TJRN - 0801890-08.2018.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ROSANE NOBREGA ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ATALIBA ALVES DE ALMEIDA NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ATALIBA ALVES DE ALMEIDA NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSANE NOBREGA ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
09/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801890-08.2018.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo oficial notarial.
Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, informe o valor venal do imóvel usucapiendo.
Com a resposta, expeça-se novo mandado de averbação, desta vez fazendo constar as informações solicitadas ao ID n. 144152473.
Após a remessa do mandado, devolva-se ao arquivo.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:12
Processo Reativado
-
11/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
06/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
25/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:54
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FONTES em 30/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 04:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801890-08.2018.8.20.5100 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ATALIBA ALVES DE ALMEIDA NETO, ROSANE NOBREGA ALMEIDA REU: DESCONHECIDO SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinário, em que os autores visam obter a declaração de propriedade de um imóvel urbano localizado no município de Assu/RN.
Alegaram, na exordial, que são detentores, há mais de 15 anos, de posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa fé do referido imóvel, utilizando-o para moradia.
Assim, requereram a procedência da ação para obter o reconhecimento do domínio sobre o imóvel usucapiendo.
Após a citação, os confinantes e os réus ausentes e eventualmente interessados não apresentaram contestação.
As Fazendas Públicas da União, do Estado do Rio Grande do Norte e de Assu afirmaram que não tinham interesse no feito.
A audiência de instrução foi realizada no ID 107004091.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O usucapião é um instituto, cujos conceitos básicos tiveram origem no direito romano antigo, constituindo-se em um dos modos de aquisição da propriedade através da posse contínua e ininterrupta do bem por determinado período de tempo definido em lei.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista do usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que se constitui em um dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, ele também se constitui em um dos modos de perda da propriedade, consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
Nesse diapasão, para que se opere a prescrição aquisitiva na forma extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, independente de título e de boa-fé, pelo prazo de 15 (quinze) anos, conforme preceituado no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé; podendo requerer ao Juiz que assim declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O tempo constitui um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiendo, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranquilidade.
MARIA HELENA DINIZ, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 4º volume, pág. 127, 3ª edição, Editora Saraiva, ressalta que: O usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.
Visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo além do qual não se pode mais levantar dúvidas ou contestações a respeito, e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse possuidor tiver.
Da narrativa fática, nota-se que os requerentes vêm exercendo a posse sobre a propriedade urbana há mais de 15 anos, quando passou a ocupá-la com animus domini, uma vez que nela fixou sua moradia.
O animus domini é o elemento intelectual do usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título.
Da análise dos autos, e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, certo é reconhecer, fora de qualquer dúvida, que merece prosperar a pretensão dos requerentes, posto que lograram êxito em comprovar que há mais de 15 anos detêm, com animus domini, a posse sobre o imóvel, sem interrupção e oposição, ou seja, de forma mansa, pacífica e continua, cumprindo o lapso temporal no regime legal do art. 1.238 do CC.
Outrossim, as Fazendas Públicas da União, do Estado do Rio Grande do Norte e de Assu afirmaram que não tinham interesse no feito Assim, e por tudo que dos autos consta, verifico que os postulantes preenchem os requisitos, por lei reclamados (art. 1.238 do CC), para o reconhecimento, em seu favor, do usucapião extraordinário requerido.
Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente lide, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a ocorrência da prescrição aquisitiva da propriedade do terreno constituído pelo lote nº 133 da Quadra 78, situado na Rua Antônio de Sá Leitão, bairro Novo Horizonte, Assu/RN, medindo 15,00m na frente e nos fundos por 30,00m de comprimento em ambos os lados, perfazendo a área de 450m2, em favor dos autores, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para fins de registro do referido imóvel.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AÇU/RN, 30 de julho de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801890-08.2018.8.20.5100 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ATALIBA ALVES DE ALMEIDA NETO, ROSANE NOBREGA ALMEIDA REU: DESCONHECIDO DESPACHO Concedo o prazo de dez dias ao Estado o Rio Grande do Norte, conforme pedido formulado (id. 109162072), por considerar prazo razoável à pretensão, haja vista o lapso temporal decorrido entre o pedido de dilação de prazo e a data de hoje.
