TJRN - 0811095-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811095-59.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE deferiu o pedido antecipatório do mérito, determinando ao banco/recorrente A ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DAS TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DISPONDO SOBRE A CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS REFERENTES À CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, III, CDC E DO ART. 1º.
DA Resolução nº 3.919/2010 do BACEN SUSPENSÃO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MARIA DE FÁTIMA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0803226-62.2023.8.20.5103) proposta em face de Banco do Bradesco S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais, a Agravante afirma a não contratação dos serviços discutidos nos autos originários e cujos descontos ocorrem em conta destinada unicamente ao recebimento de seu benefício previdenciário.
Destaca que a decisão liminar de indeferimento merece ser revista, ante ao prejuízo financeiro que lhe vem sendo causado.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado que o banco se abstenha de realizar qualquer desconto referente a “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” no valor de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) ou qualquer outro tipo de tarifa não contratada.
No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de Id. 21326941, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a imediata abstenção ou suspensão dos descontos referentes a tarifa “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” no valor atual de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) ou qualquer outro tipo de tarifa não contratada expressamente pela autora.
Contrarrazões de Id. 23161953.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MARIA DE FÁTIMA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0803226-62.2023.8.20.5103) proposta em face de Banco do Bradesco S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 21326941, da análise do caderno processual, considerando a negativa total da contratação e a finalidade da conta bancária mantida pela agravante, ou seja, para recebimento de seu benefício previdenciário, mostra-se necessária a imediata ordem de abstenção ou sustação dos descontos questionados nos autos.
Decerto, nas hipóteses de ações declaratórias negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm se utilizando do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, §1º, do CPC - o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Portanto, não se mostra plausível exigir a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes) como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
No que pertine ao periculum in mora, tal requisito encontra-se evidenciado nos autos em favor da autora/agravante, vez que os descontos suportados por ela em decorrência de suposta tarifa contratada , causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência.
Por fim, ressalto, ainda, não vislumbrar perigo de irreversibilidade, já que acaso venha a ser julgada improcedente a demanda, estaria o banco agravante autorizado a retornar a cobrança através de descontos ou, executar judicialmente o título.
Nesse sentido, destaco o seguinte aresto desta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO PELO BANCO AGRAVADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806478-61.2020.8.20.0000, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 30/04/2021) Ademais, a despeito da afirmação de que a cobrança da taxa estaria relacionada aos serviços utilizados pela parte autora, não elide a necessidade de que o consumidor seja previamente cientificado acerca da cobrança da taxa, o que não ficou demonstrado nos presentes autos.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de conta para recebimento de benefício previdenciário, mostra-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção da conta.
Comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada à restituição dos valores cobrados indevidamente.
Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade.
O desconto indevido de tarifa bancária, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito. (TJ-MG - AC: 10000220331987001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA ZERO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de tarifa bancária com desconto do benefício previdenciário do autor, implica em responsabilidade civil e por consequência, no dever de indenizar. 2.
A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais mostra-se adequada ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e provido. ( Apelação Cível 0002636-81.2020.8.27.2726, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 15:42:57) (TJ-TO - AC: 00026368120208272726, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários de fls. 21/81, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelado, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06524545320198040001 AM 0652454-53.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/09/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) Do exposto, confirmando-se a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando à instituição financeira/agravada, em definitivo, a abstenção ou suspensão dos descontos referentes a tarifa “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” no valor atual de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) ou qualquer outro tipo de tarifa não contratada expressamente pela autora. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811095-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
15/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Determino que o Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811095-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
20/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:44
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSGTRUMENTO N° 0811095-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MARIA DE FÁTIMA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0803226-62.2023.8.20.5103) proposta em face de Banco do Bradesco S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais, a Agravante afirma a não contratação dos serviços discutidos nos autos originários e cujos descontos ocorrem em conta destinada unicamente ao recebimento de seu benefício previdenciário.
Destaca que a decisão liminar de indeferimento merece ser revista, ante ao prejuízo financeiro que lhe vem sendo causado.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado que o banco se abstenha de realizar qualquer desconto referente a “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” no valor de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) ou qualquer outro tipo de tarifa não contratada.
No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a abstenção de qualquer desconto referente a cobrança de serviços em discussão dos autos.
Considerando a negativa total da contratação e a finalidade da conta bancária mantida pela agravante, ou seja, para recebimento de seu benefício previdenciário, neste instante de análise sumária, mostra-se necessária a imediata ordem de abstenção ou sustação dos descontos questionados nos autos.
Decerto, nas hipóteses de ações declaratórias negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm se utilizando do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, §1º, do CPC - o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Portanto, não se mostra plausível exigir a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes) como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
No que pertine ao periculum in mora, tal requisito encontra-se evidenciado nos autos em favor da autora/agravante, vez que os descontos suportados por ela em decorrência de suposta tarifa contratada , causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência.
Por fim, ressalto, ainda, não vislumbrar perigo de irreversibilidade, já que acaso venha a ser julgada improcedente a demanda, estaria o banco agravante autorizado a retornar a cobrança através de descontos ou, executar judicialmente o título.
Nesse sentido, destaco o seguinte aresto desta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO PELO BANCO AGRAVADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806478-61.2020.8.20.0000, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 30/04/2021) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a imediata abstenção ou suspensão dos descontos referentes a tarifa “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” no valor atual de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) ou qualquer outro tipo de tarifa não contratada expressamente pela autora.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 14 de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/09/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 12:17
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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