TJRN - 0844410-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844410-13.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844410-13.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARILUCIA ELIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO e outro RECORRIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26098140) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24179898) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE AÇÕES IDÊNTICAS AJUIZADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar que as demais demandas ajuizadas envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido idênticos a esta, de modo que existe litispendência, dada a tríplice identidade, ensejando a extinção deste processo, sem resolução do mérito, visto que configurado um pressuposto negativo de validade processual. 2.
Precedente deste TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0822451-54.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024). 3.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 25671427): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 337, §2° do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26258762). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito a violação ao artigo supracitado, sob argumento de que “embora as ações possuam as mesmas partes, a causa de pedir e pedidos expressos são formalmente diferentes, devendo ser afastada, portanto, a litispendência” (Id. 26098140), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 24179898): Na espécie, observa-se que as cobranças inseridas nos cadastros de restrição ao crédito faz referência ao mesmo contrato, existindo apenas uma “aparente” distinção entre os pedidos, que não inibe o reconhecimento da litispendência consoante explico adiante (Id. 22966109).
Ora, os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar que a outra demanda ajuizada envolve a mesma parte, causa de pedir e pedidos idênticos a esta, de modo que considera-se que existe litispendência, dada a tríplice identidade, ensejando a extinção deste processo, sem resolução do mérito, visto que configurado um pressuposto negativo de validade processual.
Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, vejam-se as ementas de arestos do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
BEM DE FAMÍLIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AFASTAMENTO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1.
No caso, rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da litispendência entre a presente demanda de declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária e a ação de n. 0722098-02.2049.8.07.0001 (autuação na origem), a fim de afastar o pressuposto processual negativo referido e, por conseguinte, possibilitar o exame da nulidade do pacto fiduciário, demandaria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
Para a jurisprudência pacífica do STJ, "ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023). 5.1.
Como argumento de reforço, a Corte local concluiu pela validade do ato de renúncia dos agravantes à impenhorabilidade do bem imóvel de família, por terem anuído livremente com a constituição de garantia fiduciária sobre ele, sob pena de venire contra factum proprium. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 211 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
ART. 5º, LXXI, DA CF/1988.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento. 2.
Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ ao argumento de que o ora embargante deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
Ocorre que, reexaminando os autos, observo que houve, de fato, a impugnação do óbice, de modo que não é o caso de aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 3.
O Tribunal de origem reconheceu a existência de litispendência entre a presente demanda e o mandado de segurança 5004528- 30.2016.8.13.0313500.
Rever o entendimento adotado na origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para afastar a litispendência, demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
No mérito , o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral e concluiu pelo não cabimento do mandado de injunção na espécie com base na interpretação do art. 5º, LXXI, da CF/1988.
Assim, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial a violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.164.471/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
INCOMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
RESOLUÇÕES.
ANÁLISE.
NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLO FUNDAMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ.
APLICABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.032 DO CPC/2015.
LITISPENDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1.
Não há falar em vícios no julgamento do apelo defensivo pelo Tribunal de origem se o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, revelando-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2.
O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não importa violação dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, mas inconformismo com o resultado desfavorável do julgado. 3.
Na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, "o recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais" (AgRg no AREsp n. 474.908/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 14/4/2014) (AgRg no REsp n. 1.523.880/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015). 4.
Não há falar em incidência do art. 1032 do CPC quando aplicado o verbete contido na Súmula 126 desta Corte Superior.
Isso porque, a parte recorrente, em que pese o fundamento constitucional, deixou de impugnar o acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, "a", da CF/88, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal. 5.
Para rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de se reconhecer a litispendência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.948.199/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 6.
Quanto às teses de violação dos arts. 28 e 28-A, § 14º, ambos do CPP, e 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 7.
Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 8.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844410-13.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844410-13.2023.8.20.5001 Polo ativo MARILUCIA ELIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILUCIA ELIAS DO NASCIMENTO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A (Id. 24179898). 2.
A embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao considerar que a demanda de número 0844410-13.2023.8.20.5001 e a demanda 0908483-28.2022.8.20.5001 versam sobre a mesma causa de pedir e pedido, configurando litispendência (Id. 24441554). 3.
Segundo a embargante, enquanto a presente demanda busca a declaração de inexistência de dívida, a outra demanda visa apenas o cancelamento da anotação no histórico de crédito, sem discussão contratual. 4.
Não houve a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, eis que inexiste a triangulação processual, nos moldes da certidão em anexo (Id. 25009648). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Ao exame dos autos, observa-se que a matéria foi devidamente apreciada por este Tribunal, tendo sido oferecida solução jurídica integral às questões postas em debate.
