TJRN - 0810649-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810649-56.2023.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMARA PLAZA Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO Polo passivo BARONI E GARBELLINI LTDA - ME Advogado(s): MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI, FLAVIO JOSE PIPOLO DE AMORIM EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIDA A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALECIMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL.
PODERES DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OUTORGADOS PELA PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE QUE SE MANTÉM APESAR DO ÓBITO DO SÓCIO SIGNATÁRIO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
CÁLCULOS DE EXECUÇÃO APRESENTADOS DE ACORDO COM A SENTENÇA EXECUTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TAMARA PLAZA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por BARONI E GARBELLINI LTDA – ME (processo nº 0001001-49.2004.8.20.0001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que indeferiu a impugnação do executado.
Alegou que: “tecnicamente, o processo foi suspenso em março de 2014 e, ultrapassado o prazo legal para regularização, sem o fazer, o feito foi fulminado pela prescrição ante ao transcurso de 09 anos de manifestações nulas, eis que desprovidas de outorga, razão pela qual o impulsionamento processual é nulo desde o falecimento do sócio administrador da empresa Baroni Garbellini Ltda., não havendo sua substituição para outorgar poderes ao advogado que apresentou todas as manifestações posteriores”; “sequer o inventário tivera o seu registro aberto perante a sociedade em questão e não há um só ato que a empresa embargada tenha feito para sanar a irregularidade, razão pela qual houve, sim, a perda da capacidade postulatória em função de inexistir, nos autos, qualquer pessoa que a representasse legalmente”; “a morte é datada de março de 2014 e não foi comunicada nos autos pelos advogados que atuaram após esse período, inclusive através de substabelecimento e sem outorga originária, razão pela qual a continuidade da situação, sem respeitar o dever legal que o advogado tem de comunicar o fato ao juízo e proceder a regularização processual, é causa de nulidade dos atos posteriores ao falecimento em questão”; “a nulidade é flagrante ao processo agravado em função da atitude dos herdeiros não haverem regularizado as quotas societárias e, consequentemente, a representação processual, atuando desde março de 2014 sem mandato judicial, [...] fato que enseja na nulidade de todos os atos e manifestações ao longo desse período e atraí, consequentemente, o instituto da prescrição, na sua modalidade intercorrente”.
Acrescentou que: “temos valores que não foram considerados pela parte agravada e nem tampouco pelo juízo originário, uma vez que a empresa em questão tivera contra si, nos mesmos autos, uma impugnação indeferida, aonde foram aplicados honorários advocatícios em favor do advogado Guilherme Soares Leite Júnior (DOC 03), este falecido em 20 de abril de 2021”; “temos uma primeira quantificação do julgado com exclusão de multas e aplicação de honorários em favor ao então advogado da parte agravante”; “o falecimento do Dr.
Guilherme Soares Leite Júnior não o exclui da lide, eis que efetivamente seu espólio é representado por este causídico (DOC 04), razão pela qual os valores devem ser liquidados nos mesmos autos”; “a quantificação da parte Agravante, através do aplicativo do TJRN (DOC 5) foi no montante de R$ 1.743.954,29 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro Reais e vinte e nove centavos), acrescidos de honorários sucumbenciais, até mesmo por ser essa a única exigência que seria aplicável nessa fase processual”; “a planilha em anexo (DOC 06) é calculada de acordo com a sentença, indicando o valor venal do débito, sob o qual deverá ser acrescido os honorários de 15% (quinze por cento), não havendo mais qualquer outra verba indicada nos autos, razão pela o valor da execução não poderia ultrapassar R$ 2.005.547,43”; “precisam ser deduzidos os honorários advocatícios devidos no mesmos processo, em favor do Espólio de Guilherme Soares Leite Júnior, estipulados em R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) em sede de liquidação de sentença datada de julho de 2015 (DOC 08), assim como crédito de condômino e advogado apresentado e não avaliado pelo juízo agravado”; “restarão autorizadas todas as compensações, exceto às de honorários, para que possamos ter uma melhor solução processual ao presente caso, razão pela qual o agravo se presta para registrar que os cálculos ratificados pela decisão agravada não foram confeccionados através da Calculadora disponibilizada por este tribunal, razão pela qual merece retificação neste particular”; “existem valores a serem habilitados como crédito deste subscritor e do advogado que lhe antecedeu, infelizmente falecido, o Dr.
