TJRN - 0811078-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811078-23.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA ADVOGADA: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGARVADO: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA ADVOGADO: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25964347) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811078-23.2023.8.20.0000 (Origem nº 0898866-44.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811078-23.2023.8.20.0000 RECORRENTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA ADVOGADA: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA ADVOGADO: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto por Vanessa Natali de Oliveira Silverio Machado Moura (Id. 24087858) e da análise das razões recursais verifico que a parte recorrente pleiteia pela gratuidade judiciária sem, contudo, fazer qualquer prova da sua situação financeira atual, mormente quando o objeto do recurso é o reconhecimento do pagamento do preparo, de forma válida, do agravo de instrumento.
Em razão disso, intime-se a recorrente para que junte comprovante da sua atual condição de pobreza, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811078-23.2023.8.20.0000 (Origem nº 0898866-44.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811078-23.2023.8.20.0000 Polo ativo VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA Advogado(s): JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0811078-23.2023.8.20.0000 Agravante: Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura Advogada: Dra.
Samoa Paula Bezerra Maciel Martins Agravados: Paulo Henrique de Lucena Moura e outra Advogado: Dr.
José Ricardo Oliveira Novakowski EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA: 1) OU DEMONSTRAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES NO ATO DE INTERPOSIÇÃO OU 2) REALIZAR O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
NÃO REALIZAÇÃO DE NENHUMA DAS DUAS CONDUTAS.
INÉRCIA.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO, ADEMAIS, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura em face de decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração “tão somente para reconhecer que há no processo guia de recolhimento (Id 21298858, fl. 195), mas sem emprestar efeitos modificativos à decisão embargada, pois a parte não efetuou o pagamento do preparo simples no ato de interposição, e intimada, não realizou o pagamento do preparo em dobro, conforme estabelece a lei instrumental civil.” Narra que anexou aos autos a Guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento, em Petição Id. 21298857, no dia 11 de setembro de 2023, às 09:46.
Alega que é de se notar que houve uma falha na observância do Despacho de Id. 21297484, no momento que ele pede para que haja comprovação do recolhimento do preparo.
Uma vez que já havia sido colocado nos autos a guia e o boleto de pagamento que comprovam o recolhimento do preparo.
Argumenta que a parte agravante já tinha feito tal comprovação, antes mesmo do Despacho do magistrado.
Aduz que não há o que se falar em não reconhecimento do presente recurso, visto que preenche todos os requisitos de admissibilidade previsto no Código Civil.
Salienta que foi intimada posteriormente para comprovar que houve recolhimento do preparo do recurso, mesmo anexando aos autos tal comprovação, em petição retro de id. 21298855, 21298857 e 21298858.
Requer, por fim, “a revisão da decisão id. 22063885, ora agravada, para fins de que a regularização do preparo seja aceita e dado seguimento ao recurso Agravo de Instrumento.” Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura interpôs agravo de instrumento no dia 05 de setembro de 2023, como vemos no rodapé da fl. 01 - Id 21244834.
Não anexou, como determina o art. 1007, caput, do CPC, o pagamento do preparo no ato de interposição.
Somente dias depois, em 11/09/2023, anexou um pagamento via PIX (fls. 192-194 – Id 21298857) e uma guia de pagamento – Id 21298858, fl. 195.
Por meio do despacho de Id 21297484 – fl. 196, determinou-se que a recorrente comprovasse que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal (no dia de interposição) ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o § 4º, do art. 1.007 (Id 21297484, fl. 196).
De fato, existe uma guia de recolhimento do preparo no Id 21298858, fl. 195.
Todavia, a parte não atendeu o despacho.
Com efeito, a parte que não realiza o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso (no caso, no dia 05/09/2023), como exige o art. 1007, caput, do CPC, deve realizar o recolhimento em dobro, como prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Foi o que foi realizado no despacho de fl. 196 – Id 21297484.
Determinou-se que que a recorrente demonstrasse que efetuou o pagamento no dia da interposição (05/09/2023) – no prazo legal – ou, caso não tenha feito o pagamento neste dia, que realizasse o pagamento em dobro.
Conforme certidão de Id 21380309, fl. 197, decorreu o prazo sem que a parte realizasse uma ou outra conduta.
