TJRN - 0811646-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811646-39.2023.8.20.0000 Polo ativo GILDSON HEBER DE OLIVEIRA NERI Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0811646-39.2023.8.20.0000 Embargante: MD RN Bossa Nova Construções Ltda.
Advogado: Dr.
Ronald Castro de Andrade Embargado: Gildson Heber de Oliveira Neri Advogado: Dr.
Hindenberg Fernandes Dutra Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE PROVAR A SUBSISTÊNCIA/VALIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E OBSCURIDADE QUANTO A NÃO CONTEMPLAÇÃO DA SENTENÇA OBJETO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RELAÇÃO AS OBRIGAÇÕES DA PARTE EMBARGADA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE NÃO CONSTA DA SENTENÇA OBJETO DO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO.
OMISSÃO QUANTO AS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEBATE QUE NÃO CONSTA DA DECISÃO AGRAVADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MD RN Bossa Nova Construções Ltda. em face do Acórdão de Id 23587277 que, por unanimidade de votos, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Gildson Heber de Oliveira Neri, conheceu e deu provimento ao recurso para eximir a parte Agravante de cumprir “o requerido no item "b" do pedido retro formulado (Id. 83552691), quanto à concretização do negócio jurídico pendente”, porque não está contido na sentença objeto da Ação de Cumprimento de Sentença originária deste recurso.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que “a solução do r. acórdão é eivada de gravosos vícios de obscuridade e omissão, que precisam ser sanadas, por dizerem respeito a questões relevantes e centrais da tese de contrarrazões ao agravo que deixaram de ser enfrentadas.” Sustenta que “deixou o v. acórdão de enfrentar a tese de contrarrazões exposta na peça de ID 21921235, especialmente no que diz respeito à necessidade de comprovação da subsistência/validade do suposto contrato de financiamento bancário para que seja possível encontrar o valor remanescente que é assegurado à agravada, ora embargante, por força da sentença objeto do cumprimento provisório de sentença.” Assevera que “é eivada de obscuridade a asserção de que a obrigação contida na decisão agravada não estaria contemplada pelo teor da sentença objeto do cumprimento, pois não é compreensível (obscuridade, pois) como a agravada, ora embargante, poderá receber o valor do financiamento se o agravante/embargado não realizar as providências que lhe cabem, enquanto adquirente, para aperfeiçoamento do contrato de financiamento imobiliário.” Ressalta que “cabe ao adquirente, não ao alienante, o cumprimento das formalidades necessárias à celebração de um contrato de financiamento imobiliário, inclusive a coleta de assinaturas e registro do contrato de financiamento à margem do registro do imóvel a ser financiado com garantia fiduciária, razão pela qual não se reputa compreensível a assertiva do v. acórdão agravado de que tais obrigações, ínsitas ao item “b” do pedido formulado no cumprimento de sentença, não estariam contemplados no título judicial provisoriamente executado.” Afirma que “o que se busca pelo cumprimento provisório é exatamente o disposto no item “ii” da sentença, pois até a presente data não houve disponibilização do crédito para o pagamento do débito reconhecido como “substancialmente adimplido”, de modo que solução diversa implicaria na incompreensível solução de presunção de verdade de que o agravante seria beneficiário de um financiamento cuja existência e vigência continuam sem ser demonstradas no processo principal (!).” Defende que “toda a premissa de “adimplemento substancial” gira em torno da suposta existência e vigência desse alegado contrato de financiamento imobiliário, cujo aperfeiçoamento caberia, sim, ao agravante/embargado, independentemente de uma dicção sentencial explícita.” Argumenta que o Acórdão também “deixou de valorar elemento documental central desse instrumento de agravo, consistente no instrumento de contrato particular de aquisição do imóvel sub judice que foi (esse sim!) celebrado entre as partes agravante e agravada, o qual, em sua Cláusula Quinta, parágrafos segundo terceiro e quarto, é expresso e inequívoco ao estabelecer como obrigações do adquirente, i.e., do agravante/embargado, o dever de levar o contrato de financiamento a registro no cartório de registro de imóveis competente, além de ter declarado antes, no parágrafo primeiro, ciência de todas as exigências então vigentes para contratação de um financiamento imobiliário, inclusive assumindo a obrigação de quitar com recursos próprios eventual diferença não coberta pelo financiamento que decidisse eventualmente contratar e mesmo de arcar com todo o valor caso houvesse negativa de liberação do crédito pelo agente financiador (ID 83552701 - Pág. 41-42).” Observa, ainda, que “O documento é datado do recuado ano de 2016 e somente reportou pagamentos até 2014, o que torna imperiosa a solução adotada pelo r.