Após a manifestação do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que já foram apresentadas as alegações finais pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Assú/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801890-08.2018.8.20.5100 Parte autora: ATALIBA ALVES DE ALMEIDA NETO e outros Advogado(s) do reclamante: MANOEL ALVES DE FONTES Parte ré: DESCONHECIDO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 13 de setembro de 2023, às 16:00h, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, onde se encontrava o(a) Juiz(a) de Direito Renan Brandão de Mendonça, foi declarada aberta a audiência nos autos em epígrafe, com a presença das partes autoras Ataliba Alves de Almeida Neto e Rosane Nobrega Almeida, acompanhada de seu advogado o(a) Dr.(a) Manoel Alves de Fontes, OAB/RN 1.535-A, sem a presença da parte promovida, uma vez que esta é desconhecida.
Aberta a audiência, a parte autora informou que a testemunha Claudio Fonseca Maia faleceu, e solicitou sua substituição por José Robson Basílio.
A parte autora requereu a dispensa da testemunha Márcio Marques da Silva.
O Estado foi intimado e registrou ciência em 12/07/2023, conforme aba de expedientes do Pje, porém não compareceu na presente audiência.
Em seguida, foi(oram) colhido(s) o(s) depoimento(s) pessoal(is) da parte autora Rosane Nobrega Almeida, conforme mídia em anexo.
Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo(a) autor(a) Daniela Cordeiro Leite e José Robson Basilio (em substituição a Alderir Fernandes da Silva e a Claúdio Fonseca Maia) consoante mídia em anexo.
Por fim, os autores apresentaram alegações finais orais consoante mídia em anexo.
A seguir o MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: Determino a intimação do Estado para que se manifeste no prazo de 15 dias, tendo em visto sua habilitação no processo como terceiro interessado.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão vir conclusos para sentença.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, ..........., Martins Mayko Felipe de Souza, o digitei e subscrevo.
Renan Brandão de Mendonça Juiz(a) de Direito Manoel Alves de Fontes Advogado da parte autora -
18/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/05/2021 11:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
14/09/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2021 11:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/07/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 09:44
Audiência instrução e julgamento designada para 13/09/2023 16:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
21/03/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 09:27
Decorrido prazo de confiantes em 06/01/2022.
-
16/03/2022 09:22
Decorrido prazo de confiantes em 26/01/2022.
-
27/01/2022 00:34
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 26/01/2022 23:59.
-
12/12/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2021 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 12:17
Decorrido prazo de ALZENIR ZACARIAS DE SOUSA SILVA em 17/06/2021.
-
17/06/2021 05:12
Decorrido prazo de ALZENIR ZACARIAS DE SOUSA SILVA em 16/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 16:50
Decorrido prazo de ATALIBA ALVES DE ALMEIDA NETO em 09/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 17:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 01:57
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FONTES em 06/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:40
Audiência instrução e julgamento designada para 06/05/2021 11:00.
-
06/01/2021 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 05:57
Decorrido prazo de ATALIBA ALVES DE ALMEIDA NETO em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 05:57
Decorrido prazo de ROSANE NOBREGA ALMEIDA em 13/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2019 21:44
Decorrido prazo de ROSANE NOBREGA ALMEIDA em 06/09/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2019 22:57
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FONTES em 25/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 17:01
Decorrido prazo de ATALIBA ALVES DE ALMEIDA NETO em 25/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 01:26
Decorrido prazo de ROSANE NOBREGA ALMEIDA em 15/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 16:54
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 13:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
30/11/2018 17:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Antonio Carlos Ferreira de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:07