TJRN - 0100234-15.2020.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0100234-15.2020.8.20.0112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição.
Os bens apreendidos nos autos, quais sejam, os aparelhos celulares, já não mais interessam ao processo, porquanto já afirmada e confirmada a responsabilidade penal do acusado pelos fatos a ele imputados, eis que houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida por este Juízo.
Ademais, verifico que não houve pedido de eventual restituição dos bens, em que pese ter sido o réu pessoalmente intimado para se manifestar acerca da restituição, oportunidade em que o mesmo aduziu expressamente que os objetos poderiam ser descartados.
Desta feita, declaro o perdimento em favor da União dos aparelhos celulares que estão indicados no Auto de Exibição e Apreensão de ID 64439783 – Pág. 4.
Considerando a inexistência de utilidade e interesse dos referidos objetos, determino a destruição e posterior descarte dos mesmos.
Após, considerando o cumprimento das determinações contidas na sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/05/2024 11:58
Juntada de termo
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16/05/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 21:40
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:40
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 19:21
Juntada de diligência
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10/04/2024 15:23
Juntada de guia
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100234-15.2020.8.20.0112 NOTIFICAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, expeço NOTIFICAÇÃO ao Delegado de Polícia Civil de Apodi, para que proceda, em atenção ao art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006 (incluídos pela Lei nº. 12.961/2014), no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição da(s) droga(s) apreendida(s) nos presentes autos e abaixo descrita(s): - Cocaína - 04 (quatro) petecas.
Outrossim, ressalto que a referida destruição deverá ser executada por essa Autoridade Policial, devendo ser lavrado auto circunstanciado, certificando-se neste a destruição total delas e providenciando a sua juntada aos autos, informando sobre a realização da destruição ora determinada.
Apodi/RN, 9 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
09/04/2024 10:09
Juntada de informação
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09/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:32
Juntada de informação
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09/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:29
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:27
Juntada de diligência
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01/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 09:16
Juntada de diligência
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05/03/2024 17:13
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:10
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:27
Decorrido prazo de RAPHAELA BARROS GADELHA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:27
Decorrido prazo de RAPHAELA BARROS GADELHA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 08:41
Juntada de diligência
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21/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0100234-15.2020.8.20.0112 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: FRANCISCO DEUSIMAR DA NOBREGA, AMANDA VIEIRA DE FREITAS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu Denúncia na presente Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em face de FRANCISCO DEUSIMAR DA NÓBREGA e AMANDA VIEIRA DE FREITAS, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 228, § 3º, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 04/08/2020, durante a noite, no Município de Iracema/CE, mais precisamente no “bar do Naldo”, com o fim de obter lucro, os acusados atraíram à prostituição, Daniela Paula de Lima convidando-a, e, posteriormente levando-a, para a realização de programas sexuais no estabelecimento administrado por ambos no município de Severiano Melo/RN.
Continua narrando que no dia 05/08/2020, por volta das 11h30min, às margens da Rodovia BR-405, após o recebimento de denúncias anônimas acerca da comercialização de drogas e de exploração sexual de adolescentes no estabelecimento, Policiais Militares foram até o local e realizaram abordagem pessoal em FRANCISCO DEUSIMAR, apontado como proprietário do estabelecimento e AMANDA VIEIRA, apontada como gerente do local.
Em sequência, durante as buscas realizadas no estabelecimento, foram encontradas embalagens para acondicionamento de drogas na parte externa; 04 (quatro) petecas de cocaína em um dos dormitórios; 02 (duas) cadernetas com nomes – valores – de supostos clientes; em posse do proprietário, os valores de R$ 100,00 (cem reais) em cédulas fracionadas e mais R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em sua carteira.
Os réus foram presos em flagrante, tendo sido a prisão de FRANCISCO DEUSIMAR convertida em preventiva, tendo sido concedida liberdade provisória para a ré AMANDA VIEIRA, conforme decisão proferida em 06/08/2020.
Posteriormente foi concedida liberdade provisória para FRANCISCO DEUSIMAR, conforme decisão proferida em 25/02/2021.
Oferecida denúncia, a mesma fora integralmente recebida por este Juízo no dia 30/09/2020.
Os réus apresentaram resposta à acusação no prazo legal por meio de advogados particulares.