Juízo a quo na decisão agravada, não sendo compreensível as razões pelas quais essas providências teriam sido consideradas incompatíveis com o teor da sentença em execução, como já exposto.” Ao final, requer o provimento dos Embargos Declaratórios para sanar a omissão e obscuridade apontadas, “para que o agravante/embargado permaneça compelido à adoção das medidas necessárias ao aperfeiçoamento do contrato de financiamento imobiliário cuja existência e vigência é pressuposto lógico do pretenso “adimplemento substancial” adotado (por error em judicando) como ratio decidendi da obrigação contida na sentença objeto do cumprimento provisório nos autos de origem, ou que, em menor extensão, essa E.
Corte converta o julgamento em diligência, para que aguarde-se a prestação de informações pelo agente bancário financiador que já foi objeto de ofício a ela direcionado pelo r.
Juízo a quo, conforme expediente reproduzido em anexo.” Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos de Declaração (Id 24805937). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada alegada omissão, quanto a “necessidade da comprovação da subsistência/validade do suposto contrato de financiamento bancário” e ausência de valoração do contrato particular de aquisição do imóvel sub judice celebrado entre as partes, e suposta obscuridade em relação ao entendimento de que “a obrigação contida na decisão agravada não estaria contemplada pelo teor da sentença objeto do cumprimento”, eis que cabe ao adquirente “o cumprimento das formalidades necessárias à celebração de um contrato de financiamento imobiliário.” Não obstante, verifica-se que inexiste a omissão e a obscuridade apontadas, porque o Acórdão embargado esclarece que na sentença objeto do Cumprimento de Sentença, inexiste a obrigação de apresentar o “Contrato de Alienação nº. 167.606-5 (doc. 06)”.
E que o pedido do cumprimento de sentença deve se ater aos limites da sentença transitada em julgado.
Vejamos a seguinte parte do Acórdão: “Sobre a questão, mister ressaltar que da atenta leitura da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento (0823145-33.2015.8.20.5001), a qual é objeto da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença originária deste recurso, constata-se que nesta inexiste a obrigação de apresentar o “Contrato de Alienação nº. 167.606-5 (doc. 06)”.
Dessa maneira, considerando que o pedido de cumprimento de sentença deve se ater aos limites da sentença transitada em julgado na fase de conhecimento do processo, depreende-se que a parte Agravante não pode ser compelida a cumprir obrigação não consignada na decisão cujo cumprimento está sendo demandado.” Dessa forma, constatado que na sentença objeto do Cumprimento de Sentença não consta a obrigação para que a parte Embargada apresente o “Contrato de Alienação nº. 167.606-5 (doc. 06)”, não pode o Juízo de primeiro grau criar uma obrigação além daquelas já consignadas na sentença objeto do cumprimento.
Não há obscuridade em relação a isto.
Outrossim, não há falar em “necessidade da comprovação da subsistência/validade do suposto contrato de financiamento bancário”, porque consta dos autos que o “Contrato de Alienação nº. 167.606-5 (doc. 06)” é anexo ao contrato objeto da Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento (Id. 0823145-33.2015.8.20.5001), ajuizada pala parte Agravante, a qual resultou na Ação de Cumprimento Provisório de Sentença originária deste recurso.
Quanto a alegada omissão a respeito da ausência de manifestação sobre o “instrumento de contrato particular de aquisição do imóvel sub judice que foi (esse sim!) celebrado entre as partes agravante e agravada”, infere-se que a parte Agravante explora as obrigações neste consignadas, de maneira que tais razões não merecem ser conhecidas, porquanto representaria indevida supressão de instância, eis que não são objeto da decisão agravada e não foram suscitadas no Juízo de primeiro grau.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Com efeito, mister ressaltar que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811646-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0811646-39.2023.8.20.0000 Embargante: MD RN BOSSA NOVA CONSTRUÇÕES LTDA Embargado: GILDSON HEBER DE OLIVEIRA NERI Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811646-39.2023.8.20.0000 Polo ativo GILDSON HEBER DE OLIVEIRA NERI Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Agravo de Instrumento nº 0811646-39.2023.8.20.0000 Agravante: Gildson Heber de Oliveira Neri Advogado: Dr.
Hindenberg Fernandes Dutra Agravada: MD RN Bossa Nova Construções Ltda.
Advogado: Dr.
Ronald Castro de Andrade Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA A PARTE AGRAVANTE PELA DECISÃO AGRAVADA.
VIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO NÃO CONSIGNADA NA SENTENÇA ORIGINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE REFLETIR FIELMENTE OS EXATOS LIMITES DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não estando uma obrigação consignada na sentença objeto da Ação de Cumprimento de Sentença, esta não pode ser exigida da parte executada, porque o cumprimento da sentença deve observar os exatos limites do decisum transitado em julgado na fase de conhecimento do processo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gildson Heber de Oliveira Neri, em face da decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Natal, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (nº 0837471-51.2022.8.20.5001) ajuizada por MD RN Bossa Nova Construções Ltda., que determinou que a parte agravante cumpra “o requerido no item "b" do pedido retro formulado (Id. 83552691), quanto à concretização do negócio jurídico pendente.” Explica que essa obrigação consta do item “b” da petição referida e importa determinação para que “comprove a adoção das providências necessárias para o atendimento dos requisitos contratuais exigidos no Contrato de Alienação nº. 167.606-5 (doc. 06) e comprove também o atendimento dos requisitos necessários ao registro do contrato de financiamento, devendo ser chamado inclusive para diligenciar a apresentação da via física do contrato para assinatura pelas partes e o seu subsequente registro no competente cartório registrador de imóveis.” Argumentar que “em momento algum a sentença que se pretende executar trouxe esse encargo para o recorrente/executado, tendo, muito ao revés, reconhecido, quanto ao contrato, que “as rés” “não o assinaram”, além de que “faltaram lealdade e conduta cooperativa das rés ao se negarem a reconhecer o contrato de financiamento concluído pelo autor”, conforme abaixo reproduzido na parte que interessa:” Alega que, em razão disso não lhe cabe o cumprimento da referida obrigação, bem como que os “requisitos contratuais exigidos no Contrato de Alienação nº. 167.606-5 (doc. 06)”, assim como “o atendimento dos requisitos necessários ao registro do contrato de financiamento”, começam pela assinatura de contrato, e “as rés” “não o assinaram”, cabe à exequente esclarecer se e quando o fez.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “tendo em vista que se trata de obrigação não constante da sentença, bem como de obrigação que, ainda que admitida, deverá ser precedida da assinatura do contrato pelo exequente, restando comprovando da própria sentença que “as rés” “não o assinaram”.” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso “a fim de reconhecer não obrigação da parte recorrente do cumprimento da obrigação imposta pela decisão agravada.” Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 21403813).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21921235).
Agravo Interno pugnando pela reconsideração da decisão que analisou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 21921962).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da parte Agravante não ser obrigada a cumprir a obrigação imposta pela decisão agravada.
Sobre a questão, mister ressaltar que da atenta leitura da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento (0823145-33.2015.8.20.5001), a qual é objeto da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença originária deste recurso, constata-se que nesta inexiste a obrigação de apresentar o “Contrato de Alienação nº. 167.606-5 (doc. 06)”.
Dessa maneira, considerando que o pedido de cumprimento de sentença deve se ater aos limites da sentença transitada em julgado na fase de conhecimento do processo, depreende-se que a parte Agravante não pode ser compelida a cumprir obrigação não consignada na decisão cujo cumprimento está sendo demandado.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A fase do cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 - A decisão agravada encontra-se em sintonia com o título judicial executado na origem em que se estabeleceram os limites da condenação com base no laudo pericial acostado aos autos, o qual indicou os vícios a serem sanados na edificação, bem como o alcance destes.
Agravo de Instrumento desprovido.” (TJDFT – AI nº 0744400-91.2020.8.07.0000 – Relator Desembargador Angelo Passareli – 5ª Turma Cível – j. em 10/03/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - NÃO DETERMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerando-se que o cumprimento de sentença deve refletir fielmente o que foi decidido na fase de conhecimento, não há como autorizar a compensação de obrigações pretendida pelo agravante, quando assim não foi determinado no acórdão da fase de conhecimento transitado em julgado. 2.
Recurso parcialmente provido.” (TJMG – AC nº 1.0000.21.059086-5/001 (5007536-89.2019.8.13.0707) – Relator Desembargador José Américo Martins da Costa – 15ª Câmara Cível – j. em 13/08/2021 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que não estando uma obrigação consignada na sentença objeto da Ação de Cumprimento de Sentença, esta não pode ser exigida da parte executada, porque o cumprimento da sentença deve observar os exatos limites da sentença transitada em julgado na fase de conhecimento do processo.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para eximir a parte Agravante de cumprir “o requerido no item "b" do pedido retro formulado (Id. 83552691), quanto à concretização do negócio jurídico pendente”, porque não está contido na sentença objeto da Ação de Cumprimento de Sentença originária deste recurso.
Por conseguinte, analisado o mérito do Agravo de Instrumento, fica prejudicada a análise do Agravo Interno que pugna pela reconsideração da decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811646-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811646-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
24/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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23/10/2023 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 23:30
Juntada de Petição de agravo interno
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23/10/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811646-39.2023.8.20.0000 Agravante: Gildson Heber de Oliveira Neri Advogado: Dr.
