TJRN - 0804325-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0804325-82.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s),para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
P.
I.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804325-82.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REQUERIDO: JOSE MARIA FERREIRA NUNES DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de JOSE MARIA FERREIRA NUNES, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 138866703).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 135029437.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 140607634, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 04:37
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0804325-82.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da dívida, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da obrigação, consoante jurisprudência vinculativa do STJ (EREsp 1.250.382/RS), conforme Sentença (ID 135029437).
P.
I.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 09:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 09:35
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:41
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/11/2024 16:45
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804325-82.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: JOSE MARIA FERREIRA NUNES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de JOSE MARIA FERREIRA NUNES, partes qualificadas.
A demandante noticiou que foi firmado um Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica e que foi verificada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora.
Informou que expediu carta ao endereço da unidade consumidora informando o faturamento da diferença de energia não cobrada, contudo, o pagamento não foi efetuado.
Ajuizou a presente demanda requerendo a expedição do mandado de pagamento de R$ 72.367,48.
Custas recolhidas no Id. 95263025.
Despacho no Id. 95545242 deferindo a expedição de mandado de pagamento.
No Id. 104660749 foi apresentado pedido de aditamento à inicial para excluir do polo passivo a Sra.
ORISELIA BARBOSA e incluir o Sr.
JOSÉ MARIA FERREIRA NUNES.
No decisório de Id. 107080260, foi deferido o pedido de aditamento e determinada a expedição de mandado de pagamento.
Expedido o mandado de pagamento (Id 107198275), o réu apresentou embargos monitórios alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que não foram obedecidas as exigências previstas na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Pediu a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidades TOI nº 4401099358, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do embargado em indenização por danos morais, além de litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, requereu o parcelamento do débito.
Impugnação aos embargos monitórios no Id. 110307528.
No despacho de Id. 121378059, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre provas.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado (Id. 123925185 e Id. 124020826). É o relatório.
DECISÃO: Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado.
Isso porque a prova documental, colimada às regras de distribuição de ônus probatório, permite conclusões para fins de julgamento, o que agora se faz no permissivo do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Ademais, antes de adentrar ao mérito, imperiosa a análise das questões pendentes e preliminares suscitadas pelo embargante.
O embargante apresentou pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer documento para subsidiar o seu pedido.
Registra-se que, embora não se exija o estado de miséria absoluta para concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio.
No caso em exame, a parte requerida não demonstrou plenamente a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante.
No tocante à inépcia da petição inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a suposta irregularidade da prova, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Caso os documentos fossem insuficientes para averiguação do alegado, poderia haver julgamento pela improcedência do pedido; no entanto, isso não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça inicial, já que a parte requerente cumpriu os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
No que se refere à ilegitimidade passiva ad causam, sabe-se que a legitimidade da parte corresponde à pertinência subjetiva para discutir o direito material trazido aos autos.
Nesse passo, têm legitimidade para estar no polo ativo de uma demanda aqueles que alegam a violação de um direito, enquanto a legitimação passiva recai sobre aqueles que, em tese, são responsáveis pela violação.
O embargado alegou que o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4401099358 (ID 94381777) não foi assinado pelo titular da unidade consumidora, tampouco pelo proprietário do imóvel.
Não obstante essa alegação, não assiste razão ao réu, visto que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de consumo de energia elétricarecai sobre o locatário, conforme contrato de locação anexado pelo próprio réu no Id. 109638025, bem como pela confissão de dívida apresentada pela parte autora no Id. 04660758, documento que contém a assinatura do réu, evidência que não foi impugnada.
Dessa forma, o réu, JOSE MARIA FERREIRA NUNES, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Sendo assim, REJEITAM-SE as preliminares suscitadas na defesa.
Analisadas tais questões, passa-se ao mérito da lide.
Preambularmente, registra-se que não se aplica à presente demanda os institutos do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que o presente caso se trata de pessoa física que exerce atividade empresarial, utilizando-se do serviço de fornecimento de energia elétrica para a implementação de sua atividade econômica – a panificação, conforme fotos no Id. 94381777 (p. 1).
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça entende que, nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACKS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3.
Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente.
Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Assim, incumbe à parte que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar sua situação peculiar de vulnerabilidade, o que, in casu, não ocorreu.
Pois bem.
A parte demandante pretende a cobrança de R$ 72.367,48 (setenta dois mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), valor que se refere à fatura de energia elétrica, que consiste na apuração da receita a ser recuperada, calculada com base na diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, nos termos do art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
O embargado, por sua vez, alegou que o título em tela estaria eivado de vícios formais, devido à ausência do devido processo administrativo e à falta de observância dos requisitos formais para a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção.