O recebimento da denúncia fora ratificado, tendo sido determinada a inclusão do feito em pauta de Audiência de Instrução, a qual ocorreu no dia 24/02/2021, com oitiva de testemunhas/declarantes arroladas pela acusação e defesa e interrogatório dos réus.
Em suas alegações finais escritas, a acusação pugnou pela parcial procedência da denúncia, ao passo que pugnou pela desclassificação do crime do art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/06 para o crime previsto no art. 28 da mesma Lei, em favor de FRANCISCO DEUSIMAR, tendo requerido a condenação do mesmo, ainda, no crime previsto no art. 228, § 3º, do CP, ao passo que pugnou pela absolvição total da ré AMANDA VIEIRA.
Alegações finais escritas da defesa dos réus acostadas aos autos no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por advogados e Defensoria Pública Estadual.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
A) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL DE DROGAS QUANTO AO RÉU FRANCISCO DEUSIMAR DA NÓBREGA: Inicialmente, cumpre asseverar que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n 11.343/06 consiste em ilícito de ação múltipla, ou seja, tal dispositivo legal contém diversas modalidades de conduta, prevista em vários verbos, sendo que a concretização de qualquer uma delas já caracteriza a prática de tal espécie de crime, senão vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Destarte, a prática de qualquer das 18 (dezoito) ações previstas é o suficiente para tipificar o delito descrito na norma penal em comento.
Sobre esse tipo delituoso, destaco o magistério dos professores Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho, vejamos: “O crime é essencialmente doloso.
Não se exige qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de realizar alguma das condutas descritas.
Embora a expressão ‘tráfico de drogas’ esteja associada, na linguagem comum a mercancia e lucro, o conceito jurídico é diverso, pois não se exige qualquer elemento subjetivo, além da simples consciência e vontade de praticar qualquer dos dezoito verbos-núcleos mencionados.
O tipo, portanto, não exige qualquer elemento subjetivo específico, bastando o conhecido dolo genérico” (MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de.
Lei de Drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 – comentada artigo por artigo.
São Paulo: Método, 2008, pág. 91).
A conduta delitiva em exame nestes autos exige, para a sua caracterização, como elemento subjetivo do tipo, o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos verbais trazidos pelo art. 33, caput, do já citado diploma legal, ciente de que explora substância entorpecente sem autorização ou determinação legal ou regulamentar.
Observa-se, pois, que o traficante não é somente aquele que promove ato de comércio clandestino de droga, mas também incide nas penas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 todo aquele que participa da produção e de circulação de drogas, como, por exemplo, aqueles que a fornecem, remetem, transportam ou adquirem-nas, sempre com destinação final mercadológica.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a apreensão da droga é inequívoca e se encontra demonstrada por meio do Laudo de Exame Químico nº 16.650/2020, realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), aduzindo que o material apreendido e analisado apresentou resultado positivo para COCAÍNA (ID 64439783 – Pág. 113).
Tal substância se encontra elencadas no rol daquelas às quais a Lei atribui caráter entorpecente, ou seja, suscetível de causar dependência psíquica, conforme Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Todavia, as provas não permitem concluir pelo ânimo de traficância, havendo elementos a comprovar apenas que a substância apreendia tem como única finalidade o seu uso (esta, de fato, a única destinação seguramente comprovada nos autos).
Nos termos do art. 28, § 2°, da Lei 11.343/06: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
No caso dos autos, a droga que foi encontrada com o réu FRANCISCO DEUSIMAR era em pequena quantidade, apenas 4 g (quatro gramas), quantidade esta que, a meu ver, não é significativa para indicar traficância.
Outrossim, não foram encontrados outros indicativos da presença de uma das elementares do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, como, por exemplo, apetrechos relacionados à traficância (balança de precisão, caderno de anotações específico para o tráfico, sacos plásticos etc), conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 64439783 – Pág. 4).
Também não foram identificadas quaisquer movimentações ligadas ao tráfico no local em que houve a apreensão da droga, como, por exemplo, presença de outros usuários ou realização de venda da droga, além das testemunhas ouvidas em Audiência de Instrução não terem relatado eventual realização de tráfico no local.
Nesse contexto, nenhuma das testemunhas narraram fatos que demonstrem a efetiva ligação do acusado com o tráfico de entorpecentes, apenas relataram o momento de apreensão da droga.