Segundo a tela “expedientes” do PJE, houve intimação da embargante para que cumprisse o despacho de fl. 196: “Intimação (2059628) VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA Expedição eletrônica (15/09/2023 12:17:48) O sistema registrou ciência em 25/09/2023 23:59:59 Prazo: 5 dias 02/10/2023 23:59:59 (para manifestação)” Todavia, a parte preferiu fazer embargos de declaração no dia 20/09/2023 (Id 21442180 – fls. 199-203) a efetuar o pagamento em dobro até o dia 02/10/2023, o que permitiria o prosseguimento do seu recurso.
Assim, a decisão embargada de fl. 198 – Id 21412680 foi parcialmente corrigida, pois existia, de fato uma guia de recolhimento no processo – Id 21298858, fl. 195.
Todavia, a parte 1) não realizou o pagamento do preparo no dia de interposição, 05/09/2023, como exige a lei, só fazendo dias depois em 11/09/2023, de forma simples (sem ser em dobro); 2) intimada para comprovar que efetuou o pagamento no prazo legal (no dia de interposição) ou efetuar o pagamento em dobro, o que teria até o dia 02/10/2023 para fazê-lo, não cumpriu o despacho.
Assim, correta a decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento em virtude da falta de pagamento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Ainda que assim não fosse, o pedido meritório do agravo de instrumento é voltado a que seja reativado o processo n. 0898866-44.2022.8.20.5001 e, consequentemente, que haja a remoção, liminar, do atual inventariante.
Tal pedido não pode ser acolhido por dois motivos: 1) o ato decisório atacado no agravo de instrumento é uma sentença, como vemos nas fls. 91-91 – Id 105131590 do processo n. 0898866-44.2022.8.20.5001 e a parte interpôs erroneamente agravo de instrumento, quando o recurso correto seria apelação.
Por se tratar de erro grosseiro não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade e 2) a recorrente foi removida do inventário do Sr.
Carlos Eduardo Machado Moura por meio de sentença proferida no processo n. 0858979-87.2021.8.20.5001, conforme sentença proferida nas fls. 185-189 – ID 80592195, da qual não houve recurso, e também por meio de acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0802997-22.2022.8.20.0000.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811078-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
14/12/2023 18:48
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0811078-23.2023.8.20.0000 Agravante: Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura Advogada: Dra.
Samoa Paula Bezerra Maciel Martins Agravado: Paulo Henrique de Lucena Moura Advogado: Dr.
José Ricardo Oliveira Novakowski DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Isso feito, retorne processo concluso ao gabinete do relator.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora em substituição -
07/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:02
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:36
Juntada de Petição de agravo interno
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09/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0811078-23.2023.8.20.0000 Agravante: Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura Advogada: Dra.
Samoa Paula Bezerra Maciel Martins Agravado: Paulo Henrique de Lucena Moura Advogado: Dr.
José Ricardo Oliveira Novakowski Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura em face de decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento por ausência de preparo e de guia de recolhimento.
Alega que “tal decisão está completamente eivada de vícios, pois, o argumento utilizado como fundamento para o não conhecimento do recurso não condiz com as nuances constantes nos autos.” Aduz que “um dos fundamentos trazidos pelo juízo ad quem foi a alegação de que o documento anexado pela embargante veio SEM GUIA DE RECOLHIMENTO.” Destaca que “em uma mera análise dos autos do processo, especialmente no ID. 21298857 é possível observar cristalinamente a guia de recolhimento de custas anexas no processo.” Argumenta que “não há de que falar em ausência de guia de recolhimento, uma vez que esta se encontra devidamente nos autos, desde o dia 11/09/2023 às 09h46.” Salienta que não foi “intimada para cumprir o despacho de Id 21297484 (fl. 196), esclarecendo ou pagando em dobro, a recorrente não atendeu à determinação, conforme certidão de Id 21380309, fl. 197.” Requer, por fim, que seja “acolhido o presente embargo de declaração, enfatizando que, sem a intenção de afrontar esse Juízo, para sanar as CONTRADIÇÕES e OMISSÕES apresentadas, uma vez que não existe razões para a deserção do recurso.” Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id 21999400, fl. 207. É o relatório.
Decido.
Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura interpôs agravo de instrumento no dia 05 de setembro de 2023, como vemos no rodapé da fl. 01 - ID 21244834.
Não anexou, como determina o art. 1007, caput, do CPC, o pagamento do preparo no ato de interposição.
Somente dias depois, em 11/09/2023, anexou um pagamento via PIX (fls. 192-194 – Id 21298857) e uma guia de pagamento – Id 21298858, fl. 195.
