TJRN - 0837435-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:34
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2024 18:44
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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23/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 07:16
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 07:16
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0837435-09.2022.8.20.5001 AUTOR: SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA Simone Dunke de Mello Pereira, qualificada nos autos, advogando em causa própria, ajuizou a presente ação de anulação de empréstimo consignado c/c reparação de danos e tutela de urgência, com tutela de evidência, em face de Banco Pan S.A e Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira Eireli, igualmente qualificados, ao fundamento de que é aposentada por tempo de contribuição desde 30.11.2018 e, no dia 30.12.2019, efetuou contratou um empréstimo consignado junto ao Banco Caixa Econômica Federal, no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), a ser pago em 92 (noventa e duas) parcelas.
Aduz que, em junho de 2020, efetuou a portabilidade parcial do citado empréstimo com o Banco BMG S.A, no importe de R$1.687,02 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dois centavos), a ser pago em 80 (oitenta) parcelas, na importância de R$827,45 (oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Aponta que, tempos após, em junho de 2021, a empresa ré Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira Eireli entrou em contato para fins de oferecer a portabilidade do consignado, visando diminuir a quantidade de parcelas ou diminuir o valor de cada parcela vincenda.
Conta que concordou com a proposta supracitada e, em que pese formalizado o contrato, o requerido não cumpriu com a portabilidade, porquanto não houve a quitação do saldo remanescente junto à Caixa Econômica Federal.
Afirma que, só depois, percebeu que não se tratava de portabilidade, mas sim de contrato de empréstimo de crédito novo.
Alega que o citado empréstimo novo foi no montante de R$65.972,13 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e treze centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas no importe de R$1.646,06 (mil, seiscentos e quarenta e seis reais e seis centavos), perfazendo um total de R$158.021,76 (cento e cinquenta e oito mil e vinte e um reais e setenta e seis centavos).
Defende a aplicação dos juros abusivos de 2,39% ao mês.
Informa que recebeu o depósito da quantia em sua conta corrente no dia 07.06.2021 e procedeu com a devolução do valor no dia seguinte.
Ressalta que, desde dezembro de 2021, vem sendo descontado de seu contracheque, a título do empréstimo em tela, o valor de R$1.646,06 (mil, seiscentos e quarenta e seis reais e seis centavos), pelo que, quando do ajuizamento da demanda, havia sido descontado um total de R$9.876,36 (nove mil, oitocentos e setenta seis reais e trinta e seis centavos).
Sustenta ter sido vítima de fraude.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de evidência para determinar que a ré anexe aos autos suposto contrato de empréstimo, bem como para que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais em sua aposentadoria, sob pena de multa diária.
Pugna, ainda, pela abertura de conta judicial para devolução dos valores creditados em seu conta a título dos empréstimos indevidos.
No mérito, pleiteia a declaração de anulação do contrato, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria.
Anexou documentos.
Por meio de decisão de ID. 83565483, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Expedida carta de citação, o réu Macedo & Santos Serviços de Agenciamento não foi localizado (ID. 85024755).
A demandante pediu a reconsideração em relação à decisão que indeferiu a liminar (ID. 84599491).
O réu apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 84600458).
Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não participou da negociação realizada pela parte autora junto ao Banco Pan S.A; defende a incompetência do Juizado Especial Cível face à complexidade da causa; sustenta a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, suscita a validade do contrato firmado pela parte autora junto ao Banco Pan.
Destaca que não compactua com o negócio jurídico firmado entre o autor e a empresa Macedo & Santos Serviços de Agenciamento.
Conta que, no dia 07.06.2021, a demandante firmou junto ao banco réu contrato de empréstimo de nº. 747753028-6, em que se comprometeu ao pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas no importe de R$1.646,06 (mil, seiscentos e quarenta e seis reais e seis centavos).
Ressalta que, no contrato de empréstimo firmado, há expressa indicação de que se trata de um novo empréstimo, não havendo que se falar em portabilidade.
Aponta que, quando da contratação, costuma alertar aos clientes a respeito da não transferência para terceiros.
