TJRN - 0810638-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
24/05/2024 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DIOGO MORAIS BARRETO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 10:34
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo/suspensivo nº 0810638-27.2023.8.20.0000 - 1ª Origem Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: G.
D.
M.
B.
Advogado(s): TALES DIOGO MORAIS MAIA Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal, em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de n.º 0815044-07.2020.8.20.5106, deferiu o pedido de tutela provisória formulado à exordial, nos seguintes termos: “DETERMINO que as terapias com psicopedagogos (as) e psicomotricista, sejam feitas de forma particular, e que reembolsadas integralmente, por aplicação analógica da RN 566/2022 da ANS.”(id 21074577).
Em suas razões (id 21074575), aduz, em síntese, que: a) “as terapias estão autorizadas na Clínica Sentidos desde agosto de 2022 não havendo em que se falar em descumprimento da ordem judicial”; b) “Quanto à disponibilidade de horários do prestador, a Operadora de Saúde não tem gerência sobre a administração da agenda da clínica, cabendo os genitores buscarem se adequar a disponibilidade dos profissionais que assistem a criança”; c) “ressalta-se que em decorrência de um acordo administrativo, a Unimed Natal excepcionalmente autorizou a realização das terapias do beneficiário na clínica Sentidos, que não é credenciada ao plano de saúde.
Assim, ainda que fora da rede assistencial, deve-se entender como mera liberalidade da demandada, não cabendo a fixação dessa obrigação, uma vez que o acordo proposto é benéfico para ambas as partes”; d) “a autorização de forma particular, para o tratamento requerido, só caberia quando fosse comprovada a total indisponibilidade do serviço de forma credenciada, o que não é o caso”; e) “estamos diante da predileção dos genitores da parte agravada em que requerem o tratamento fora da rede credenciada, não sendo a Unimed Natal obrigada a custear tratamento de forma diversa”.
Ao final, requer que seja julgado procedente o presente instrumental.
Junta documentos. É o relatório.
Com efeito, consultando os autos originários (n.º 0815044-07.2020.8.20.5106), verifico que em 15 de março de 2024 foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral.
Dessa forma, notório que o agravo perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer o decisum instrumento de irresignação, em virtude da prolação de decisão.
Por conseguinte, tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste recurso, impondo-se invocar o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, os Tribunais pátrios têm reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgados abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe17.11.2010) . 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado.” (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Min.
Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21.09.17, 2ª Turma). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
Tendo sido prolatada sentença no juízo de origem, julgando o mérito do processo, restou prejudicado o objeto do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.” (TJRS - AI: *10.***.*58-48, Relator: Des.
José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 14.06.19, 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública).
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária, conforme disciplinado na Resolução 057/2010 – TJRN, observadas as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
22/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:02
Prejudicado o recurso
-
14/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:01
Decorrido prazo de G. D; M. B. em 25/10/2023.
-
26/10/2023 00:15
Decorrido prazo de TALES DIOGO MORAIS MAIA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de TALES DIOGO MORAIS MAIA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de TALES DIOGO MORAIS MAIA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0810638-27.2023.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: G.
D.
M.
B.
Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal, em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de n.º 0815044-07.2020.8.20.5106, deferiu o pedido de tutela provisória formulado à exordial, nos seguintes termos: “DETERMINO que as terapias com psicopedagogos (as) e psicomotricista, sejam feitas de forma particular, e que reembolsadas integralmente, por aplicação analógica da RN 566/2022 da ANS.”(id 21074577).
Em suas razões (id 21074575), aduz, em síntese, que: a) “as terapias estão autorizadas na Clínica Sentidos desde agosto de 2022 não havendo em que se falar em descumprimento da ordem judicial”; b) “Quanto à disponibilidade de horários do prestador, a Operadora de Saúde não tem gerência sobre a administração da agenda da clínica, cabendo os genitores buscarem se adequar a disponibilidade dos profissionais que assistem a criança”; c) “ressalta-se que em decorrência de um acordo administrativo, a Unimed Natal excepcionalmente autorizou a realização das terapias do beneficiário na clínica Sentidos, que não é credenciada ao plano de saúde.
Assim, ainda que fora da rede assistencial, deve-se entender como mera liberalidade da demandada, não cabendo a fixação dessa obrigação, uma vez que o acordo proposto é benéfico para ambas as partes”; d) “a autorização de forma particular, para o tratamento requerido, só caberia quando fosse comprovada a total indisponibilidade do serviço de forma credenciada, o que não é o caso”; e) “estamos diante da predileção dos genitores da parte agravada em que requerem o tratamento fora da rede credenciada, não sendo a Unimed Natal obrigada a custear tratamento de forma diversa”.
Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão atacada, “para afastar o dever imposto na decisão de saneamento.” Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença das exigências constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em exame superficial, próprio deste momento processual, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.
Isso porque, tem-se por presente a “probabilidade do direito” como balizador ao deferimento da providência pretendida.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC.
Dito isso, a agravante sustenta, dentre outras coisas, que “a autorização de forma particular, para o tratamento requerido, só caberia quando fosse comprovada a total indisponibilidade do serviço de forma credenciada, o que não é o caso”.
Logo, é de se ver da decisão agravada que a discussão dos autos gira em torno do horário de atendimento do agravado na clínica disponibilizada para seu tratamento, haja vista que requereu a realização das terapias com os profissionais psicopedagogo e psicomotricista, no horário entre 14h e 14h:30min. É cediço que os planos de saúde devem reembolsar as despesas realizadas com tratamento médico quando não dispuser de profissionais credenciados aptos a fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente, sendo necessário no entanto a comprovação da impossibilidade de utilização da rede credenciada, de indisponibilidade do tratamento indicado ou procedimento nos hospitais credenciados, de falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento na rede, o que no caso em concreto não se revela. É possível se ver no caderno processual que a operadora do plano de saúde procedeu com a autorização das terapias buscadas pela parte recorrida.
Contudo, a disponibilidade de horários da clínica foge a seu controle, sendo certo que o paciente deve se adequar aos horários que lhe são ofertados.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido que “nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto" (AgInt no AREsp n. 1.395.910/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe de 30/9/2019).
Outrossim, é certo que existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular.
O perigo da demora a fundamentar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Na espécie, resta evidenciado tal requisito, posto que caso não se suspenda a decisão de primeiro grau, o plano de saúde terá que arcar com os custos das terapias vindicadas.
Nesse contexto, equivocada a decisão do magistrado a quo prolatada no seguinte sentido: “Assim, no caso concreto, entendo restar configurado a indisponibilidade do prestador pela clínica, de modo que, com base no art. 497 do CPC, visando assegurar o resultado prático equivalente, DETERMINO que as terapias com psicopedagogos (as) e psicomotricista, sejam feitas de forma particular, e reembolsados integralmente, por aplicação analógica da RN 566/2022 da ANS.” Portanto, entendo presente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Assim, DEFIRO o efeito pretendido.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610. -
18/09/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 09:47
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2023 00:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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