A seu turno, extra e judicialmente, o acusado aduziu que utilizaria a droga unicamente para consumo próprio, afirmando ser usuário de entorpecentes.
Assim, não se dispõe de conjunto probatório suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas, uma vez que não foi possível depreender das provas coligidas nos autos a finalidade de disseminação, ainda que gratuita.
Dessa forma, há dúvida acerca do dolo de traficar, haja vista que os elementos disponíveis apontam para o porte para o uso.
Caberia à autoridade policial e Ministério Público a prova de que a substância destinava-se ao tráfico.
Em caso de dúvida se a droga era para consumo ou venda, deve ser levada em consideração a favor do réu.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 E ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU NATANIEL DA SILVA SOUZA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INVIABILIDADE.
COMPROVADA A POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
RÉU FLAGRADO TRAZENDO CONSIGO QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA.
AUTORIA DO CRIME DE PORTE NÃO COMPROVADA.
PROPRIEDADE ASSUMIDA PELO CORRÉU.
MANTIDAS A DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 PARA O ART. 28 DA MESMA LEI E A ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU WELLINGTON DAVID DA SILVA HONORIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE COM O APELADO.
PROPRIEDADE DA DROGA ASSUMIDA PELO CORRÉU.
RELATO TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA INDICAR A AUTORIA DELITIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800677-14.2021.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 28/08/2023, PUBLICADO em 11/09/2023 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USUÁRIO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TRAFICÂNCIA PELO ACUSADO.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA EM ESPÉCIE, BALANÇA DE PRECISÃO, ARMA DE FOGO OU DENÚNCIA PRÉVIA.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DO IN DÚBIO PRO REO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0872954-16.2020.8.20.5001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 12/04/2022, PUBLICADO em 12/04/2022 – Destacado).
Com isso, considero que a prova coligida não oferece alicerce para o juízo de certeza necessário à condenação nos termos pretendidos na denúncia, mas tão somente pela ocorrência de crime diverso, disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ante a confissão do acusado de que a droga era destinada ao consumo.
Desse modo, esta ausente o ânimo da traficância, devendo ser desclassificado, com fundamento no art. 383, caput, do Código de Processo Penal, o crime do art. 33 para aquele tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
B) DA PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06: A prescrição é matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo magistrado e é uma das causas extintivas da punibilidade.
Trata-se de uma das situações em que o Estado, em virtude do decurso de certo espaço de tempo, perde o seu ius puniendi.
Quanto ao prazo prescricional do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, o artigo 30 da mesma lei aduz: “Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”.
A prescrição tem seu termo inicial fixado nas hipóteses taxativas previstas no rol do artigo 111 do Código Penal.
Entre estas hipóteses, cabe destacar que a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou, interrompendo-se, segundo aduz o artigo 117, I, pelo recebimento da denúncia ou queixa.
Ao compulsar os autos, verifico que a denúncia foi recebida neste Juízo no dia 30/09/2020 (ID 64439780 – Pág. 7), não tendo ocorrido outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Logo, verifico que o presente feito encontra-se prescrito desde 30/09/2022 quanto ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, devendo, assim, ser decretada a extinção de punibilidade do réu quanto a tal delito.
B) DA CONDENAÇÃO DE FRANCISCO DEUSIMAR DA NÓBREGA NO CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO: Alega o Ministério Público Estadual que o acusado FRANCISCO DEUSIMAR foi autor da conduta prevista no art. 228, § 3º, do CP, que positiva o crime de favorecimento da prostituição, senão vejamos a redação legal: Art. 228.
Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (…) § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Compulsando os autos, verifico que há provas de materialidade e autoria aptas a ensejarem a condenação do réu no delito supracitado, eis que demonstram que o réu praticou o verbo penal “facilitar” contido no rol do art. 228, caput, do CP.
As testemunhas arroladas pela acusação expressamente afirmaram que era realizada prostituição no estabelecimento de propriedade do réu: Francisco Xavier de Paiva: “Que fez um serviço como pedreiro no estabelecimento, para construção de um quarto e um banheiro; Que não tinha conhecimento de que lá vendia drogas; Que não tinha menores de idade no local; Que tinha ‘brega’ (referência local para prostituição), prostituição com maiores de idade; Que nunca ouviu falar que lá vendesse drogas; Que já chegou a ir lá aos finais de semana; Que já encontrou com Amanda umas duas vezes no local; Que não sabe o que Amanda fazia no local”.