A decisão embargada, ao contrário do alegado pela embargante, não padece das falhas apontadas. 11.
A decisão embargada concluiu pela existência de litispendência, nos termos do artigo 337, VI e §2º do CPC, considerando que as duas ações envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos idênticos.
A sentença de primeiro grau foi mantida integralmente, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, que comprovam a tríplice identidade entre as ações. 12.
A análise das peças processuais revela que ambas as ações envolvem a mesma relação jurídica, decorrente de um contrato específico entre as partes. 13.
A presente demanda, embora apresente pedidos com nomenclaturas distintas, busca essencialmente o mesmo resultado: a declaração de inexistência de dívida e a consequente retirada de anotação negativa nos cadastros de crédito. 14.
Ambas as ações discutem a mesma relação jurídica oriunda do contrato de prestação de serviços firmado entre Marilucia Elias do Nascimento e Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. 15.
A alegação de inexistência de dívida e a pretensão de cancelamento de anotação no histórico de crédito são consequências diretas do questionamento sobre a validade e a execução desse contrato. 16.
Mesmo que a nomenclatura dos pedidos varie, o cerne da controvérsia permanece o mesmo: a validade da dívida e a legitimidade da cobrança efetuada pela Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. 17.
No caso concreto, portanto, mesmo que a embargante tenha tentado diferenciar os pedidos das ações, a análise do conteúdo revela que ambas discutem a mesma relação jurídica e têm como objetivo final a mesma consequência prática. 18.
Com efeito, a decisão embargada enfrentou todos os pontos necessários para a formação do convencimento, inclusive fundamentando adequadamente a configuração da litispendência.
Não há, portanto, qualquer omissão que justifique a modificação do julgado. 19.
Manter a decisão que reconheceu a litispendência entre as ações também atende ao princípio da economia processual, evitando a multiplicidade de ações que discutem o mesmo objeto e promovendo a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. 20.
A interpretação conferida, que culminou na rejeição dos argumentos da embargante, pautou-se na correta aplicação do direito ao caso concreto, levando em consideração as provas documentais e testemunhais, as disposições contratuais e os princípios jurídicos aplicáveis à espécie.
Não se detecta, portanto, qualquer vício de omissão ou contradição que justifique a reforma do julgado. 21.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 22.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 23.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 24.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 25.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 26. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844410-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844410-13.2023.8.20.5001 Polo ativo MARILUCIA ELIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE AÇÕES IDÊNTICAS AJUIZADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar que as demais demandas ajuizadas envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido idênticos a esta, de modo que existe litispendência, dada a tríplice identidade, ensejando a extinção deste processo, sem resolução do mérito, visto que configurado um pressuposto negativo de validade processual. 2.
Precedente deste TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0822451-54.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024). 3.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARILUCIA ELIAS DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 21881784), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais (Proc. nº 0844410-13.2023.8.20.5001) proposta em desfavor do HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2.
Em suas razões recursais (Id 21881787), a apelante pugnou pela anulação da sentença, de modo a fazer retornar os autos para que prossiga com os trâmites legais, considerando que as demandas não possuem a mesma causa de pedir e pedido, com afronta ao art. 337, § 2º, do CPC, bem assim levando em conta que a demanda de nº 0908483-28.2022.8.20.5001 não discute o contrato e versa sobre o tema 710/STJ. 3.
Sem contrarrazões. 4.
Com vista dos autos, Dra.
Yvellise Nery da Costa, Décima Sexta Promotora de Justiça em substituição, por convocação, na Décima Terceira Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 22532824). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
Pretende a apelante a reforma da sentença para afastar a ocorrência da litispendência, por se tratar de ações que versam sobre causa de pedir e pedido diverso. 8.
Quanto ao fundamento da sentença, vê-se que a magistrada sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ocorrência da litispendência da presente demanda com o processo nº 0908483-28.2022.8.20.5001, nos quais se busca afastar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. 9.
Rezam os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] " 10.
A respeito, ensina Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "Identidade de ações: caracterização.
As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise.
A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que as tenha como idênticas.
O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial.
Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 12ª ed.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2012, p. 683). 11.
Na espécie, observa-se que as cobranças inseridas nos cadastros de restrição ao crédito faz referência ao mesmo contrato, existindo apenas uma “aparente” distinção entre os pedidos, que não inibe o reconhecimento da litispendência consoante explico adiante (Id. 22966109). 12.
Ora, os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar que a outra demanda ajuizada envolve a mesma parte, causa de pedir e pedidos idênticos a esta, de modo que considera-se que existe litispendência, dada a tríplice identidade, ensejando a extinção deste processo, sem resolução do mérito, visto que configurado um pressuposto negativo de validade processual. 13.