Por meio do despacho de Id 21297484 – fl. 196, determinou-se que a recorrente comprovasse que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal (no dia de interposição) ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o § 4º, do Art. 1.007 (Id 21297484, fl. 196).
De fato, existe uma guia de recolhimento do preparo no Id 21298858, fl. 195.
Todavia, a parte não atendeu o despacho.
Com efeito, a parte que não realiza o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso (no caso, no dia 05/09/2023), como exige o art. 1007, caput, do CPC, deve realizar o recolhimento em dobro, como exige o art. 1.007, § 4º, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Foi o que foi realizado no despacho de fl. 196 – Id 21297484.
Determinou-se que que a recorrente demonstrasse que efetuou o pagamento no dia da interposição (05/09/2023) – no prazo legal – ou, caso não tenha feito o pagamento neste dia, que realizasse o pagamento em dobro.
Conforme certidão de Id 21380309, fl. 197, decorreu o prazo sem que a parte realizasse uma ou outra conduta.
Segundo a tela “expedientes” do PJE, houve intimação da embargante para que cumprisse o despacho de fl. 196: “Intimação (2059628) VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA Expedição eletrônica (15/09/2023 12:17:48) O sistema registrou ciência em 25/09/2023 23:59:59 Prazo: 5 dias 02/10/2023 23:59:59 (para manifestação)” Todavia, a parte preferiu fazer embargos de declaração no dia 20/09/2023 (Id 21442180 – fls. 199-203) a efetuar o pagamento em dobro até o dia 02/10/2023, o que permitiria o prosseguimento do seu recurso.
Assim, a decisão embargada de fl. 198 – Id 21412680 merece ser parcialmente corrigida, pois existe, de fato uma guia de recolhimento no processo – Id 21298858, fl. 195.
Todavia, a parte (1) não realizou o pagamento do preparo no dia de interposição, 05/09/2023, como exige a lei, só fazendo dias depois em 11/09/2023, de forma simples (sem ser em dobro); (2) intimada para comprovar que efetuou o pagamento no prazo legal (no dia de interposição) ou efetuar o pagamento em dobro, o que teria até o dia 02/10/2023 para fazê-lo, não cumpriu o despacho.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para reconhecer que há no processo guia de recolhimento (Id 21298858, fl. 195), mas sem emprestar efeitos modificativos à decisão embargada, pois a parte não efetuou o pagamento do preparo simples no ato de interposição, e intimada, não realizou o pagamento do preparo em dobro, conforme estabelece a lei instrumental civil..
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 05:12
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0811078-23.2023.8.20.0000 Embargante: Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura Embargado: Paulo Henrique de Lucena Moura Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 18:24
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811078-23.2023.8.20.0000 Agravante: Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura Advogada: Dra.
Samoa Paula Bezerra Maciel Martins Agravado: Paulo Henrique de Lucena Moura Advogado: Dr.
José Ricardo Oliveira Novakowski DECISÃO O despacho de Id 20997835 determinou à recorrente comprovar “que houve o recolhimento do preparo do recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o § 4º, do Art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015” (Id 21297484, fl. 196). É essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição.
O documento anexado pela recorrente no Id 21298857, fls. 192-193, veio sem guia de recolhimento.
Não demonstrado que houve o pagamento do preparo.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (STJ - AgInt no REsp n. 2.045.423/TO - Relatora Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - j. em 12/6/2023).
Para o STJ, “a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo.” (STJ - AgInt no AREsp 1.552.561/RS - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 19/10/2020).
Intimada para cumprir o despacho de Id 21297484 (fl. 196), esclarecendo ou pagando em dobro, a recorrente não atendeu à determinação, conforme certidão de Id 21380309, fl. 197.
Face ao exposto, não conheço do recurso.
Pùblicar.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
19/09/2023 17:32
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ausência guia recolhimento
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811078-23.2023.8.20.0000 Agravante: Vanessa Natali de Oliveira Silverio Machado Moura Advogada: Dra.
Samoa Paula Bezerra Maciel Martins Agravado: Paulo Henrique de Lucena Moura Relator: Desembargador Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Em análise do processo, não se vislumbra o comprovante do preparo recursal.
Sendo assim, na forma do art. 1.007, §7º e em cumprimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC/2015, determina-se que Vanessa Natali de Oliveira Silverio Machado Moura, seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do Art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Ibanez Monteiro Relator em substituição -
15/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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