Guilherme Soares Leite Júnior, através de seu espólio, inclusive de percentuais da penhora de folha de rosto”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade de todos os atos ocorridos após março de 2014 e, consequentemente, a prescrição intercorrente do título executivo judicial; subsidiariamente, a declaração de excesso de penhora e condenação em multa e honorários advocatícios sobre o excedente.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
O agravante alega a prescrição intercorrente do crédito executado, por entender que o falecimento do sócio administrador da pessoa jurídica exequente em 2014 retirou a capacidade postulatória do advogado por ela constituído, assim permanecendo por cerca de nove anos.
Invoca em seu favor os artigos 682, II, e 689 do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: [...] II - pela morte ou interdição de uma das partes; Art. 689.
São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
O falecimento do sócio administrador não faz extinguir a personalidade jurídica, eis que não é hipótese de dissolução da sociedade, dentre as previstas no art. 1.033 do Código Civil.
Assinada a procuração pelo administrador da empresa, foram outorgados poderes de representação processual pela própria pessoa jurídica, não seu sócio.
Desse modo, o falecimento do sócio administrador não interfere nos atos por ele praticados enquanto no exercício da administração.
A lei não impõe a ratificação de todos os atos de administração praticados pelo administrador excluído ou falecido, pois foi a própria pessoa jurídica que o realizou, desde que respeitados os limites dessa administração.
A morte do sócio da sociedade limitada, como se configura a exequente, atrai a aplicação do art. 1.056, que assegura a continuidade da sociedade mediante a transferência das quotas aos herdeiros em condomínio, cujos direitos são exercidos pelo representante ou inventariante.
Cito o texto legal: Art. 1.056.
A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte. § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Em que pese o óbito do administrador em 2014, a sociedade subsistiu por meio das quotas pertencentes à sócia remanescente e aos herdeiros do de cujus.
Com o falecimento daquela em dezembro de 2022, ocorreu nova transferência de quotas a seus sucessores, sem, contudo, implicar dissolução da pessoa jurídica.
Portanto, não há falar em ausência de capacidade postulatória, nulidade processual ou inércia da parte, sobretudo porque os atos processuais permaneceram sendo praticados com a frequência esperada até a presente data.
Não configurada a prescrição intercorrente.
No que diz respeito ao montante executado, os cálculos de execução anexados em 06/07/2016 (pág. 1.725) e atualizados em 12/06/2023 (pág. 2.081/2.082) estão em harmonia com a sentença executada, cujo dispositivo transcrevo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu Condomínio Residencial Tamara Plaza a pagar à autora Baroni & Garbellini Ltda, o valor de R$ 192.630,12, que corresponde à taxa de administração do condomínio, ainda que não paga e deduzidos os valores já pagos, e aos aluguéis das máquinas utilizadas na construção do edifício.
Sobre os valores da condenação devem incidir correção monetária, pelo INPC, desde o ajuizamento da ação (12/01/2004) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
Na última atualização, com o auxílio da Calculadora Automática disponibilizada pela Contadoria Judicial deste tribunal, o valor inicial da condenação foi corretamente submetido ao acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde 12/01/2004, de juros de mora de 1% ao mês a partir de março de 2004 (data da citação) e de honorários advocatícios em 15% do montante atualizado.
Além disso, foi incluída a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73, cuja incidência foi determinada no julgamento do agravo de instrumento nº 2015.012054-2 (ID 52761545), alcançando o total de R$ 2.262.553,08.
Os cálculos do agravante, por sua vez, não incluíram a verba honorária nem a multa.
Sobre a compensação de créditos, a juíza reservou-se a decidir após a apresentação da documentação pertinente, o que obsta esta Corte examinar a matéria, sob pena de supressão de instância.