Cosmo Pereira Melo: “Que nunca ouviu falar que no local vendia droga; Que sempre tomou uma cervejinha lá, mas não viu movimentação de droga; Que nunca viu menores de idade no local; Que confirma que lá funcionava um ‘brega’ (referência local para prostituição), pois tinham as mulheres; Que era tipo um bar com uma banda; Que tinha pessoas para despachar as bebidas e as mulheres de programa que quem quisesse contratava; Que o pagamento era feito para a própria garota de programa; Que tinham os quartos para o ato sexual no próprio local; Que o local era de propriedade de ‘Deusinho’; Que já viu Amanda no local, mas não sabe se ela trabalhava lá, mas que já via a mesma fazendo programa”.
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática do induzimento à prostituição da pessoa de Daniela Paula de Lima, todavia, confessou que era cobrada a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para utilização do quarto para realização de ato sexual pelas garotas de programa em seu estabelecimento comercial, senão vejamos: Interrogatório – Francisco Deusimar: “Que não chamou a pessoa de Daniela para se prostituir, mas apenas deu uma carona de Iracema/CE até Severiano Melo/RN; Que logo quando chegaram do Ceará, estavam almoçando no seu bar quando a polícia chegou; Que Amanda estava com ele; Que Amanda era como as outras, realizava programa quando aparecia; Que as meninas trabalhavam nos quartos; Que tinham três mulheres; Que cada uma tinha seu quarto; Que não sabia quanto elas ganhavam; Que elas que recebiam o próprio dinheiro; Que o valor cobrado para utilizar o quarto era R$ 10,00 (dez reais); Que já houve outras abordagens em seu bar e nunca foi encontrado nada; Que Amanda era garota de programa como as outras, que ela não era gerente, pois o bar não tinha gerente; Que não conduzia as garotas, que ninguém chamava, elas vinham por conta própria”.
Logo, considerando o acervo probatório, bem como a ausência de excludentes de ilicitude, a condenação do réu no crime previsto no art. 228, § 3º, do CP é medida de rigor.
C) DA ABSOLVIÇÃO DE AMANDA VIEIRA DE FREITAS: No caso dos autos, após o término da instrução processual, não quedou-se cabalmente demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas e favorecimento da prostituição pela ré AMANDA VIEIRA DE FREITAS, motivo pelo qual a própria acusação pugnou pela absolvição da acusada em sede de alegações finais.
Compulsando os autos, verifico que não há no caderno processual provas robustas para exigir uma eventual condenação e reprimenda da ré quanto aos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 228, § 3º, do Código Penal, uma vez que este Juízo, ante o princípio do convencimento motivado, não identificou conjunto probatório apto a demonstrar a certeza da materialidade e autoria da acusada.
Quanto ao crime de tráfico de drogas, cumpre asseverar que sequer foi encontrada droga ilícita ou objeto típico de traficância com a ré (a pequena quantidade de cocaína fora apreendida com o réu FRANCISCO DEUSIMAR, reconhecido nesta sentença como usuário), já quanto ao crime de favorecimento da prostituição, ficou evidenciado que a acusada é garota de programa por livre e espontânea vontade, logo, como é maior e capaz, não é possível haver responsabilização penal.
Sabe-se que a absolvição pode ocorrer pela inexistência ou insuficiência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal, conforme artigo 386, incisos V e VII, do CPP, respectivamente. É mister ressaltar que, para que haja condenação na esfera criminal, é necessário que se tenha um juízo de certeza, em grau distinto do que se dá na esfera cível.
