TJRN - 0920475-83.2022.8.20.5001
1ª instância - Ujudocrim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 17:49
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:20
Decorrido prazo de PABLO KENDERSAN DE OLIVEIRA PAIVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:20
Decorrido prazo de ABRAAO DUTRA DANTAS JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:20
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:20
Decorrido prazo de LIDDIAN LIPPY BENEVIDES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:14
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:14
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:14
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:14
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:14
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:14
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2023 15:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 05:37
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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10/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 05:03
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:03
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 22:53
Decorrido prazo de LAURENICE MIKAELY DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:34
Decorrido prazo de LAURENICE MIKAELY DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 22:06
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:22
Decorrido prazo de ABRAAO DUTRA DANTAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:22
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:21
Decorrido prazo de ABRAAO DUTRA DANTAS JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:42
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:59
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:35
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:52
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:07
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:56
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 04:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 15:05
Juntada de diligência
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14/09/2023 06:27
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:27
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (311) Processo n.°: 0920475-83.2022.8.20.5001 Investigante: Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte Parte Investigada: ALYSON DEYBSON ABREU FERNANDES, LUCAS GABRIEL SILVA LINHARES, ANTONIO FABRICIO LOPES LIMA, EMANUEL MESSIAS DUARTE DA SILVA, MARCOS RODRIGUES DA SILVA, CLEFFTONY MELO GOMES DA SILVA, LAURENICE MIKAELY DA SILVA, FRANCISCO ALISSON DE FREITAS, MAZIM, QUEIXINHO, WESLEY NASCIMENTO DE PAULA, MARCO ANTONIO SANTIAGO BEZERRA DA SILVA DECISÃO LAURENICE MIKAELY DA SILVA teve sua prisão temporária decretada por este Colegiado (id. 105426930).
Após o cumprimento da prisão, foi encaminhado Ofício pela Diretora do CPEAMN FEMININO informando que LAURENICE MIKAELY DA SILVA é pessoa com deficiência (tetraplegia), conforme laudo anexo, sendo que a unidade prisional não possui condições presta a assistência que a condição da investigada requer (id. 106239852).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a revogação da prisão domiciliar da investigada LAURENICE MIKAELY DA SILVA e a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão consistentes em: 1) monitoramento eletrônico, por meio de tornozeleira (art. 319, IX, do CPP); 2) proibição de ausentar-se do município de Mossoró, salvo com autorização judicial do Juízo da UJUDOCrim; 3) proibição de manter contato por qualquer meio com os demais investigados; 4) proibição do uso de WhatsApp ou qualquer outro aplicativo de mensagem instantânea; 5) apresentar-se na UJUDOCrim sempre que convocada; e 6) participar de todos os atos do processo, sempre que intimada; com fulcro nos arts. 282 e 319 e do poder geral de cautela do juiz criminal É o relatório.
Decidimos.
A investigada LAURENICE MIKAELY DA SILVA e outros investigados teve sua prisão temporária decretada, em face da “sedimentação no requisito da conveniência e necessidade da investigação criminal, uma vez que, caso permaneçam soltos, os investigados podem tornar ineficaz as medidas investigativas em andamento, frustrando, sobremaneira, as investigações, destruindo provas e dificultando o depoimento de testemunhas” (id. 105426930).
Por outro lado, foi noticiado nos autos que a referida investigada é pessoa com deficiência (tetraplegia) que necessidade de cuidados especiais que a unidade prisional não possui condições de oferecer, conforme exposto no laudo médico (id. 106239851) e no ofício encaminhado pela unidade prisional (id. 106239852).
Importa destacar que é possível a substituição da prisão temporária pela domiciliar, nos termos previstos pelo Código de Processo Penal: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011); III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011); IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016); V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016); VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Pois bem.
Nos termos do art. 318, verifica-se que uma das hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é quando o réu encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave.
In casu, verifica-se que não é possível manter a prisão temporária de LAURENICE MIKAELY, uma vez que ela necessita diariamente de cuidados especiais, em razão da deficiência que lhe acomete, sendo que a equipe de saúde da unidade prisional não possui condições/estrutura para fornecer tais cuidados.
Neste sentido, em analogia ao disposto no art. 318, II do CPP, com o intuito de evitar a exposição da investigada à situação desumana ou que agrave sua saúde já debilitada, entendemos como medida necessária substituir a prisão temporária de LAURENICE MIKAELY por domiciliar.
Por outro lado, a revogação da prisão sem a aplicação de outras medidas cautelares diversas não parece razoável, ao menos neste instante, especialmente considerando os fatos imputados à investigada, motivo pelo qual devem ser aplicadas as seguintes medidas cautelares: 1) proibição de ausentar-se do município de Mossoró, salvo com autorização judicial do Juízo da UJUDOCrim; 2) proibição de mudar seu endereço de residência sem informação prévia a este juízo; 3) proibição de manter contato por qualquer meio com os demais investigados; 4) proibição do uso de WhatsApp ou qualquer outro aplicativo de mensagem instantânea; 5) apresentar-se na UJUDOCrim sempre que convocada; e 6) participar de todos os atos do processo, sempre que intimada, com fulcro nos arts. 282 e 319 e do poder geral de cautela do juiz criminal.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, em harmonia parcial com o parecer do Promotor de Justiça com atribuições perante este juízo, este Colegiado decide revogar a prisão domiciliar de LAURENICE MIKAELY DA SILVA, com fulcro no art. 318, II do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, no entanto, as seguintes medidas cautelares: 1) proibição de ausentar-se do município de Mossoró, salvo com autorização judicial do Juízo da UJUDOCrim; 2) proibição de mudar seu endereço de residência sem informação prévia a este juízo; 3) proibição de manter contato por qualquer meio com os demais investigados; 4) proibição do uso de WhatsApp ou qualquer outro aplicativo de mensagem instantânea; 5) apresentar-se na UJUDOCrim sempre que convocada; e 6) participar de todos os atos do processo, sempre que intimada, com fulcro nos arts. 282 e 319 e do poder geral de cautela do juiz criminal.
Expeça-se alvará de soltura em favor de LAURENICE MIKAELY DA SILVA.
Intime-se o MP para se manifestar sobre os pedidos de id. 106622392 e 106669365, bem como para se manifestar sobre a possibilidade do levantamento do sigilo decretado nestes autos e encerramento dos autos.
Esta decisão foi debatida e assinada pelo Colegiado, conforme documento de comprovação em expediente próprio.
Ciência ao MP.
Cumpra-se, com urgência.
Natal, data e hora do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NIVALDA NECO TORQUATO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juíza de Direito -
13/09/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 16:26
Concedida a prisão domiciliar
-
08/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:19
Concedida a prisão domiciliar
-
31/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:46
Apensado ao processo 0804102-78.2023.8.20.5600
-
31/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:53
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição urgente
-
24/08/2023 10:24
Revogada a Prisão
-
23/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição urgente
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:06
Deferido em parte o pedido de Delegacia de Polícia Federal em Mossoró/RN
-
18/08/2023 11:06
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
18/08/2023 11:06
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
07/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição urgente
-
21/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 09:07
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição urgente
-
21/04/2023 04:37
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:16
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 17:50
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
11/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição urgente
-
16/03/2023 02:25
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:03
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 14:49
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
07/03/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição urgente
-
03/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:48
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição urgente
-
31/01/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:54
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 10:30
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:27
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
09/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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