Especificamente em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, imposta à exequente e agravada, descabe compensação, notadamente por ser titular do crédito o espólio de Guilherme Soares Leite Júnior (ID 52654888), não a parte executada e agravante.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. - 
                                            
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810649-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. - 
                                            
22/09/2023 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0810649-56.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TAMARA PLAZA Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO AGRAVADO: BARONI E GARBELLINI LTDA - ME Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TAMARA PLAZA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por BARONI E GARBELLINI LTDA – ME (processo nº 0001001-49.2004.8.20.0001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que indeferiu a impugnação do executado.
Alega que: “tecnicamente, o processo foi suspenso em março de 2014 e, ultrapassado o prazo legal para regularização, sem o fazer, o feito foi fulminado pela prescrição ante ao transcurso de 09 anos de manifestações nulas, eis que desprovidas de outorga, razão pela qual o impulsionamento processual é nulo desde o falecimento do sócio administrador da empresa Baroni Garbellini Ltda., não havendo sua substituição para outorgar poderes ao advogado que apresentou todas as manifestações posteriores”; “sequer o inventário tivera o seu registro aberto perante a sociedade em questão e não há um só ato que a empresa embargada tenha feito para sanar a irregularidade, razão pela qual houve, sim, a perda da capacidade postulatória em função de inexistir, nos autos, qualquer pessoa que a representasse legalmente”; “a morte é datada de março de 2014 e não foi comunicada nos autos pelos advogados que atuaram após esse período, inclusive através de substabelecimento e sem outorga originária, razão pela qual a continuidade da situação, sem respeitar o dever legal que o advogado tem de comunicar o fato ao juízo e proceder a regularização processual, é causa de nulidade dos atos posteriores ao falecimento em questão”; “a nulidade é flagrante ao processo agravado em função da atitude dos herdeiros não haverem regularizado as quotas societárias e, consequentemente, a representação processual, atuando desde março de 2014 sem mandato judicial, [...] fato que enseja na nulidade de todos os atos e manifestações ao longo desse período e atraí, consequentemente, o instituto da prescrição, na sua modalidade intercorrente”.
Acrescenta que: “temos valores que não foram considerados pela parte agravada e nem tampouco pelo juízo originário, uma vez que a empresa em questão tivera contra si, nos mesmos autos, uma impugnação indeferida, aonde foram aplicados honorários advocatícios em favor do advogado Guilherme Soares Leite Júnior (DOC 03), este falecido em 20 de abril de 2021”; “temos uma primeira quantificação do julgado com exclusão de multas e aplicação de honorários em favor ao então advogado da parte agravante”; “o falecimento do Dr.
Guilherme Soares Leite Júnior não o exclui da lide, eis que efetivamente seu espólio é representado por este causídico (DOC 04), razão pela qual os valores devem ser liquidados nos mesmos autos”; “a quantificação da parte Agravante, através do aplicativo do TJRN (DOC 5) foi no montante de R$ 1.743.954,29 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro Reais e vinte e nove centavos), acrescidos de honorários sucumbenciais, até mesmo por ser essa a única exigência que seria aplicável nessa fase processual”; “a planilha em anexo (DOC 06) é calculada de acordo com a sentença, indicando o valor venal do débito, sob o qual deverá ser acrescido os honorários de 15% (quinze por cento), não havendo mais qualquer outra verba indicada nos autos, razão pela o valor da execução não poderia ultrapassar R$ 2.005.547,43”; “precisam ser deduzidos os honorários advocatícios devidos no mesmos processo, em favor do Espólio de Guilherme Soares Leite Júnior, estipulados em R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) em sede de liquidação de sentença datada de julho de 2015 (DOC 08), assim como crédito de condômino e advogado apresentado e não avaliado pelo juízo agravado”; “restarão autorizadas todas as compensações, exceto às de honorários, para que possamos ter uma melhor solução processual ao presente caso, razão pela qual o agravo se presta para registrar que os cálculos ratificados pela decisão agravada não foram confeccionados através da Calculadora disponibilizada por este tribunal, razão pela qual merece retificação neste particular”; “existem valores a serem habilitados como crédito deste subscritor e do advogado que lhe antecedeu, infelizmente falecido, o Dr.