No caso dos autos, a cognição exauriente já fora efetivamente realizada, estando as partes satisfeitas com as provas já coletadas, e com o seu fim não quedou-se comprovado cabalmente que AMANDA VIEIRA DE FREITAS praticou os crimes de tráfico de drogas e favorecimento da prostituição, conforme a própria acusação aduziu em suas alegações finais, de modo que a absolvição da ré quanto aos crimes aos quais foi denunciada é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público Estadual, em face do que: a) com fulcro no art. 383, caput, do CPP, DESCLASSIFICO o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 imputado ao réu FRANCISCO DEUSIMAR DA NÓBREGA para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; Nos termos do art. 107, inciso IV, do CP c/c art. 30 da Lei nº 11.343/06, bem como o artigo 61 do CPP, DECRETO a extinção da pretensão punitiva pela prescrição em relação ao réu FRANCISCO DEUSIMAR DA NÓBREGA, quanto ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; b) CONDENO o réu FRANCISCO DEUSIMAR DA NÓBREGA no crime previsto no art. 228, § 3º, do Código Penal; d) outrossim, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVO a acusada AMANDA VIEIRA DE FREITAS dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 228, § 3º, do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar as penas do réu. 1 – DA DOSIMETRIA PENAL: CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: 1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A) Culpabilidade: favorável, não se verificando neste caso concreto circunstância que extrapole o grau de culpabilidade já inerente ao tipo; B) Antecedentes: favorável ao réu, eis que não há registros de sentença penal condenatória transitada em julgado proferida em seu desfavor; C) Conduta social: favorável, posto que não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor; D) Personalidade: favorável, porque não há nos autos elementos suficientes à sua aferição; E) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: normais para o tipo penal; F) Comportamento da vítima: trata-se de crime que tem como vítima a sociedade, em nada contribuindo para a prática do delito, logo, favorável ao condenado.
Sopesando os critérios supracitados, considerando não haver circunstâncias desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Há presença da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou perante este Juízo a prática do crime.
Não há presença de agravantes no presente caso.
Considerando o teor da Súmula nº 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”) a PENA INTERMEDIÁRIA do réu continuará no importe de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.3 – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO, PENA DEFINITIVA E PENA DE MULTA: Não há causas de diminuição e aumento a serem consideradas no caso dos autos.
Assim, pena do réu, quando ao crime de favorecimento da prostituição, ficará no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual TORNO DEFINITIVA, eis que não existem mais causas modificativas.
Em atenção à inteligência da prescrição normativa informado pelos artigos 49 e seguintes do Código Penal e em face da situação econômica do réu, calculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 3 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIAL E DETRAÇÃO PENAL: Ao compulsar os autos, verifico que o réu ficou preso preventivamente entre os dias 06/08/2020 a 25/02/2021, o que totaliza 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, devendo tal período ser utilizado para detração.
Assim, considerando a quantidade de pena privativa de liberdade cominada nesta data, bem como o fato de o réu ser primário, determino que a pena seja cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. 4 – DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, o réu foi condenado a pena menor que 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual se torna possível a aplicação da substituição da pena por restritivas de direito (art. 44 do CP).
Neste sentido, SUBSTITUO a pena do acusado por 01 (uma) pena restritiva de direito a ser estabelecida perante o Juízo da Execução.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, resta inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, podendo o magistrado, no caso em que cabem aplicação de ambos institutos, optar apenas pela pena restritiva de direitos, com fulcro no que dispõe o art. 77, inciso III, do CP. 5 – DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que é hipossuficiente e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo. 6 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando a pena aplicada ao réu, sua primariedade, bem como ante a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 7 – DA DROGA E OBJETOS APREENDIDOS: Com relação ao valor apreendido nos autos, no importe histórico de R$ 1.825,00 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais), conforme comprovante de depósito judicial de ID 64439783 – Pág. 34, considerando que não ficou comprovada sua origem ilícita, determino a sua restituição ao réu por meio de alvará.
Considerando que não ficou comprovada a relação dos aparelhos celulares com os crimes narrados no feito, determino a restituição dos mesmos aos proprietários.
Com relação à droga apreendida, determino a sua incineração, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, conforme determina o art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06.
Ato contínuo, encerrado o processo penal determino a imediata destruição das amostras guardadas para contraprova, após certificação de tal ato nos autos, conforme reza o art. 72 da Lei de Drogas.
Determino a destruição e descarte das cadernetas de anotações.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS: Oficiem-se os Juízos onde houver processos do acusado, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) A expedição da competente Guia de Execução Penal, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; B) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); C) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o réu e seu advogado.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 15:54
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/02/2024 15:54
Desclassificado o Delito
-
18/12/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100234-15.2020.8.20.0112 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: FRANCISCO DEUSIMAR DA NOBREGA, AMANDA VIEIRA DE FREITAS D E S P A C H O Considerando a renúncia do advogado representante do réu LEONARDO DIÓGENES FERREIRA MAIA (ID 107631039), determino a intimação pessoal do acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo causídico e apresentar alegações finais escritas, ressaltando que o decurso de prazo sem manifestação acarretará o envio dos autos à Defensoria Pública.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, remetam-se os autos à DPE/RN a fim de apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSIMAR DA NOBREGA em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 19:37
Juntada de diligência
-
23/10/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 08:46
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100234-15.2020.8.20.0112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais.