Convém destacar, inicialmente, que a ação monitória é meio hábil para a cobrança de título não dotado de eficácia executiva, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para a satisfação de seu crédito.
Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do Código de Processo Civil.
A esse respeito, conforme pacífica jurisprudência do c.
STJ, as faturas de serviço de energia elétrica são títulos hábeis a ensejar ação monitória: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1.
A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.284.763/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Sobre a questão, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL determina que, havendo indícios de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a fiel caracterização da irregularidade, procedimentos estes elencados no art. 590.
Veja-se, in verbis: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V da referida Resolução (Id. 94381777, p. 4 e seguintes), com anexos contendo informações sobre as etapas do processo realizadas pela distribuidora após a inspeção, a solicitação de perícia técnica de equipamentos de medição e os procedimentos a serem adotados em caso de discordância dos valores de cobrança.
A demandante juntou, ainda, o relatório de avaliação técnica, contendo recursos visuais, como fotografias, em consonância com o art. 590, incisos III e V (Id. 94381777, p. 10 a 16, 18), o qual concluiu com a ocorrência de violação do medidor.
As alegações da ré de que o titular da unidade consumidora não acompanhou a inspeção, não assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4401099358, tampouco foi notificado, não merecem prosperar, visto que se evidenciou desídia do consumidor, ao deixar de transferir a titularidade da unidade consumidora para seu nome.
Ademais, o imóvel em questão é utilizado para o exercício de atividade empresarial, conforme fotos colacionadas pelo autor e afirmado em sua defesa (p. 7, Id. 109638012),sendo assim possível que seus prepostos acompanhem a inspeção, nos termos da Resolução 1.000/2021, art. 591, inciso I.
No tocante à afirmação de inexistência de indícios de autoria e materialidade da violação do medidor, esta também não merece guarida, pois há presunção relativa de veracidade sobre a inspeção e o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado, a qual não foi desconstituída nos autos.
Há, inclusive, relatório técnico que atesta o registro inferior de consumo, decorrente da manipulação em componentes internos do medidor (Id. 94381777, p. 18).
Por fim, não se mostra razoável suscitar qualquer nulidade do termo de confissão de dívida (Id. 104660758), quando, contraditoriamente, o consumidor estava se beneficiando de conduta (violação ao medidor), conforme resultado do relatório de avaliação técnica.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REJEITO os embargos à monitória e, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 72.367,48 (setenta dois mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito, o título executivo judicial.
Com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, promovendo-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se o exequente para atualizar o valor da dívida, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da obrigação, consoante jurisprudência vinculativa do STJ (EREsp 1.250.382/RS).
Após, intime-se a executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento da dívida, advertindo-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º do CP, seguido sempre da atualização do débito pelo exequente.
Sendo infrutíferas quaisquer das diligências anteriores, intime-se o exequente para diligenciar o andamento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 03:43
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804325-82.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: JOSE MARIA FERREIRA NUNES DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que a matéria apresentada em sede de embargos monitórios suscita a possibilidade de produção de provas adicionais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
10/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/10/2023 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
30/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804325-82.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: ORISELIA BARBOSA DE SENA VASCONCELOS DESPACHO A parte autora, por meio da petição de Id. 104660749, requereu a alteração do polo passivo da demanda, sob o argumento de que o Sr.
José Maria Ferreira Nunes compareceu à sua sede, afirmando ser o responsável pela unidade consumidora desde janeiro de 2019, com autorização da proprietária do imóvel.
Por essa razão, requereu o aditamento da inicial para figurar no polo passivo José Maria Ferreira Nunes.
Defiro o pedido de aditamento e determino a substituição do polo passivo da demanda, passando a constar José Maria Ferreira Nunes, devendo ser cadastrado junto ao PJe com os dados informados no Id. 104660749.
Por conseguinte, expeça-se mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
Advirta-se que, cumprido o mandado, a demandado ficará isenta de custas processuais, sendo que na hipótese de não pagamento poderá oferecer embargos à ação monitória no mesmo prazo (CPC, art. 702).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 15/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ORISELIA BARBOSA DE SENA VASCONCELOS em 04/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:05
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 05:51
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
03/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/02/2023 23:04
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 04:54
Juntada de custas
-
06/02/2023 05:10
Juntada de custas
-
03/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 05:44
Juntada de custas
-
30/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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