TJRN - 0800444-42.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 MONITÓRIA (40) Processo n.°: 0800444-42.2021.8.20.5139 Parte autora: DUBLADORA SANTANA LTDA.
Parte ré: ROGGERES ATHALLAS DA SILVA EVANGELISTA DESPACHO Intime-se a autora para requerer o que de direito quanto ao andamento da ação, indicando o endereço no qual o réu deve ser citado, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 23:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800444-42.2021.8.20.5139 C E R T I D Ã O E INTIMAÇÃO CERTIFICO a juntada da lista de endereços da parte requerida constantes no sistema SISBAJUD.
E obediente à Decisão de ID. 115576521, intimo a parte requerente para informar novo endereço completo e atualizado da parte requerida para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
FLORÂNIA/RN, 1 de julho de 2025 MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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07/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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23/11/2024 07:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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23/11/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 23:56
Conclusos para decisão
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19/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800444-42.2021.8.20.5139 AUTOR: DUBLADORA SANTANA LTDA.
REU: ROGGERES ATHALLAS DA SILVA EVANGELISTA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória promovida por Dubladora Santana LTDA, em desfavor de Roggeres Athallas da Silva Evangelista, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento do débito no valor de R$ 12.338,58 (doze mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, embasado em cheques.
Diante da impossibilidade da citação do demandado, em decorrência de mudança de endereço, conforme certidão anexa (id n.º 80429393), a parte autora foi intimada para se manifestar, tendo requerido a citação por edital do requerido (id n.º 84267286).
Todavia, decorreu o prazo do Edital de Citação sem que houvesse manifestação do réu (id n.º 106436867).
Diante disso, a Defensoria Pública foi intimada para atuar como curadora especial do demandado, tendo apresentado Embargos à Monitória (id n.º 107410412).
Na ocasião, requereu a nulidade da citação por edital, sob a justificativa de que não houve o esgotamento das demais vias citatórias.
Ainda, valeu-se da negativa geral, afirmando que está exercendo ou oferecendo defesa contra o mérito, permanecendo a parte autora com o ônus da prova dos fatos constitutivos.
A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (id n.º 112828456).
Para o deslinde da instrução, imperioso resolver questões pendentes e organizar o regular andamento do feito.
Passo a sanear o feito, e via de consequência, chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, observa-se que, após a tentativa frustrada de citação do réu, em razão de mudança de endereço, ao ser intimada para se manifestar acerca da certidão juntada pela oficiala de justiça, a parte autora requereu a citação por edital, a qual foi realizada e, também, restou infrutífera.
Ocorre que, conforme determina o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Diante disso, resta claro que se deve esgotar todas as vias de localização do réu antes de proceder com a citação por edital.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em casos análogos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA.
ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVER AS SUAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu.
Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ. 2.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1394396 GO 2018/0281726-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) (grifo acrescido) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já se posicionou quanto à necessidade de esgotamento das vias regulares antes da determinação da citação por edital: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL: NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ÚLTIMA RATIO.
AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS SISTEMAS INFOJUD, INFOSEG E SIEL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850386-40.2019.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) (grifo acrescido) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CITAÇÃO POR EDITAL DE UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS.
ALEGADA NULIDADE DESTA CITAÇÃO.
VIABILIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA SEM O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 256, §3º, DO CPC.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES PRATICADOS EM PREJUÍZO DA APELANTE.
RETORNO DO PROCESSO AO STATUS QUO ANTE EM RELAÇÃO À REQUERIDA APELANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA À INICIAL E APROVEITAMENTO DE DEMAIS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO EDITALÍCIA DA APELANTE QUE NÃO LHE CAUSE PREJUÍZO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser adotada após o esgotamento dos meios disponível à localização da parte requerida, na forma prevista no art. 256 do CPC. - Evidenciado que a citação editalícia da parte requerida foi determinada sem que fossem esgotadas as medidas disponíveis para localizar o endereço da Demandada, com a finalidade do seu chamamento para o processo, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe. - Reconhecida a nulidade da citação editalícia, por consequência lógica, todos os atos praticados em prejuízo da parte citada por edital, após esta citação, também são nulos, inclusive a sentença proferida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876052-77.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022) (grifo acrescido) Diante disso, levando-se em consideração que não houve a tentativa de localização do demandado através do endereço constante nos cadastros dos órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, assim como que o juízo pode requisitar estas informações, reconheço a nulidade da citação por edital.
Superadas as questões acima, DETERMINO que a Secretaria Judiciária: 1) Proceda com a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar o endereço atualizado do executado, para fins de renovação da citação.
Por oportuno, destaco que, conforme entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento absoluto das diligências para fins de identificação do endereço do réu.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
PRECEDENTES. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a exigência de esgotamento dos meios cabíveis para localização do réu/devedor deve ser compreendida sob uma perspectiva de razoabilidade, pautada pelos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Com efeito, não há necessidade de exaurimento de absolutamente todas as diligências possíveis e imagináveis para identificação do paradeiro do litigante (até porque é dever seu informar eventual mudança de endereço). (TRF-4 - AC: 50049694720174047204 SC 5004969-47.2017.4.04.7204, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, QUARTA TURMA) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL.
REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1.
Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022) (grifo acrescido) 2) Após a realização de consulta aos sistemas supramencionados, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. 3) Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. 4)
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 20:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800444-42.2021.8.20.5139 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DUBLADORA SANTANA LTDA.
REU: ROGGERES ATHALLAS DA SILVA EVANGELISTA DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte embargada para se manifestar acerca do Embargos apresentados em id. 107410412.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800444-42.2021.8.20.5139 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DUBLADORA SANTANA LTDA.
REU: ROGGERES ATHALLAS DA SILVA EVANGELISTA DESPACHO Citada a parte passiva por edital, não ofereceu resposta.
O Código de Processo Civil em seu artigo 72 assim determina: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. (grifei).
Por tais motivos, remetam-se os autos a Defensoria Pública para exercer tal encargo, devendo apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:45
Decorrido prazo de ROGGERES ATHALLAS DA SILVA EVANGELISTA em 19/06/2023 23:59.
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30/04/2023 01:57
Publicado Citação em 26/04/2023.
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30/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 01:01
Decorrido prazo de DUBLADORA SANTANA LTDA. em 15/06/2022 23:59.
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15/05/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 09:50
Outras Decisões
-
13/08/2021 17:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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