Acolho, pois, as razões de decidir do juízo de piso ao estabelecer: “Em consulta de prevenção realizada junto ao sistema PJe, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente a mesma ação, cuja distribuição se deu para o Juízo da 11ª Vara Cível desta Capital, registrada sob nº 0908483-28.2022.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato narrado na petição inicial da presente demanda.
Em sendo assim, evidenciada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi entre os dois processos, outra alternativa não me resta senão extinguir a presente demanda sem apreciação do mérito, notadamente por ainda estar em curso o feito acima referenciado.
Demais disso, a vigor do debate, se se considerar a existência de pedidos distintos, para fins de justificar o ajuizamento de nova demanda, observa-se que a nova ação discute o mesmo instrumento contratual, buscando o mesmo resultado, qual seja, a retirada de anotação de dívida prescrita junto a órgão particular, mas indicando fundamentação legal diferente, o que não se mostra viável quando analisado sob a perspectiva do IRDR nº 04/TJRN, assim como sob os aspectos da economia, celeridade e eficiências processuais.
Em outras palavras, não se espera que o insucesso em processo anterior incentive o ajuizamento de outras demandas visando o resultado não alcançado, revestindo os novos pedidos de fundamentação diversa daquelas já enfrentadas, sob pena de atrair às novas pretensões o instituto da coisa julgada material a partir do trânsito em julgado, ou da litispendência, como no caso.” 14.
Neste viés, aponto precedente recente desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR AS MESMAS CONTRATAÇÕES E OBJETOS CONTRATUAIS.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA, A REDUNDAR NA EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, V DO CPC.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822451-54.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) 15.
Em vista do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 16.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
Pretende a apelante a reforma da sentença para afastar a ocorrência da litispendência, por se tratar de ações que versam sobre causa de pedir e pedido diverso. 8.
Quanto ao fundamento da sentença, vê-se que a magistrada sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ocorrência da litispendência da presente demanda com o processo nº 0908483-28.2022.8.20.5001, nos quais se busca afastar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. 9.
Rezam os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] " 10.
A respeito, ensina Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "Identidade de ações: caracterização.
As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise.
A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que as tenha como idênticas.
O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial.
Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 12ª ed.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2012, p. 683). 11.
Na espécie, observa-se que as cobranças inseridas nos cadastros de restrição ao crédito faz referência ao mesmo contrato, existindo apenas uma “aparente” distinção entre os pedidos, que não inibe o reconhecimento da litispendência consoante explico adiante (Id. 22966109). 12.
Ora, os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar que a outra demanda ajuizada envolve a mesma parte, causa de pedir e pedidos idênticos a esta, de modo que considera-se que existe litispendência, dada a tríplice identidade, ensejando a extinção deste processo, sem resolução do mérito, visto que configurado um pressuposto negativo de validade processual. 13.
Acolho, pois, as razões de decidir do juízo de piso ao estabelecer: “Em consulta de prevenção realizada junto ao sistema PJe, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente a mesma ação, cuja distribuição se deu para o Juízo da 11ª Vara Cível desta Capital, registrada sob nº 0908483-28.2022.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato narrado na petição inicial da presente demanda.
Em sendo assim, evidenciada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi entre os dois processos, outra alternativa não me resta senão extinguir a presente demanda sem apreciação do mérito, notadamente por ainda estar em curso o feito acima referenciado.
Demais disso, a vigor do debate, se se considerar a existência de pedidos distintos, para fins de justificar o ajuizamento de nova demanda, observa-se que a nova ação discute o mesmo instrumento contratual, buscando o mesmo resultado, qual seja, a retirada de anotação de dívida prescrita junto a órgão particular, mas indicando fundamentação legal diferente, o que não se mostra viável quando analisado sob a perspectiva do IRDR nº 04/TJRN, assim como sob os aspectos da economia, celeridade e eficiências processuais.
Em outras palavras, não se espera que o insucesso em processo anterior incentive o ajuizamento de outras demandas visando o resultado não alcançado, revestindo os novos pedidos de fundamentação diversa daquelas já enfrentadas, sob pena de atrair às novas pretensões o instituto da coisa julgada material a partir do trânsito em julgado, ou da litispendência, como no caso.” 14.
Neste viés, aponto precedente recente desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR AS MESMAS CONTRATAÇÕES E OBJETOS CONTRATUAIS.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA, A REDUNDAR NA EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, V DO CPC.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822451-54.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) 15.
Em vista do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 16.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844410-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
11/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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