Expõe que o valor contratado foi devidamente depositado na conta da parte demandante.
Impugna o instrumento particular de negociação de dívida anexada aos autos pela parte autora junto à inicial.
Defende não haver que se falar em fortuito interno.
Sustenta a inexistência da solidariedade.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais e contra o pedido de devolução de valores.
Pugna, em caso de anulação do contrato, pela compensação dos valores recebidos pela requerente referente ao instrumento contratual.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
A requerente pediu a expedição de ofício à Receita Federal para informar o endereço do requerido Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e, em restando infrutífera a diligência, a citação por edital (ID. 85974355).
Realizada pesquisa no Infojud, retornou com o endereço já diligenciado (ID. 94477441).
A autora reiterou o pedido de reconsideração (ID. 102291438), tendo sido mantida a decisão anteriormente proferida.
Deferido o pedido de citação por edital.
Citado por edital, o demandado Macedo & Santos Serviços de Agenciamento deixou de apresentar contestação.
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de curadora especial, apresentou contestação com negativa geral dos fatos (ID. 111941285).
Defende a não aplicação dos efeitos da revelia.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
A demandante apresentou réplica às contestações (ID’s. 115161911 e 115166861).
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
O réu Banco Pan pleiteou a condenação da autora em litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de anulação de empréstimo consignado c/c reparação de danos e tutela antecipada, movida por Simone Dunke de Mello Pereira em desfavor de Banco Pan S.A e Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira Eireli, em que a parte autora alega que o segundo réu lhe ofereceu uma portabilidade de empréstimo por meio do banco requerido, sendo que, somente após formalizar, percebeu que contratou um novo empréstimo, pelo que pretende a suspensão dos descontos mensais de sua aposentadoria, a anulação do contrato de crédito novo, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de contestação, o réu Banco Pan S.A arguiu a ilegitimidade passiva do banco, ao fundamento de que não participou da negociação e tampouco anuiu o contrato firmado pela parte autora junto ao réu Macedo & Santos Serviços de Agenciamento.
Ocorre que, em análise à inicial, verifica-se que a parte autora pretende a anulação do contrato de crédito novo, firmado, portanto, junto à instituição bancária ré; bem como, vislumbra-se que a demandante insurge-se contra a prestação de serviços pelo próprio banco réu, razão pela qual entendo que há legitimidade do requerido Banco Pan S.A para configurar no polo passivo da demanda., de forma que análise do contrato perpassa o julgamento do mérito.
Quanto à incompetência do Juizado Especial Cível, alegada pelo banco réu, entendo tratar-se de um equívoco, uma vez que a presente ação tramite perante este Juízo, na Justiça Comum, razão pela qual comporta afastamento.
Em relação à preliminar de falta interesse de agir por ausência de pretensão resistida, entendo que, igualmente, não comporta acolhimento, visto que a presente ação não exige requerimento administrativo como condição para o seu ajuizamento.
Ademais, a própria contestação apresentada pelo réu demonstra a pretensão resistida.
O réu, ainda em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita.
Contudo, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade judiciária.
Inclusive, não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Quanto ao assunto, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com a gratuidade judiciária não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito as preliminares.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelos réus, pelo que se encaixam nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a inversão do ônus da prova é ops legis.
Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou, ainda, que houve a caracterização de caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se que o artigo supracitado não afasta a aplicação do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pelo que ao autor incumbe provar fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora insurge-se contra o contrato de empréstimo firmado junto à instituição bancária ré, ao fundamento de que o contrato de empréstimo não ocorreu conforme o contrato firmado junto ao réu Macedo & Santos Serviços de Agenciamento.
Portanto, a controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se o contrato de empréstimo em tela é legítimo.
O requerido, em sede de contestação, defendeu que a validade do contrato de empréstimo e argumentou que não participou do contrato firmado pela demandante junto ao corréu.