Apodi/RN, 19 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/09/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:01
Audiência instrução realizada para 29/08/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
29/08/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/06/2023 10:20
Juntada de termo
-
24/05/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:43
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 09:48
Juntada de termo
-
15/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 08:44
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:16
Audiência instrução designada para 29/08/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
03/08/2022 11:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/08/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
03/08/2022 08:01
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2022 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSIMAR DA NOBREGA em 04/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 12:05
Juntada de termo
-
14/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:26
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:40
Audiência instrução e julgamento designada para 03/08/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
27/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 07/02/2022 23:59.
-
24/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:26
Expedição de Ofício.
-
14/04/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:13
Juntada de termo
-
25/02/2021 17:10
Juntada de termo
-
25/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:35
Exclusão de Movimento
-
25/02/2021 11:41
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:58
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
24/02/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/02/2021 14:40.
-
22/02/2021 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:04
Audiência instrução e julgamento redesignada para 24/02/2021 14:40.
-
21/01/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:20
Expedição de Ofício.
-
21/01/2021 09:10
Expedição de Ofício.
-
21/01/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:43
Audiência instrução e julgamento designada para 10/02/2021 14:40.
-
19/01/2021 08:19
Digitalizado PJE
-
19/01/2021 08:17
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2021 08:22
Recebidos os autos
-
18/12/2020 09:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/12/2020 02:50
Outras Decisões
-
15/12/2020 08:46
Mero expediente
-
15/12/2020 05:57
Concluso para despacho
-
15/12/2020 05:57
Juntada de Resposta à Acusação
-
15/12/2020 05:56
Recebido os Autos do Advogado
-
15/12/2020 05:08
Expedição de termo
-
15/12/2020 04:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/12/2020 01:23
Juntada de Ofício
-
11/12/2020 12:08
Juntada de mandado
-
11/12/2020 11:52
Certidão de Oficial Expedida
-
11/12/2020 07:42
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 07:34
Juntada de carta precatória
-
10/12/2020 10:29
Juntada de mandado
-
09/12/2020 04:18
Juntada de Resposta à Acusação
-
09/12/2020 04:17
Recebido os Autos do Advogado
-
04/12/2020 11:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/11/2020 07:59
Juntada de mandado
-
18/11/2020 05:17
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2020 11:28
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2020 11:27
Expedição de documento
-
17/11/2020 11:16
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2020 11:04
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2020 04:27
Outras Decisões
-
10/11/2020 10:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
06/11/2020 12:22
Ato ordinatório
-
06/11/2020 11:06
Petição
-
06/10/2020 10:33
Expedição de Carta precatória
-
06/10/2020 10:23
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 10:10
Mudança de Classe Processual
-
02/10/2020 11:44
Outras Decisões
-
25/09/2020 12:17
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2020 03:08
Ato ordinatório
-
10/09/2020 04:34
Expedição de ofício
-
10/09/2020 01:54
Juntada de Ofício
-
26/08/2020 10:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/08/2020 04:31
Recebido os Autos do Advogado
-
25/08/2020 04:08
Expedição de ofício
-
25/08/2020 03:46
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2020 05:13
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2020 04:51
Recebimento
-
24/08/2020 03:21
Outras Decisões
-
17/08/2020 11:16
Juntada de Parecer Ministerial
-
17/08/2020 01:45
Concluso para decisão
-
13/08/2020 12:04
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2020 12:00
Petição
-
13/08/2020 11:59
Petição
-
13/08/2020 11:17
Mudança de Classe Processual
-
06/08/2020 11:21
Expedição de ofício
-
06/08/2020 11:04
Expedição de ofício
-
06/08/2020 04:43
Outras Decisões
-
05/08/2020 06:53
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2020 06:41
Recebimento
-
05/08/2020 06:41
Recebimento
-
05/08/2020 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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