Hindenberg Fernandes Dutra Agravada: MD RN Bossa Nova Construcoes Ltda.
Advogado: Dr.
Ronald Castro de Andrade Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gildson Heber de Oliveira Neri, em face da decisão do Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Natal, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (nº 0837471-51.2022.8.20.5001) ajuizada por MD RN Bossa Nova Construcoes Ltda, que determinou que a parte agravante cumpra “o requerido no item "b" do pedido retro formulado (Id. 83552691), quanto à concretização do negócio jurídico pendente.” Explica que essa obrigação consta do item “b” da petição referida e importa determinação para que “comprove a adoção das providências necessárias para o atendimento dos requisitos contratuais exigidos no Contrato de Alienação nº. 167.606-5 (doc. 06) e comprove também o atendimento dos requisitos necessários ao registro do contrato de financiamento, devendo ser chamado inclusive para diligenciar a apresentação da via física do contrato para assinatura pelas partes e o seu subsequente registro no competente cartório registrador de imóveis.” Argumentar que “em momento algum a sentença que se pretende executar trouxe esse encargo para o recorrente/executado, tendo, muito ao revés, reconhecido, quanto ao contrato, que “as rés” “não o assinaram”, além de que “faltaram lealdade e conduta cooperativa das rés ao se negarem a reconhecer o contrato de financiamento concluído pelo autor”, conforme abaixo reproduzido na parte que interessa:” Alega que, em razão disso não lhe cabe o cumprimento da referida obrigação, bem como que os “requisitos contratuais exigidos no Contrato de Alienação nº. 167.606-5 (doc. 06)”, assim como “o atendimento dos requisitos necessários ao registro do contrato de financiamento”, começam pela assinatura de contrato, e “as rés” “não o assinaram”, cabe à exequente esclarecer se e quando o fez.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “tendo em vista que se trata de obrigação não constante da sentença, bem como de obrigação que, ainda que admitida, deverá ser precedida da assinatura do contrato pelo exequente, restando comprovando da própria sentença que “as rés” “não o assinaram”.” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso “a fim de reconhecer não obrigação da parte recorrente do cumprimento da obrigação imposta pela decisão agravada.” É o relatório.
Decido.
Para ser atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Apesar da obrigação de apresentar o Contrato de Alienação nº 167.606-5 (doc. 06) não está consignada na sentença objeto da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença originária deste recurso, da leitura da decisão agravada vislumbra-se que juiz procedeu dessa forma a fim de que a parte agravante produzisse prova quanto à concretização do contrato de alienação fiduciária anexo ao contrato objeto da Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento (Id. 0823145-33.2015.8.20.5001), por este ajuizada, a qual resultou na Ação de Cumprimento Provisório de Sentença originária deste recurso, para melhor compreensão dos fatos que servirão para dar cumprimento à sentença proferida na mencionada Ação Revisional proposta pela parte Agravante, principalmente a resposta apresentada pelo Banco HSBC sobre o referido contrato (Id. 83552699 do processo originário, Pág.
Total – 54).
Complementando esse raciocínio, mister ressaltar que de acordo com o art. 370, caput do CPC, cabe ao juiz determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do processo, a requerimento da parte ou de ofício.
Cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1- O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 2- O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte.
O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto.” (TJMT – AC nº 0000245-74.2018.8.11.0106 – Relatora Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho – 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 09/08/2022 – destaquei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A conversão do julgamento em diligência com a determinação da prova pericial de ofício não ofende a lei processual.
Após colher a prova oral, o juiz que presidia o processo verificou a necessidade da perícia para verificar existência, extensão e valor dos serviços supostamente prestados pelo autor.
No sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 370 e 371 do CPC.
Portanto, tem-se que a determinação de realização de diligências, de ofício, pelo magistrado é permitida em nossa sistemática processual, sem que haja qualquer limitação a questões que envolvam direito indisponível.
Legítimo exercício do poder instrutório.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.” (TJSP – AI nº 2030749-97.2022.8.26.0000 – Relator Desembargador Alexandre David Malfatti – 12ª Câmara de Direito Privado – j. em 05/04/2022 – destaquei).
Quanto à alegada necessidade da assinatura do contrato mencionado para que a parte agravante cumpra a determinação consignada na decisão agravada, considerando que o respectivo instrumento é comum às partes, não se verifica impedimento da parte agravante em diligenciar junto ao banco a fim de obter sua assinatura de dar prosseguimento ao restante da determinação.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
A seguir, vista à Procuradoria-Geral de Justiça pelo prazo legal.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
19/09/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 08:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 23:59
Conclusos para decisão
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14/09/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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