevê, como direito do consumidor, a possibilidade de desistir do contrato dentro do prazo de 7 (sete) dias sempre que este for realizado fora do estabelecimento comercial, situação ocorrida no caso concreto”.
Defende “o dever de anular o ônus assumido pela Apelante com o primeiro Apelado referente ao contrato de empréstimo novo e, por consequência, também em relação ao segundo Apelado em virtude de serem os mesmos produtos de uma fraude orquestrada, restando o segundo, em tese, como acessório do primeiro que é o principal”.
Argumenta que “incontroverso o direito da Apelante ao ressarcimento pelos danos morais consequentes de atentado contra seu direito a uma existência digna; direitos personalíssimos protegidos constitucionalmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana, matéria explicitada na Lei Maior no inciso III, do artigo 1º e no inciso X do artigo 5º ambos da CRFB/88 c/c inciso VI do artigo 6º do CODECON c/c artigos 186, 187 e 927 todos do Código Civil Brasileiro”.
Pugna, ao cabo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a r.
Sentença e dar provimento também aos pedidos formulados na petição inicial condenando os Apelados nas custas processuais e nos honorários advocatícios pela sucumbência”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ids 24967244 e 24967245).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com os apelados, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um suposto contrato de empréstimo consignado travestido de contrato de cessão de crédito (portabilidade).
Ab initio, saliento que a relação sob análise se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser apreciado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Pois bem, analisando a casuística sob a ótica de tais premissas, evidente a legitimidade da Instituição Bancária para figurar no polo passivo da demanda, máxime por fazer parte da cadeia de consumo.
Todavia, extrai-se da leitura do verbete sumular suso a necessidade distinguir os eventos que redundam em falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira, a qual atua por ação ou omissão para a consecução da fraude, daqueles em que o golpe é praticado por terceiro e/ou facilitado pelo próprio consumidor que, se descurar da diligência necessária, concorre para o êxito da empreitada delituosa. É dizer, embora os tempos atuais exijam postura proativa das instituições financeiras, no sentido de “desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023), faz-se premente cotejar se há concorrência para o resultado lesivo ou a possibilidade de evitar a fraude, hipóteses nas quais rompido o liame de causalidade entre a atuação do Banco e os danos impingidos ao consumidor.
Na hipótese vertente, revolvendo as provas colacionadas, entendo que os dois negócios jurídicos questionados são distintos e não houve concorrência do Banco Recorrido para o induzimento da parte autora a erro ou omissão em seu dever de agir no sentido de evitar os danos reportados na exordial.
De acordo com o caderno processual, a Recorrente alega ter sido impelida a solicitar empréstimo consignado junto ao Banco Recorrido objetivando quitar débito anterior, no que se convenciou chamar de “portabilidade” (cessão de crédito), sendo a operação desenvolvida pela MACEDO E SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA – “MS CAPITAL”, a qual se apresentou como “correspondente bancária” do BANCO PAN.
A tese autoral é de que não anuiu com a contratação de um novo empréstimo, mas tinha a crença de haver firmado uma portabilidade, porquanto a sua única intenção era a renegociação/quitação de dívida anteriormente contraída, o que teria sido oferecido pela atendente da “MS CAPITAL”, a qual se apresentava como “correspondente bancária” fidedigna do Banco Recorrido.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não merecem reparos a sentença recorrida, pois, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo (Id 24967237): “No caso em exame, a fim de se desincumbir do seu ônus, o réu Banco Pan S.A acostou aos autos instrumento contratual firmado pela parte autora, em que aponta a relação jurídica entre as partes com a anuência expressa da demandante (ID. 84600458).
Verifica-se, diante do documento, que houve demonstração de que a contratação legal se deu por meio digital, mediante biometria facial, a qual é considerada plenamente válida no ordenamento jurídico em razão, sobretudo, do avanço tecnológico. (...) Constata-se também que, em confronto da biometria facial com a foto constante no documento de identificação, tratarem-se da mesma pessoa.
Entendo, portanto, que o conjunto probatório da presente ação indica que a parte autora anuiu a contratação.
Veja-se que o instrumento contratual em tela, anuído pela demandante, é claro quanto ao seu objeto, qual seja: Cédula de Crédito Bancário; não havendo, pois, qualquer menção à portabilidade.
Ademais, ainda que se tratasse de fraude, o que não se aponta indícios nos autos – visto que o valor foi creditado diretamente na conta da requerente, conforme comprovado diante de extrato bancário anexada pela própria autora e comprovante de TED constante em ID. 84600462, não teria qualquer relação com ação ou omissão por parte do réu Banco Pan S.A, uma vez que caberia à requerente certifica-se acerca da finalidade de estar tirando a selfie.
