TJRN - 0803597-96.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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05/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/07/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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13/06/2024 12:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803597-96.2023.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA OLINEIDE MAGALHAES DE ALMEIDA REQUERIDO: FRANCISCO MAGALHAES DE ALMEIDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO MARIA OLINEIDE MAGALHÃES DE ALMEIDA SIZENANDO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é FRANCISCO MAGALHÃES DE ALMEIDA, parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que o interditando é seu filho e está acometido de sequelas de poliomielite desenvolvida na infância (CID-10 B91), apresentando limitações cognitivas, sociais e laborais associadas à sua condição, o que a impossibilita a prática de atos civis, necessitando, para tanto, de curador para auxiliá-lo.
Este Juízo nomeou a autora como curadora provisória do interessado (ID 108624486).
Estudo Social realizado perante profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN recomendando o exercício da curatela pela parte autora (ID 116595759).
Realizado laudo pericial indicou que o interditando padece de sequelas de poliomielite (CID-10 B91), distrofias hereditárias da retina (CID-10 H35.5), cegueira em um olho (CID-10 H54.4), sendo capaz de exprimir sua vontade e de realizar atividade de sua vida cotidiana (ID 120138185).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela improcedência do feito (ID 122880009).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curadora do Sr.
FRANCISCO MAGALHÃES DE ALMEIDA, haja vista suposta doença incapacitante que lhe acomete.
Do cotejo das provas produzidas nos presentes autos, conclui-se que o interessado é portador de Poliomielite CID-10 B91; distrofias hereditárias da retina CID-10 H35.5; cegueira em um olho CID-10 H54.4., SEM comprometimento de seu comportamento, encontrando-se capaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana, conforme concluiu o perito Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Junior (ID 120138185).
Em específico o perito aduz que: “Diante do exposto, concluo que o periciando tem discernimento e capacidade para exprimir sua vontade em relação à prática dos atos da vida civil.
O periciando necessita de assistência de terceira pessoa, por conta de sua limitação física e deficiência visual”. (ID. 120138185, Pág. 02) Em casos análogos ao dos autos, quando a perícia indica pela capacidade da parte interessada, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA A CAPACIDADE MENTAL DO INTERDITANDO.
LAUDO HÍGIDO E BEM FUNDAMENTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da demonstração, por laudo pericial, de que o requerido goza de capacidade de autodeterminação, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido de interdição, pois, sabidamente, esta é medida drástica e excepcional, que só se justifica se houver prova segura de incapacidade. (TJSP.
AC: 10061949520188260348 SP 1006194-95.2018.8.26.0348, Relator: Maria do Carmo Honório, Data de Julgamento: 26/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021 – Destacado).
EMENTA: INTERDIÇÃO – Pedido formulado pelo marido objetivando a interdição da mulher – Improcedência bem decretada – Conjunto probatório que demonstra que a interditanda possui plena capacidade para exercer os atos da vida civil – Laudo médico nesse sentido – Genitora que possui depressão – Ausência de incapacidade para gerir e administrar seus bens – Possibilidade de ajuizamento de ação de tomada de decisão apoiada – Improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJSP.
AC: 10198658020178260071 SP 1019865-80.2017.8.26.0071, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 16/04/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2020 – Destacado).
Assim, considerando que o laudo pericial foi elaborado sem nenhum vício, com perito equidistante das partes, tendo sido todos os quesitos devidamente respondidos e não tendo havido impugnação do interessado ou do Ministério Público, entendo cabível sua homologação, de modo que a improcedência do pleito autoral é medida de rigor, haja vista que inexiste limitação psíquica quanto ao discernimento e à expressão da sua vontade, não legitimando o estabelecimento da medida excepcional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a curatela provisória proferida no ID. 108624486, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, por ausência de incapacidade, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o cumprimento das determinações legais e havendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 06:55
Decorrido prazo de as partes em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 03/06/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803597-96.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 29 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
29/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:34
Juntada de laudo pericial
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07/03/2024 11:20
Juntada de laudo pericial
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07/03/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 07:38
Juntada de diligência
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04/03/2024 11:11
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803597-96.2023.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MARIA OLINEIDE MAGALHAES DE ALMEIDA Parte Requerida: FRANCISCO MAGALHAES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 02 de abril de 2024, às 09:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Junior.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 29 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
29/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:25
Juntada de termo
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28/02/2024 14:22
Desentranhado o documento
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28/02/2024 12:03
Juntada de termo
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07/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803597-96.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA OLINEIDE MAGALHAES DE ALMEIDA REQUERIDO: FRANCISCO MAGALHAES DE ALMEIDA D E S P A C H O Defiro o pleito de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com fulcro no art. 87 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 178, II, do CPC, determino vista dos autos ao Representante Ministério Público Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de curatela provisória, requerendo o que entender oportuno, fazendo-me os autos conclusos para decisão interlocutória de urgência em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA OLINEIDE MAGALHÃES DE ALMEIDA.
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14/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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