No caso em exame, a fim de se desincumbir do seu ônus, o réu Banco Pan S.A acostou aos autos instrumento contratual firmado pela parte autora, em que aponta a relação jurídica entre as partes com a anuência expressa da demandante (ID. 84600458).
Verifica-se, diante do documento, que houve demonstração de que a contratação legal se deu por meio digital, mediante biometria facial, a qual é considerada plenamente válida no ordenamento jurídico em razão, sobretudo, do avanço tecnológico.
Vejamos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a respeito da legalidade de contratações realizadas por meio de assinatura digital: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO PACTUADO PARA QUITAR DÍVIDA ANTERIOR ASSINADO DIGITALMENTE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811336-02.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) (grifos nossos) Constata-se também que, em confronto da biometria facial com a foto constante no documento de identificação, tratarem-se da mesma pessoa.
Entendo, portanto, que o conjunto probatório da presente ação indica que a parte autora anuiu a contratação.
Veja-se que o instrumento contratual em tela, anuído pela demandante, é claro quanto ao seu objeto, qual seja: Cédula de Crédito Bancário; não havendo, pois, qualquer menção à portabilidade.
Ademais, ainda que se tratasse de fraude, o que não se aponta indícios nos autos – visto que o valor foi creditado diretamente na conta da requerente, conforme comprovado diante de extrato bancário anexada pela própria autora e comprovante de TED constante em ID. 84600462, não teria qualquer relação com ação ou omissão por parte do réu Banco Pan S.A, uma vez que caberia à requerente certifica-se acerca da finalidade de estar tirando a selfie.
Registre-se também que entendo que deve prevalecer a taxa de juros previamente estabelecida no instrumento contratual de empréstimo, o qual foi expressamente anuído pela parte autora quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, não restou demonstrada a desvantagem exagerada à consumidora.
Frise-se que tampouco o instrumento particular de negociação de dívida de ID. 83544611 faz referência à portabilidade.
Na verdade, diante do instrumento particular firmado pela parte autora junto ao réu Macedo & Santos Serviços de Agenciamento, constata-se que, na verdade, a obrigação deste restringe-se ao pagamento das obrigações pactuadas entre a demandante e à instituição bancária, o que demonstra que a parte seria meramente reembolsada dos valores descontados pelo banco em seu contracheque.
Nesse sentido, entendo que os descontos efetuados pela instituição bancária ré decorrem do exercício regular de um direito, razão pela qual não há que se falar em suspensão dos descontos.
Ademais, não se verifica indícios de fraude em relação ao contrato de empréstimo novo, tampouco que este se encontra eivado de quaisquer vícios, motivo pelo qual também não há que se falar em anulação do contrato.
Face à legalidade do instrumento, bem como diante da comprovação do depósito da quantia em conta da demandante, não comporta acolhimento o pedido de restituição de quaisquer valores.
Considerando também que não há comprovação de ato ilícito praticado pela instituição bancária ré, não há danos morais a serem indenizáveis.
Frise-se que a parte autora, em sede de inicial, insurge-se tão somente contra o contrato de crédito novo, razão pela qual a presente demanda restringe-se à análise deste, o qual sequer foi firmado pelo réu Macedo & Santos Serviços de Agenciamento.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que entendo que sua conduta não se encaixa nas hipóteses previstos no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do banco réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:04
Decorrido prazo de Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação em 16/11/2023.
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23/11/2023 07:17
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:17
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 22/11/2023 23:59.
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21/09/2023 20:45
Publicado Citação em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:17
Juntada de edital
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20/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0837435-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA Réu: BANCO PAN S.A. e outros Finalidade: A CITAÇÃO de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, inscrito no CNPJ/MF n. 36.***.***/0001-50, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos temos da petição inicial e demais peças, apresentar contestação à exordial, sob pena de revelia.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 307, caput, do CPC), assim, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, como curadora especial (art. 257, IV do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 22060717295264700000079371599, para petição inicial, e 22060918454622400000079390060, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, aos 22 de agosto de 2023.
Arklenya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2022 16:56
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 07:09
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2022 07:08
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 07:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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