Registre-se também que entendo que deve prevalecer a taxa de juros previamente estabelecida no instrumento contratual de empréstimo, o qual foi expressamente anuído pela parte autora quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, não restou demonstrada a desvantagem exagerada à consumidora.
Frise-se que tampouco o instrumento particular de negociação de dívida de ID. 83544611 faz referência à portabilidade.
Na verdade, diante do instrumento particular firmado pela parte autora junto ao réu Macedo & Santos Serviços de Agenciamento, constata-se que, na verdade, a obrigação deste restringe-se ao pagamento das obrigações pactuadas entre a demandante e à instituição bancária, o que demonstra que a parte seria meramente reembolsada dos valores descontados pelo banco em seu contracheque.
Nesse sentido, entendo que os descontos efetuados pela instituição bancária ré decorrem do exercício regular de um direito, razão pela qual não há que se falar em suspensão dos descontos.
Ademais, não se verifica indícios de fraude em relação ao contrato de empréstimo novo, tampouco que este se encontra eivado de quaisquer vícios, motivo pelo qual também não há que se falar em anulação do contrato.
Face à legalidade do instrumento, bem como diante da comprovação do depósito da quantia em conta da demandante, não comporta acolhimento o pedido de restituição de quaisquer valores.
Considerando também que não há comprovação de ato ilícito praticado pela instituição bancária ré, não há danos morais a serem indenizáveis.
Frise-se que a parte autora, em sede de inicial, insurge-se tão somente contra o contrato de crédito novo, razão pela qual a presente demanda restringe-se à análise deste, o qual sequer foi firmado pelo réu Macedo & Santos Serviços de Agenciamento. (...)”.
Vê-se que não houve a anuência ou participação do Banco Recorrido no segundo negócio jurídico firmado, assim como não há menção de que a corré agia como representante e fosse seja correspondente bancária do BANCO PAN, o que só corrobora a tese de que a Recorrente pode ter sido vítima de um golpe aplicado por terceiros, cuja responsabilidade não pode ser imputada ao réu dada a ausência de nexo causal entre a sua conduta e eventuais danos experimentados pelo autor.
Logo, entendo que o Banco Apelado não teve qualquer envolvimento na operação fraudulenta travestida de “portabilidade de dívida” impugnada, ou concorreu por omissão para o infortúnio suportado pela Apelante.
Isto porque, o mútuo pactuado entre o Consumidor Recorrente e o Banco Pan é válido, com objeto lícito, firmado por pessoas capazes e sem indicativo de malferimento aos princípios que norteiam as relações consumeristas ou mácula por qualquer vício de consentimento.
Daí, ressalto que os descontos mensais contestados são referentes à celebração de empréstimo com legítimo procedimento da instituição financeira, afigurando-se prudente resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe é devido, máxime porque não configurada a má prestação de serviço por parte da instituição ré.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria os seguintes precedentes em casos envolvendo a mesma corré: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM O BANCO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO A TERCEIRO FRAUDADOR, SOB A ALEGADA PROMESSA DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR OBJETO DE PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACOSTADO COM A DEVIDA ASSINATURA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA PARTE CONSUMIDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805980-26.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
TRATATIVAS PARA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADAS POR MEIO DE MENSAGENS ENVIADAS POR APLICATIVO DE CELULAR.
REALIZAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM O BANCO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO A TERCEIRO FRAUDADOR, SOB A ALEGADA PROMESSA DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR OBJETO DE PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA PARTE CONSUMIDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808595-08.2022.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO RECORRENTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860446-04.2021.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Destarte, a hipótese dos autos não atrai a incidência da Súmula nº 479 do STJ, porquanto não comprovada a prestação de serviço bancário defeituoso.
Ao revés, restou configurada a contribuição da vítima para a consecução do evento danoso, o que traduz culpa exclusiva sua e/ou de terceiro, e não culpa concorrente do Banco Apelado, afastando-se, pois, a reparação pretendida, sendo impositiva a improcedência de todos os pleitos autorais.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837435-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
23/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852098-07.2015.8.20.5001
Elvira Praxedes de Vasconcelos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2015 10:04
Processo nº 0833194-94.2019.8.20.5001
Companhia Mutual de Seguros
Jr Servicos LTDA (Jr Consultoria e Servi...
Advogado: Bruno Silva Navega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2019 11:59
Processo nº 0803611-80.2023.8.20.5112
Maria Vilma de Paiva
Ana Medeiros Pinheiro
Advogado: Alan Costa Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 09:45
Processo nº 0808350-41.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thalisson Rubens Chacon de Vasconcelos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 16:50
Processo nº 0815821-16.2020.8.20.5001
Iza Marianna de Castro Souza
Francisco Edmundo Rodrigues de Souza
Advogado: Felipe Araujo de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2020 16:48