Guilherme Soares Leite Júnior, através de seu espólio, inclusive de percentuais da penhora de folha de rosto”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade de todos os atos ocorridos após março de 2014 e, consequentemente, a prescrição intercorrente do título executivo judicial; subsidiariamente, a declaração de excesso de penhora e condenação em multa e honorários advocatícios sobre o excedente.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante alega a prescrição intercorrente do crédito executado, por entender que o falecimento do sócio administrador da pessoa jurídica exequente em 2014 retirou a capacidade postulatória do advogado por ela constituído, assim permanecendo por cerca de nove anos.
Invoca em seu favor os artigos 682, II, e 689 do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: [...] II - pela morte ou interdição de uma das partes; Art. 689.
São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
O falecimento do sócio administrador não faz extinguir a personalidade jurídica, eis que não é hipótese de dissolução da sociedade, dentre as previstas no art. 1.033 do Código Civil.
Assinada a procuração pelo administrador da empresa, foram outorgados poderes de representação processual pela própria pessoa jurídica, não seu sócio.
Desse modo, o falecimento do sócio administrador não interfere nos atos por ele praticados enquanto no exercício da administração.
A lei não impõe a ratificação de todos os atos de administração praticados pelo administrador excluído ou falecido, pois foi a própria pessoa jurídica que o realizou, desde que respeitados os limites dessa administração.
A morte do sócio da sociedade limitada, como se configura a exequente, atrai a aplicação do art. 1.056, que assegura a continuidade da sociedade mediante a transferência das quotas aos herdeiros em condomínio, cujos direitos são exercidos pelo representante ou inventariante.
Cito o texto legal: Art. 1.056.
A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte. § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Em que pese o óbito do administrador em 2014, a sociedade subsistiu por meio das quotas pertencentes à sócia remanescente e aos herdeiros do de cujus.
Com o falecimento daquela em dezembro de 2022, ocorreu nova transferência de quotas a seus sucessores, sem, contudo, implicar dissolução da pessoa jurídica.
Portanto, não há falar em ausência de capacidade postulatória, nulidade processual ou inércia da parte, sobretudo porque os atos processuais permaneceram sendo praticados com a frequência esperada até a presente data.
Não configurada a prescrição intercorrente.
No que diz respeito ao montante executado, os cálculos de execução anexados em 06/07/2016 (pág. 1.725) e atualizados em 12/06/2023 (pág. 2.081/2.082) estão em harmonia com a sentença executada, cujo dispositivo transcrevo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu Condomínio Residencial Tamara Plaza a pagar à autora Baroni & Garbellini Ltda, o valor de R$ 192.630,12, que corresponde à taxa de administração do condomínio, ainda que não paga e deduzidos os valores já pagos, e aos aluguéis das máquinas utilizadas na construção do edifício.
Sobre os valores da condenação devem incidir correção monetária, pelo INPC, desde o ajuizamento da ação (12/01/2004) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
Na última atualização, com o auxílio da Calculadora Automática disponibilizada pela Contadoria Judicial deste tribunal, o valor inicial da condenação foi corretamente submetido ao acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde 12/01/2004, de juros de mora de 1% ao mês a partir de março de 2004 (data da citação) e de honorários advocatícios em 15% do montante atualizado.
Além disso, foi incluída a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73, cuja incidência foi determinada no julgamento do agravo de instrumento nº 2015.012054-2 (ID 52761545), alcançando o total de R$ 2.262.553,08.
Os cálculos do agravante, por sua vez, não incluíram a verba honorária nem a multa.
Sobre a compensação de créditos, a juíza reservou-se a decidir após a apresentação da documentação pertinente, o que obsta esta Corte examinar a matéria, sob pena de supressão de instância.
Especificamente em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, imposta à exequente e agravada, descabe compensação, notadamente por ser titular do crédito o espólio de Guilherme Soares Leite Júnior (ID 52654888), não a parte executada e agravante.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 11 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator - 
                                            
18/09/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 10:21
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/09/2023 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2023 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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